EXPLORING PRECLUSION: ORIGINS AND IMPACT ON PROCEDURE LAW
Autor: Valmir Jorge Comerlatto[1]
Orientador: Charles César Couto
RESUMO
O presente artigo aborda a preclusão no contexto do processo civil, investigando sua origem e impacto processual. Destaca-se a análise dos fundamentos teóricos, conceituais e legais da preclusão, incluindo suas variantes temporal, lógica, consumativa e hierárquica, embasadas na doutrina. Exploram-se os alicerces teóricos da preclusão no âmbito do processo civil, examinando seu conceito, natureza jurídica, modalidades e diversas perspectivas doutrinárias. A relevância deste instituto reside na preservação da ordem procedimental e na promoção da celeridade e eficácia na resolução de controvérsias judiciais. Embora haja falta de consenso doutrinário quanto à sua conceituação e natureza jurídica, sua importância no contexto processual é indiscutível, pois visa conferir efetividade ao processo. Reconhecida como catalisadora da eficiência e economia procedimental, a preclusão minimiza disputas intelectuais prolongadas, impulsionando a eficiência processual. Este estudo propõe aprofundar o tema, incentivando debates para o progresso jurídico e reflexão sobre seu impacto no sistema legal.
Palavras-chave: Eficiência; impacto; ordem procedimental; preclusão; processual.
ABSTRACT
This article addresses preclusion in the context of civil procedure, investigating its origin and procedural impact. The analysis focuses on the theoretical, conceptual, and legal foundations of preclusion, including its temporal, logical, consummative, and hierarchical variants, grounded in doctrine. The theoretical foundations of preclusion within civil procedure are explored, examining its concept, legal nature, modalities, and various doctrinal perspectives. The relevance of this institute lies in preserving procedural order and promoting expediency and effectiveness in resolving judicial controversies. Although there is a lack of doctrinal consensus regarding its conceptualization and legal nature, its importance in the procedural context is undeniable as it aims to confer effectiveness to the process. Recognized as a catalyst for procedural efficiency and economy, preclusion minimizes prolonged intellectual disputes, driving procedural efficiency. This study proposes to delve deeper into the topic, encouraging debates for legal progress and reflection on its impact on the legal system.
Keywords: Efficiency; impact; procedural order; preclusion; procedural.
- INTRODUÇÃO
A pesquisa em tela, de teor bibliográfico, investiga a preclusão no âmbito do processo civil, analisando suas raízes e implicações procedimentais.
Discorrem-se acerca dos princípios teóricos subjacentes à preclusão, com destaque para sua interpretação e status legal, bem como a avaliação das diferentes categorias, a saber, temporal, lógica, consumativa e hierárquica, as quais são respaldadas pela doutrina jurídica.
O intuito do estudo é compreender os fundamentos teóricos da preclusão no contexto processual, delineando seu conceito e natureza jurídica, investigando suas modalidades distintas e analisando as perspectivas dos principais estudiosos acerca das nuances do tema.
Os resultados evidenciam a importância da pesquisa para manter a ordem procedimental, agilizando a resolução de litígios legais. Apesar da falta de consenso doutrinário quanto à definição e natureza jurídica da preclusão, essa divergência não impacta substancialmente o contexto processual, visto que o objetivo primordial é assegurar a eficácia do procedimento.
Reconhecida como promotora de eficiência e economia processual, a preclusão minimiza debates meramente teóricos, enquanto este estudo busca expandir o conhecimento sobre o tema, fomentando debates para o progresso jurídico e reflexões sobre seu impacto no ordenamento legal.
- FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA PRECLUSÃO NO PROCESSO CIVIL
A preclusão processual civil é um instituto fundamental no âmbito do direito processual civil brasileiro, sendo essencial para a garantia da efetividade do processo e a segurança jurídica das partes envolvidas.
Neste capítulo, serão apresentados o conceito e a natureza jurídica da preclusão processual civil, abrangendo sua definição, origens históricas e importância no contexto do processo civil brasileiro.
2.1 Conceito de preclusão
Giannico (2011, p. 40) destaca que a conceituação da preclusão é uma tarefa árdua. Barbi (1955, apud Giannico, 2011, p. 40) menciona que toda definição é perigosa, sendo algumas extremamente difíceis, como no caso da preclusão, em que uma definição completa seria longa ou incompleta.
Realmente definir a preclusão é um desafio considerável, dada a complexidade e a abrangência do conceito. É evidente que o processo de delimitação conceitual enfrenta obstáculos significativos, resultando em interpretações diversas e, por vezes, ambíguas.
Rocha (2011, p. 25) aponta que a dificuldade em conceituar a preclusão decorre da variedade de situações abrangidas pelo instituto e da confusão com outros fenômenos, levando a um longo período de obscuridade até que certa uniformidade no tratamento do tema fosse alcançada.
A complexidade da preclusão decorre não apenas da diversidade de situações que abarca, mas também da sua interseção com outros conceitos jurídicos. Assim, a necessidade de estabelecer uma abordagem uniforme evidencia os desafios inerentes à compreensão e aplicação desse instituto no contexto jurídico contemporâneo.
