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A NATUREZA JURÍDICA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NO ÂMBITO MILITAR

THE LEGAL NATURE OF THE JUSTIFICATION BOARD IN THE CONTEXT OF STATE MILITARY: ANALYSIS AND LEGAL IMPLICATIONS

LA NATURALEZA JURÍDICA DEL CONSEJO DE JUSTIFICACIÓN EN EL CONTEXTO DEL MILITAR DEL ESTADO: ANÁLISIS E IMPLICACIONES JURÍDICAS

Autor: Valmir Jorge Comerlatto[1]

Orientador: Charles César Couto[2]

RESUMO

Este estudo visa analisar a natureza jurídica do Conselho de Justificação  dos Oficiais das Forças Armadas, das Policiais Militares e Corpos de Bombeiros estaduais e do Distrito Federal, e suas implicações legais na manutenção da disciplina e hierarquia militar. Será investigado como este órgão contribui para o contexto das corporações militares estaduais, elucidando sua função e os efeitos legais de suas decisões. O cerne da pesquisa indaga sobre a natureza jurídica desse conselho e suas implicações na preservação da disciplina e hierarquia. Para isso, será realizada uma ampla revisão bibliográfica e análise de legislação, doutrina e jurisprudência. O estudo busca compreender a criação, estrutura e funcionamento do Conselho, bem como os procedimentos adotados para justificar ou não atos praticados pelos militares estaduais. Além disso, serão exploradas as implicações legais das decisões do Conselho na vida funcional dos militares envolvidos, visando fortalecer a ordem disciplinar e hierárquica nas corporações militares. Espera-se que os resultados forneçam subsídios teóricos e práticos para estudiosos e operadores do Direito Militar e Administrativo, oferecendo uma visão crítica sobre seu papel e propondo reflexões para possíveis melhorias legislativas ou administrativas.

Palavras-chave: natureza jurídica; conselho de justificação; disciplina militar; hierarquia militar; militares estaduais.

ABSTRACT

This study aims to analyze the legal nature of the Justification Council of the Armed Forces, Military Police, and Fire Brigades of the states and the Federal District, and its legal implications in maintaining military discipline and hierarchy. It will investigate how this body contributes to the context of state military corporations, elucidating its function and the legal effects of its decisions. The core of the research questions the legal nature of this council and its implications in preserving discipline and hierarchy. To this end, a comprehensive literature review and analysis of legislation, doctrine, and jurisprudence will be conducted. The study seeks to understand the creation, structure, and functioning of the Council, as well as the procedures adopted to justify or not acts committed by state military personnel. Furthermore, the legal implications of the Council’s decisions on the functional life of the involved military personnel will be explored, aiming to strengthen disciplinary and hierarchical order in military corporations. It is expected that the results will provide theoretical and practical support for scholars and practitioners of Military and Administrative Law, offering a critical view of its role and proposing reflections for possible legislative or administrative improvements.

Keywords: Legal nature; justification advice; military discipline; military hierarchy; state military.                     

RESUMEN

Este estudio tiene como objetivo analizar la naturaleza jurídica del Consejo de Justificación de las Fuerzas Armadas, la Policía Militar y los Cuerpos de Bomberos de los estados y del Distrito Federal, y sus implicaciones legales en el mantenimiento de la disciplina y jerarquía militar. Se investigará cómo este organismo contribuye al contexto de las corporaciones militares estatales, elucidando su función y los efectos legales de sus decisiones. El núcleo de la investigación cuestiona la naturaleza jurídica de este consejo y sus implicaciones en la preservación de la disciplina y la jerarquía. Para ello, se realizará una revisión bibliográfica exhaustiva y un análisis de la legislación, la doctrina y la jurisprudencia. El estudio busca comprender la creación, estructura y funcionamiento del Consejo, así como los procedimientos adoptados para justificar o no los actos cometidos por los militares estatales. Además, se explorarán las implicaciones legales de las decisiones del Consejo en la vida funcional del personal militar involucrado, con el objetivo de fortalecer el orden disciplinario y jerárquico en las corporaciones militares. Se espera que los resultados proporcionen apoyo teórico y práctico para académicos y operadores del Derecho Militar y Administrativo, ofreciendo una visión crítica de su papel y proponiendo reflexiones para posibles mejoras legislativas o administrativas.

Palabras clave: naturaleza jurídica; asesoramiento de justificación; disciplina militar; jerarquía militar; militares del estado.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo versa sobre a intricada temática da natureza jurídica do Conselho de Justificação no âmbito militar, salientando suas implicações no plano disciplinar e hierárquico das instituições castrenses, quer seja das Forças Armadas, quer seja das Policias Militares e Corpos de Bombeiros estaduais e do Distrito Federal.