Nesse toar, Giannico (2011, p. 39) menciona que Alvin (1997, p. 457) considera a preclusão como um verdadeiro princípio processual, sendo fundamental para o progresso do processo, pois permite a superação dos estágios procedimentais.
Em minha perspectiva, a preclusão desempenha um papel crucial na dinâmica processual, promovendo a eficiência e a celeridade na condução dos procedimentos. Concordo que sua aplicação é fundamental para garantir a continuidade do processo, evitando a perpetuação de questões já decididas e possibilitando o avanço para novas etapas.
Na era moderna, Bülow (2003, apud Giannico, 2005, p. 37) atribui a Giuseppe Chiovenda o conceito de preclusão, reconhecendo-a como um instituto autônomo e creditando-lhe o emprego do vocábulo.
Chiovenda (1993, p. 34) fundamenta-se na premissa de que os limites impostos ao exercício de determinadas faculdades processuais visam à celeridade e precisão do processo. Ao analisar os fenômenos que geram tal consequência, Ferreira Filho (1991, p. 19) destaca que foi possível formular o conceito ao qual atribuiu a nomenclatura preclusão.
A definição inicial de preclusão, estabelecida por Chiovenda, conforme Giannico (2005, p. 39), refere-se à perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pela alcançar dos limites legais de seu exercício.
Giannico (2005, p. 41) ressalta que essa conceituação foi alvo de críticas, tanto pela suposta negação da preclusão quanto pelas atividades do Estado-juiz, além da falta de clareza na delimitação dos limites gerais para o exercício das faculdades processuais.
Em razão das críticas sofridas, Chiovenda aprimorou o seu conceito:
Entendo por preclusão a perda, ou extinção, ou consumação de uma faculdade processual que se refere pelo fato: ou de não se haver observado a ordem prescrita em lei ao uso de seu exercício, como os prazos peremptórios, ou a sucessão legal das atividades e das exceções; ou de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de um ato incompatível com a intenção de impugnar uma sentença; ou de já se haver validamente exercido a faculdade (consumação, propriamente dita). (CHIOVENDA, 1998, p. 184).
Embora as controvérsias em torno da definição de preclusão sejam notáveis, é crucial entender que essa divergência não é central para os objetivos deste estudo, nem possui relevância prática na implementação do instituto.
Em resumo, a preclusão no processo civil corresponde à privação ou limitação de um direito processual devido à sua não utilização oportuna. Isso reflete a busca pela excelência jurídica e adaptação às exigências contemporâneas, sendo fundamental para a eficiência e segurança jurídica. Por isso, sua análise requer uma abordagem reflexiva e pragmática, garantindo uma aplicação efetiva e desempenhando um papel crucial na ordem jurídica.
2.3 A natureza jurídica da preclusão
A preclusão processual civil é essencial no processo brasileiro, agilizando a resolução de litígios e garantindo conformidade com os prazos legais, prevenindo atrasos desnecessários. Sua definição e essência são objeto de debates intensos, revelando complexidades.
Giannico (2005, p. 57) destaca a dificuldade em investigar sua natureza jurídica, enquanto Rocha (2011, p. 30) ressalta as complicações na conceituação. Toscan (2015, p. 101) segue a abordagem de Carnelutti, argumentando que a preclusão não é apenas uma consequência do cumprimento de um ato, mas um fato processual que impede atividades posteriores, resultando na perda de uma faculdade processual.
Toscan (2015, p. 102) diferencia preclusão primária e secundária, destacando que esta última não encerra todo o processo, apenas uma faculdade processual, com efeitos além do processo, qualificando-a como secundária.
As interpretações divergentes sobre a preclusão evidenciam sua complexidade e versatilidade no direito, enriquecendo o debate nessa área.
Marques (1958, p. 382), apud Toscan (2015, p. 103), define as preclusões temporal e lógica como fatos impeditivos, enquanto a consumativa tem caráter extintivo. Já para Cintra, Grinover e Dinamarco (2002, p. 328), a preclusão é um obstáculo para garantir o progresso processual, resultando na perda de uma faculdade processual.
Percebe-se que a preclusão, com sua complexidade e variadas interpretações, demonstra a riqueza do debate jurídico e a necessidade de análise cuidadosa para sua aplicação efetiva. Sua presença é vital para a ordem jurídica, contribuindo para a eficiência e segurança do processo judicial.
Giannico (2005, p. 76) classifica as preclusões lógica, temporal e hierárquica como fatos jurídicos processuais impeditivos secundários, enquanto a consumativa é considerada um fato jurídico processual extintivo secundário.
Costa (1995, apud Toscan, 2015, p. 104) destaca que a preclusão é um princípio fundamental para disciplinar as demandas e garantir a segurança jurídica desde o início do processo.
Couture (1960, apud Toscan, 2015, p. 104) e Wambier (2013, p. 499) destacam que a preclusão é intrínseca à estrutura do processo, influenciando sua dinâmica e funcionamento devido ao princípio dos prazos.
Oliveira (1997, apud Toscan, 2015, p. 105) ressalta a preclusão como um princípio organizador fundamental para o correto funcionamento do processo.
Wambier (1998, p. 475) e Toscan (2015, p. 105) afirmam que a impossibilidade de praticar um ato é a própria preclusão em ação, cuja eficácia está ligada às consequências previstas em lei.
Barbosa (1994, apud Toscan, 2015, p. 107) e Toscan (2015, p. 107) enfatizam a preclusão como um instituto autônomo, essencial para garantir a segurança jurídica e a ordem no processo.
A discussão sobre a preclusão revela-se complexa, suscitando debates doutrinários e incertezas sobre sua natureza. Toscan (2015, p. 102) esclarece que, segundo Carnelutti, a preclusão não é apenas uma consequência do cumprimento de um ato, mas sim um fato processual que impede atividades posteriores, representando a perda de uma faculdade processual.
A preclusão, tanto em suas formas primárias quanto secundárias, desempenha um papel crucial na evolução da relação jurídica processual, influenciando sua dinâmica e contribuindo para a ordem e segurança desde o início do processo.
Em resumo, a pluralidade de perspectivas, incluindo autores como Marques, Cintra, Grinover e Dinamarco, enriquece o entendimento desse princípio fundamental, essencial para a manutenção da ordem e segurança jurídica.
- ORIGEM E MODALIDADES DE PRECLUSÃO
Neste capítulo, serão tratadas as diversas modalidades de preclusão, enfatizando seus aspectos históricos à luz das contribuições de Chiovenda, reconhecido como o pioneiro nesse campo. Em seguida, serão analisadas as modalidades de preclusão amplamente reconhecidas dentro do sistema jurídico nacional, abrangendo as vertentes temporal, consumativa e lógica, além de explorar as nuances da subespécie conhecida como preclusão hierárquica.
3.1 A origem do instituto da preclusão
A doutrina, de forma unanime, atribui à Chiovenda o conceito de preclusão, a qual, “até os dias atuais, influencia diretamente todos os estudos sobre o tema” (Sica, 2008, p. 72).
Sica (2008, p. 72) refere que:
O ilustre processualista italiano partiu do estudo do processo civil no direito comum – tendo como premissa metodológica a ideia, reprisada em vários dos seus estudos, de que o processo civil moderno advém justamente da confluência dos sistemas romano e germânico havida na idade média, para elaborar profundo exame histórico do instituto da coisa julgada e, a partir dele, sistematizar o instituto da preclusão.
Assim, partindo da máxima de que a preclusão já existia enquanto fenômeno presente nos sistemas processuais ao longo da história, “coube a Chiovenda batizá-lo, e, a partir dele, sistematizar o instituto da preclusão, com a ressalva de que esses resultados não foram alcançados em um único estudo” (Sica, 2008, p. 72).
O próprio Chiovenda (1993, p. 399), “resgata a ideia de coisa julgada no direito romano, germânico, comum e comum medieval, ao afirmar os motivos pelos quais somente o dispositivo da sentença transita em julgado”.
E, segundo Sica (2008, p. 73):
Chiovenda retoma a discussão acerca da coisa julgada na sentença que declara a competência ou incompetência do juízo, à luz do que dispunha o art. 115 do Código de Processo Civil italiano de 1865, dando-se a conotação de que foi a primeira vez que o supramencionado autor dedicou-se ao estudo da preclusão, justamente explicar a coisa julgada sobre a sentença que não define o mérito da controvérsia e de diferenciar coisa julgada formal e material.
Vale frisar, que até então não tinha sido definido com rigor, tanto porque ainda estava embaraçado ao conceito de coisa julgada formal quanto porque essas conclusões se deram no bojo de ensaio que se propunha, limitadamente, a analisar a preclusão sobre a questão da competência do juiz apenas.
Segundo Rocha (2015, p. 77) “as modalidades de preclusão temporal, lógica e consumativa, são atribuídas à Chiovenda pela doutrina, cuja classificação consagrou-se e continua sendo aceita”.
Assim, doravante será comentado cada uma das clássicas classificações de preclusão.
3.2 Preclusão temporal
Toscan (2015, p. 118) explica que a preclusão temporal decorre do transcurso do tempo estipulado para o exercício do direito processual, sem a efetivação do correspondente ato processual pela parte interessada.
Chiovenda (1993, p. 233) argumenta que a preclusão surge da não observância da ordem legalmente prevista para o exercício das faculdades processuais, incluindo atos de exceção e prazos peremptórios.
Segundo Rocha (2015, p. 78), o processo evolui no tempo, seguindo um caminho estabelecido. Os prazos, como destaca Liebman (1984, p. 2008), disciplinam esse caminho, sendo períodos determinados para o cumprimento válido de prazos processuais. Rocha (2015, p. 78) reforça que a fixação de prazos é crucial para evitar a eternização dos litígios, garantindo um curso ordenado ao processo.
Cintra (2006 apud Rocha, 2015, p. 79) complementa que a preclusão temporal ocorre apenas pela inobservância de prazos próprios, enquanto os prazos impróprios têm consequências disciplinares. Rocha (2011, p. 79) justifica que o juiz e demais sujeitos aos prazos impróprios cumprem deveres, não defendendo interesses pessoais.
A preclusão está expressamente regulamentada no CPC/73 e de 2015, aplicando-se quando os atos processuais são praticados após o prazo estabelecido pela norma (Andrioli, 1957 apud Toscan, 2015, p. 119).
Rocha (2008, p. 256) observa que no Brasil:
Soba égide do Código de Processo Civil de 1973, os prazos peremptórios não admitem prorrogação mediante convenção entre as partes (art.182), a qual, todavia, é permitida em relação aos dilatórios (art. 181); sob o regramento do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, tanto os peremptórios como os dilatórios podem ser alterados (dilatados ou reduzidos), nos termos de seus arts. 191 e 222.De todo modo, são preclusivos, em ambos os sistemas, tanto os prazos peremptórios, como os dilatórios.
Afinal, “uma coisa é a natureza do prazo em si (peremptório ou dilatório), outra é a consequência prevista em lei para seu transcurso in albis (preclusão)” (Sica, 2008, p. 131-132).
Destaca Estagnan (2009 apud Toscan, 2015, p. 119), que:
A preclusão temporal não está reduzida à ideia de superação de cada um dos termos previstos para a prática dos atos processuais, tampouco pode ser redirecionada exclusivamente ao fechamento das fases que compõem o procedimento, sob o risco de restar limitada à ideia cronológica de tempo como objeto de medida, desprezando-se sua afinidade com a perspectiva de tempo como momento adequado, inegavelmente relevante para a adequada compreensão da problemática.
Rocha (2015, p. 119), analisa que:
A relação entre o tempo e os atos processuais integrantes do procedimento, assim como entre o processo e a realidade que lhe é subjacente, para que se possa compreender o verdadeiro alcance da preclusão temporal, enquanto fenômeno resultante da inobservância do momento apropriado para o exercício dos direitos processuais, muito mais que do simples extrapolar de prazos legais ou fases processuais.
Nessa perspectiva, é viável compreender que os prazos preclusivos se configuram como aqueles em que o transcurso do lapso temporal acarreta na perda de um direito passível de ser exercido pela parte interessada (Moreira, 1998, apud Sica, 2008, p. 132).
Sica (2008, p. 132) esclarece que os prazos peremptórios, por não admitirem modificação mediante acordo entre as partes, impõem-se como obrigatórios, sob pena de preclusão. Entretanto, os prazos dilatórios, por permitirem a dilatação, não se enquadram no instituto da preclusão.
Cabral (2021, p. 151) resume que a preclusão temporal consiste na perda da posição processual vantajosa devido à omissão em realizar o ato dentro do prazo estipulado por lei. Desse modo, as preclusões temporais encontram-se intimamente relacionadas à existência de prazos peremptórios, os quais têm por objetivo impulsionar o processo adiante (Sica, 2008, p. 128).
Dessa maneira, o Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 299 e 315, determinou que é incumbência do réu apresentar tanto a contestação quanto a reconvenção simultaneamente. Por outro lado, o CPC/15 estabelece, em seu artigo 343, que a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação, constituindo uma única peça processual (CPC/73: Código de Processo Civil de 1973; CPC/15: Código de Processo Civil de 2015).
Para além disso, é imprescindível destacar que a preclusão temporal se configura quando uma das partes deixa de observar o transcurso in albis do prazo determinado para a apresentação dos quesitos e a indicação do assistente técnico, antes do início dos trabalhos periciais.
Ademais, também ocorre preclusão temporal quando a parte não impugna o valor da avaliação do bem penhorado ou alienado durante a fase de cumprimento de sentença.
Essas situações exemplificam a importância da observância rigorosa dos prazos processuais estabelecidos, visto que o descumprimento dos mesmos acarreta consequências significativas para as partes envolvidas no processo, podendo prejudicar seus direitos e interesses.
3.3 Preclusão lógica
Cabral (2021, p. 152) disserta sobre a preclusão lógica, definindo-a como a prática de um ato processual incompatível com uma conduta anterior, gerando uma contradição entre comportamentos.
Toscan (2015, p. 86) explica que a preclusão lógica ocorre quando há a impossibilidade de exercer um direito incompatível com a conduta anterior no processo, resultando na preclusão tanto para a nova prática do mesmo ato quanto para outros atos incompatíveis.
O propósito da preclusão lógica é evitar condutas incoerentes, criando vantagens para outros sujeitos ao impedir que o ato produza efeitos (Cabral, 2021, p. 153). Ademais, destaca-se que os atos processuais devem ser comprometidos com a responsabilidade, e o legislador deve restringir as possibilidades de contradições com outras condutas, visando a coerência no processo (Cabral, 2021, p. 153).
A exclusão da preclusão lógica baseia-se na constatação de que a contradição, incoerência e inconstância são prejudiciais a um processo ordenado, célere e à boa-fé que deve prevalecer (Rocha, 2011, p. 82).
É nítido que a intenção do legislador é evitar atos de má-fé que buscam procrastinar o desfecho do processo, não sendo desejável que as partes surpreendam constantemente uma à outra com condutas antagônicas (Rocha, 2011, p. 82).
Ressalta-se que a preclusão lógica não se limita às hipóteses taxativas previstas no ordenamento, exigindo coerência nas condutas processuais em conformidade com os deveres de lealdade e boa-fé processual (Toscan, 2015, p. 122).
Sica (2009, p. 152), opina que:
Caso o exato mesmo ato seja praticado duas vezes, o segundo o segundo sequer precisa receber a declaração de inadmissibilidade, pois, se nada acrescentar ao primeiro, não traz a menor repercussão ao processo. Não se cogitaria de admissibilidade dou inadmissibilidade, pois o ato não poderia produzir nenhum tipo de efeito, diverso daquele que o primeiro seria apto a produzir. A existência de um instituto para explicar esse fenômeno é dispensável, com o devido respeito àqueles que entendem de modo diverso.
Em síntese, a análise minuciosa da preclusão lógica nos processos judiciais revela sua relevância na manutenção da ordem, da coerência e da eficiência do sistema jurídico. Ao proibir condutas incompatíveis, a preclusão lógica contribui para a segurança jurídica, impedindo abusos processuais que possam comprometer a celeridade e a equidade das decisões.
Particularmente, considera-se que a preclusão lógica desempenha um papel essencial na salvaguarda dos direitos das partes envolvidas no processo, ao estabelecer limites precisos para a prática de atos processuais. Isso promove um ambiente judiciário mais equânime e transparente, onde as partes podem confiar na estabilidade das decisões judiciais.
Além disso, a preclusão lógica atua como um instrumento de fomento à boa-fé processual, incentivando a conduta responsável das partes e evitando comportamentos contraditórios que possam comprometer a integridade do processo.
Dessa forma, é imperativo que os profissionais do Direito compreendam e observem os princípios que regem a preclusão lógica, visando assegurar a efetividade e a legitimidade do sistema judicial em sua totalidade. A aplicação adequada desses princípios é fundamental para a preservação da justiça e da equidade no âmbito jurídico.
3.4 Preclusão consumativa
De acordo com Rocha (2011, p. 83), observa-se que, segundo a sistematização de Chiovenda, surge a terceira modalidade de preclusão, denominada consumativa (Chiovenda, 1998, p. 184).
Cabral (2021, p. 151) complementa o debate acerca da categorização da preclusão na modalidade consumativa, sustentando que essa forma implica na perda da faculdade devido à realização anterior do ato.
Conforme exposto por Toscan (2015, “Precl. Proc. Civil”), a preclusão consumativa ocorre quando o ato pertinente ao direito processual sujeito à preclusão já foi efetuado, impossibilitando sua repetição conforme a concepção tradicional do instituto.
Esse entendimento (Toscan, “Precl. Proc. Civil”, 2015) encontra respaldo no princípio do ne bis in idem, o qual veda a reiteração do mesmo ato, conforme disposto nos arts. 158, 300, 303 e 473 do CPC/73, correspondentes aos arts. 200, 336, 342 e 507 do CPC/15.
Cabral (2021, p. 152) salienta que a doutrina faz menção a diversos fundamentos que embasam a preclusão consumativa, remontando ao direito romano, que proíbe a prática de atos processuais já consumados.
Adicionalmente, destaca-se que a preclusão consumativa se fundamenta no princípio do ne bis in idem e, nos dias atuais, busca a eficiência econômica do processo (Comoglio, 1978, p. 190-193).
Por fim, Rocha (2011, p. 84) pondera que se refere à preclusão consumativa como a prática de um ato legalmente previsto, sendo impossível sua repetição após a consumação do ato, pois este já se encontra efetivado.
Assim, para Rocha (2011, p. 84):
A preclusão lógica também é consumativa, pois a circunstância que envolve a prática de um ato envolve a consumação, que no contexto da preclusão lógica, importa dizer que o mesmo ato não pode ser repetido, bem como outros atos que poderiam ter sido praticados no lugar daquele também estão vedados (Rocha, 2011, p. 84).
Assim, diante das considerações expostas por Toscan e Giannico, percebe-se a relevância de uma atuação diligente e responsável por parte dos litigantes e seus representantes legais. A responsabilidade inerente ao exercício dos direitos processuais impõe o cumprimento rigoroso dos prazos e procedimentos estabelecidos, visando à efetividade e à celeridade da justiça.
Além disso, a possibilidade de retificação e complementação dos atos processuais revela a preocupação com a correção e a justiça no desenrolar do processo, assegurando que as partes não sejam prejudicadas por equívocos ou imperfeições alheias à sua vontade.
Nesse contexto, é imperativo que os operadores do Direito atuem com diligência e ética, promovendo a justiça e a equidade em cada etapa do processo judicial.
A conscientização sobre a responsabilidade que recai sobre cada ato praticado durante o processo é essencial para a preservação dos direitos das partes e para a manutenção da confiança na instituição jurídica.
Portanto, cabe aos profissionais do Direito cultivar uma cultura de diligência, responsabilidade e respeito aos princípios que regem o processo judicial, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
3.5 Preclusão hierárquica
A preclusão hierárquica, como apontado por Toscan (2015, p. 129), refere-se ao dever do juízo inferior de obedecer às decisões das instâncias superiores, garantindo a hierarquia judicial.
É essencial para a estabilidade e coerência do sistema judiciário, promovendo uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica. Impede que juízos inferiores contradigam decisões superiores, fortalecendo a autoridade judicial.
Não limita o poder do juiz, mas estabelece um obstáculo para garantir a consistência das decisões. Essa matéria é amplamente debatida na doutrina processual civil, enfatizando a importância de sua compreensão e aplicação para a eficácia do sistema judicial.
Rocha (2011, p. 152) destaca que a impossibilidade do juízo a quo revisar decisões do ad quem é fundamentada na hierarquia judiciária, salvaguardando a preclusão e evitando confusões. Permitir que juízes de instâncias inferiores ignorem e contradigam decisões superiores invalidaria recursos.
A restrição ao reexame se justifica pela perda de competência após o recurso, sendo o tema transferido à instância superior, e pelo efeito substitutivo dos recursos, onde a decisão inferior é substituída pela superior.
Logo, o impedimento não se confunde com preclusão. A observância das instâncias superiores é obrigatória para os juízes, sujeitando-se a sanções. A não conformidade pode acarretar reclamação, preservando a competência e autoridade das decisões.
- DEBATES DOUTRINÁRIOS
No decorrer da pesquisa que antecedeu a redação deste artigo, foram feitas profundas investigações acerca das origens do instituto da preclusão, sua conceituação e natureza jurídica, constatando-se unanimemente sua origem latina na doutrina.
Nesse sentido, Giannico (2005, p. 36) ressalta que “etimologicamente a palavra preclusão é de origem latina (preclusio, do verbo precludare)”, significando exclusão, e o verbo é traduzido como impedir.
Toscan (2015, p. 20) enfatiza que, pela ótica etimológica, o termo preclusão (“prae-cludere”) é a soma do verbo claudere (acabar, terminar, encerrar, tolher, impedir) com o prefixo prae, denotando o ato de obstruir, bloquear, tapar e fechar.
Rocha (2011, p.17) concorda que a palavra preclusão “surgiu a partir da expressão latina precludere”, que significa “impedir” ou “fechar a cara”, composta de prae (diante de) e claudoere (fechar).
Quanto ao conceito de preclusão, divergências doutrinárias existem, mas em termos práticos, isso não afeta sua aplicação no processo e sua funcionalidade como instituto processual.
Na era moderna, atribui-se a Giuseppe Chiovenda o conceito de preclusão, visto como instituto autônomo que promove a superação dos estágios procedimentais no processo.
Giannico (2011, p. 39) menciona que Alvin (1997, p. 457) considera a preclusão como verdadeiro princípio processual, sendo “a espinha dorsal do processo […], é o instituto por meio do qual, no processo, os estágios procedimentais são superados”.
Rocha (2011, p. 26), ao se referir a Chiovenda, destaca que a preclusão “produz processos divididos em períodos ou estágios sucessivos […]”.
A natureza jurídica da preclusão, assim como seu conceito, gera debates doutrinários, mas sua função como meio de promover a celeridade e a economia processual é inegável.
Rocha (2011, p. 30) pondera que a “conceituação do instituto da preclusão impôs dificuldades até que se chegasse a ser delineada a sua acepção atual, a definição de sua natureza jurídica não gerou menos controvérsias”.
Para Riccio (1951 apud Toscan, 2015, p. 102), “a natureza jurídica da preclusão não corresponde à situação derivada do cumprimento de um ato”, sendo ela “um fato processual constitutivo de condição impeditiva de uma atividade posterior”.
Cintra et al. (2002, p. 328) afirmam que “a preclusão consiste em um fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu recuo para as fases anteriores do procedimento”.
Oliveira (2003, apud Sica, 2008, p. 18) destaca que “o processo civil canônico é similar ao processo germânico, porém tecnicamente mais avançado, pois cada fase processual (chamada stadia) recebia um nome e comportava a prática de determinados atos”.
Balbi (1983, apud Sica, 2008, p. 18) esclarece que a “inversão da ordem das fases processuais redundava em nulidade de tudo o que daí se segue”.
A preclusão consumativa, segundo Toscan (2015, p. 124), ocorre quando o ato processual relacionado já foi executado, impossibilitando sua repetição conforme o ordenamento jurídico vigente. Cabral (2021, p. 152) acrescenta que esse tipo de preclusão se fundamenta no princípio do ne bis in idem e na finalidade econômica do processo. Rocha (2008, p. 84) destaca que Chiovenda já considerava a sujeição do juiz à preclusão.
Tanto no CPC/73 quanto no CPC/15, a preclusão para o juiz está prevista nos artigos 471 e 505, respectivamente, proibindo-o de decidir novamente questões já decididas no mesmo processo, exceto em circunstâncias excepcionais.
A preclusão para o juiz é vista como essencial pela doutrina, evitando tumultos no processo e garantindo tratamento igualitário às partes (Theodoro Junior, 2001 apud Rocha, 2011, p. 87). Ferreira Filho (1991, p. 25) ressalta que a preclusão consumativa limita o poder decisório do juiz, com poucas exceções.
Por outro lado, Talamini (2022, p. 38-40) argumenta que o juiz não está sujeito a ônus processuais, discordando da aplicação direta da preclusão a ele. Sica (2008, p. 48) observa que o CPC/39 trouxe avanços científicos, apesar das críticas, incluindo o princípio da eventualidade.
Essa análise destaca a complexidade e a importância da preclusão consumativa no direito processual contemporâneo, influenciando a condução dos processos e os poderes do juiz.
A disposição sobre a alteração da petição inicial, prevista no artigo 181, complementava as normas do artigo 158, que tratavam dos requisitos iniciais. Para o réu, era imperativo apresentar exceções instrumentais, como suspeição e incompetência, antes da contestação, sob pena de preclusão.
O CPC/73 mencionava a preclusão nos artigos 245, 273 e 601, apesar de Caetano observar que sua aplicação era ampla, mesmo sem menção específica[3]. Os artigos 297 e 300 a 303 exigiam a observância do princípio da eventualidade para as defesas do réu. O artigo 183 descrevia a preclusão temporal, enquanto os artigos 471 e 473 disciplinavam a preclusão das decisões do juiz e das faculdades das partes.
O CPC/15 seguiu a mesma linha, normatizando a preclusão em vários dispositivos. A preclusão consumativa, destacada no artigo 494, assegura a estabilidade da sentença, impedindo sua alteração pelo juiz, salvo em casos específicos.
A classificação da preclusão em formas temporais, consumativas e lógicas, ressaltada por Talamini, evidencia sua aplicação no contexto jurídico brasileiro. A preclusão pro judicato, que afeta os poderes do juiz, desempenha um papel crucial na estabilidade das decisões judiciais.
Diante do exposto, é inegável a importância do estudo da preclusão no direito processual, pois seu entendimento e aplicação são essenciais para a efetividade do processo. A preclusão, objeto de debates doutrinários intensos ao longo da história jurídica, é conceituada como um instituto que visa garantir a ordem procedimental, promovendo a celeridade e eficiência na resolução das demandas judiciais.
Seja temporal, consumativa ou lógica, sua aplicação contribui para a estabilidade das decisões judiciais e segurança jurídica. No contexto brasileiro, o CPC/15 consolidou as modalidades de preclusão, estabelecendo limites claros para sua incidência, inclusive para os poderes do juiz, garantindo a imparcialidade e equidade no processo.
Assim, cabe aos operadores do direito, especialmente magistrados, advogados e estudiosos, a constante busca pelo aprimoramento do entendimento e aplicação da preclusão, visando a efetividade da justiça e a proteção dos direitos das partes envolvidas nos litígios.
4.1 Estratégias contra atitudes antiéticas na preclusão judicial
A preclusão, ao estabelecer limites temporais e processuais, é essencial para garantir a fluidez e a justiça nos procedimentos legais. Contudo, quando sua violação ocorre devido a práticas antiéticas, o próprio cerne da equidade é comprometido, minando a confiança no sistema jurídico.
O CPC/15 solidificou o papel da preclusão, conferindo-lhe uma posição central na estrutura processual. Sua natureza imutável, conforme delineada no art. 494, preserva a estabilidade das decisões judiciais, promovendo a segurança jurídica.
É crucial diferenciar a preclusão da coisa julgada, pois enquanto a primeira diz respeito à impossibilidade de revisão processual, a segunda versa sobre a imutabilidade das decisões judiciais.
Para combater condutas antiéticas que desrespeitem a preclusão, medidas educativas e punitivas são necessárias. Uma sólida formação ética no ensino jurídico, aliada a uma fiscalização rigorosa e sanções disciplinares, é fundamental para preservar a integridade do sistema jurídico.
Assim, é imperativo agir proativamente para desencorajar tais comportamentos e manter a integridade e eficiência do sistema de justiça, garantindo, assim, a plena realização dos princípios democráticos e constitucionais no Brasil.
A preclusão, como conceito jurídico, desempenha um papel fundamental na estruturação dos processos legais, garantindo a sua fluidez e eficiência. É uma espécie de “freio” necessário para evitar a procrastinação e manter a ordem processual.
No entanto, quando essa preclusão é desrespeitada por meio de práticas antiéticas, como o descumprimento de prazos de forma deliberada, isso não apenas compromete a equidade do processo, mas também mina a confiança na instituição jurídica como um todo.
A legislação processual, notadamente o CPC/15, delineia os parâmetros da preclusão e suas exceções, garantindo a estabilidade e a previsibilidade dos trâmites judiciais. A distinção entre preclusão e coisa julgada é crucial: enquanto a primeira diz respeito à perda de oportunidades processuais, a segunda trata da imutabilidade das decisões judiciais, assegurando a segurança jurídica.
Para manter a integridade do sistema jurídico e coibir práticas antiéticas, é imprescindível a adoção de medidas educativas e punitivas. Uma cultura jurídica que priorize a ética e a responsabilidade é fundamental para prevenir abusos e garantir um ambiente processual justo e equitativo. Além disso, a vigilância e a imposição de sanções disciplinares severas são mecanismos essenciais para dissuadir condutas que desrespeitem a preclusão.
Dessa forma, é inegável a necessidade de uma abordagem abrangente e proativa para promover a observância da preclusão e fortalecer a confiança na justiça brasileira.
4.2 Reflexões doutrinárias e direcionamentos
Ao analisar profundamente a essência e classificação da preclusão, deparamo-nos com uma variedade de perspectivas doutrinárias.
Contudo, na prática forense, tais debates são suplantados pela necessidade premente de eficiência e celeridade processual, reduzindo a incessante exploração dessas sutilezas.
Ademais, a preclusão é amplamente vista pela doutrina como um elemento catalisador da efetividade e economia procedimental, eliminando a necessidade de prolongadas disputas intelectuais.
No contexto brasileiro, apesar do artigo 80, I, do CPC/15, punir a má-fé da parte que contradiz texto legal expresso ou fato incontroverso, e o art. 143, I, prever a responsabilização do magistrado por atos praticados com dolo, percebe-se a falta de uma sanção específica para aqueles que, de forma procrastinatória, violam deliberadamente a preclusão, comportamento frequentemente observado na prática forense.
Essa lacuna evidencia a necessidade de revisão e aprimoramento das normativas processuais para garantir a integridade e eficácia do sistema judiciário.
Com vistas a aprimorar a integridade do sistema judiciário, sugere-se a incorporação de disposições similares ao art. 774 no artigo 80 do CPC/15, que trata dos atos atentatórios à dignidade da justiça. Isso envolveria a imposição de multas pelos julgadores, além de outras sanções processuais ou materiais, visando coibir condutas prejudiciais ao devido processo legal.
Também propõe-se a inclusão de cláusulas no artigo 505, responsabilizando os magistrados por violações ao dispositivo, destacando a intolerância a tais transgressões. Além dessas medidas, é crucial promover uma formação jurídica que priorize não apenas o conhecimento técnico, mas também os valores éticos e morais inerentes à prática do direito.
A maior rigidez na norma processual, e a aplicação de penalidades sanções é crucial para incentivar o cumprimento dos deveres éticos pelos profissionais do direito. É essencial aprimorar os mecanismos de controle processual para detectar e corrigir irregularidades relacionadas à preclusão, incluindo o fortalecimento do papel do magistrado na fiscalização dos prazos e a garantia de acesso à justiça para todos os envolvidos.
Instituir mecanismos eficazes para dissuadir condutas antiéticas é fundamental para preservar a integridade e eficácia do sistema jurídico, o que pode ser alcançado por meio da imposição de penalidades rigorosas, promoção de uma cultura ética e educação jurídica contínua. Essas medidas contribuirão significativamente para garantir o adequado funcionamento do sistema jurídico e a preservação da justiça.
- CONSIDERAÇÕES
Constata-se a complexidade na definição e circunscrição da essência jurídica, com ausência de unanimidade doutrinária, ainda que tal discordância se revele irrelevante no âmbito prático. Contudo, percebe-se uma menor divergência quanto às tipologias de preclusão, com certa diminuição em sua aplicabilidade em relação às prerrogativas do judicante.
Conclui-se pela incontestável relevância do estudo da preclusão, cujo propósito é assegurar a ordem procedimental, fomentando a celeridade e eficácia na solução das controvérsias judiciais. Sua compreensão e aplicação revelam-se imprescindíveis para a efetividade do sistema processual.
A preclusão, objeto de acirrados debates ao longo da trajetória jurídica, é reconhecida como um agente impulsionador da eficiência e economia procedimental, suprimindo a necessidade de prolongadas disputas intelectuais.
No contexto brasileiro, a despeito da previsão no CPC/15 de punição à má-fé (Art. 80, I) e responsabilização dos magistrados por dolo (art. 143, I), a ausência de sanção específica para violações deliberadas da preclusão é notória. Tal lacuna evidencia a urgência de aprimorar as normativas para salvaguardar a integridade e eficácia do aparato judiciário.
Sugere-se a incorporação de dispositivos semelhantes ao Art. 774 no Art. 80 do CPC/15, permitindo a imposição de multas e sanções para coibir práticas prejudiciais ao devido processo legal. Propõe-se, também, a inserção de cláusulas no Art. 505 para responsabilizar os magistrados por violações, privilegiando os princípios éticos e morais.
A rigidez normativa e a aplicação de penalidades são cruciais para garantir a integridade profissional, fortalecendo o papel do magistrado e o acesso à justiça. Instituir mecanismos antiéticos é imperativo para preservar o sistema jurídico e fomentar uma cultura ética duradoura, promovendo a justiça.
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[1] Valmir Jorge Comerlatto é um jurista ítalo-brasileiro, autor de diversas obras literárias e artigos jurídicos, e advogado desde 2008.
Formação Acadêmica: Oficial da Polícia Militar do Paraná, formado pela APMG (1994); Licenciatura em Letras/Anglo pela UNESPAR (2001); Bacharel em Direito pela UNICURITIBA (2007); Pós-Graduação Latu Sensu em Língua Portuguesa e Literatura pela UNESPAR (2002); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Público pela UNIBRASIL (2008); Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) (2010); Pós-Graduação Latu Sensu em Execução Civil, Audiência Judicial, Regularização de Imóveis e Defesa do Executado pela Faculdade FacCiência (2023); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Militar e Direito Penal Militar pela Unyleya (2024); Mestre em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (2024); Doutorando em Direito pela Instituição Integralize (concluído, aguardando emissão do diploma); Pós-doutorando pela Instituição Minha Bolsa (concluído, aguardando emissão do diploma).
Para mais informações, consulte seu currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6874122351961683
E-mail: valmir@comerlatto.adv.br