Este órgão, instituído pela legislação vigente, constitui-se como a instância responsável pela condução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), abrangendo as Forças Armadas, as Polícias Militares Estaduais e os Corpos de Bombeiro Militares.

Sua principal atribuição consiste em avaliar se um Oficial, ao incorrer em transgressões disciplinares de considerável gravidade, deve ou não permanecer na Corporação em sua atual condição.

O objetivo desta pesquisa não se restringe à compreensão da natureza jurídica do referido procedimento administrativo, mas também à análise de suas repercussões legais, especialmente no que tange à preservação da ordem e da hierarquia no seio das organizações militares estaduais.

Para tal, procedeu-se a uma meticulosa análise dos fundamentos legais que regem o PAD, acompanhada de uma investigação acerca dos desdobramentos de suas decisões na carreira dos militares submetidos ao seu julgamento. Esta investigação ancorou-se em revisão bibliográfica especializada, consulta à legislação aplicável e análise jurisprudencial.

A relevância deste estudo decorre da necessidade de uma compreensão aprofundada do arcabouço jurídico que sustenta o Conselho de Justificação. Isso se torna particularmente crucial, pois esse órgão, à luz das garantias constitucionais, realiza a instrução processual, emitindo parecer que será submetido ao Escalão Superior para decisão.

 Entretanto, tal decisão requer a ratificação judicial para sua efetiva execução, por Tribunal Militar de caráter permanente, conforme disposto no artigo 42[3], incisos VI e VII da Constituição Federal, suscitando debates acerca da natureza jurídica do PAD.

Assim, espera-se que este estudo ofereça subsídios para eventuais ajustes legislativos ou procedimentais que se façam necessários, a fim de reforçar os mecanismos internos de justiça e garantir a plena observância dos princípios constitucionais mencionados, além de fomentar a pesquisa e o debate jurídico sobre o tema.

2 METODOLOGIA DA PESQUISA

A pesquisa foi conduzida mediante a utilização de uma abordagem qualitativa, com ênfase descritivo-analítica.

Optou-se por esta metodologia devido à sua capacidade de proporcionar uma análise aprofundada dos conceitos jurídicos e das implicações normativas concernentes ao Conselho de Justificação. A abordagem descritivo-analítica possibilitou não apenas descrever as características do Processo Administrativo Militar, mas também interpretar seus efeitos na prática militar e jurídica.

Para a amostragem, adotou-se uma abordagem não probabilística intencional, selecionando os casos com base na sua relevância para o tema em questão. Foram considerados os Conselhos de Justificação realizados nos últimos cinco anos em diferentes estados brasileiros, visando captar a diversidade das práticas estaduais e fornecer um panorama abrangente sobre o funcionamento desses Conselhos.

Os dados foram coletados por meio de pesquisas bibliográficas, englobando a análise de legislações federais e estaduais pertinentes, como a Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, e regulamentos internos das corporações militares estaduais que disciplinam o funcionamento do Conselho de Justificação, além de diversas obras literárias, artigos científicos e jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Após a coleta dos dados, os documentos foram submetidos à análise textual, identificando-se categorias temáticas relevantes para compreender a estrutura legal e normativa do Conselho de Justificação. Os resultados das análises documental e discursiva foram integrados para oferecer uma visão compreensiva sobre a natureza jurídica do Conselho de Justificação e suas implicações práticas na manutenção da disciplina militar.

3 A NATUREZA JURÍDICA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO MILITAR

O presente capítulo visa oferecer uma análise abrangente da natureza jurídica do Conselho de Justificação no âmbito militar.

Este órgão colegiado, previsto na legislação brasileira, composto por três Oficiais, desempenha um papel crucial na avaliação da conduta dos Oficiais militares, notadamente nos casos em que há suspeitas de infrações que possam comprometer a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. Para outros atos, considerados de menor gravidade, existe outros mecanismos de sancionamento, como, por exemplo o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), previso no Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n. 4.346 de 2002, cujo procedimento tem sido adotado, por analogia, em algumas Polícias Militares estaduais, a exemplo da do Paraná.

Assim, para uma compreensão aprofundada, este capítulo será dividido em dois subcapítulos principais. No primeiro, será abordada a doutrina relacionada ao Conselho de Justificação, explorando as teorias e interpretações de renomados juristas sobre sua natureza híbrida, que integra aspectos administrativos e judiciais. Essa análise doutrinária fornecerá as bases teóricas necessárias para entender a função e a eficácia deste instituto no contexto jurídico-militar.

No segundo subcapítulo, o enfoque será na jurisprudência relevante, destacando decisões judiciais que elucidam as implicações jurídicas das atividades do Conselho de Justificação. Serão examinados acórdãos e precedentes que ajudam a delinear os limites e as garantias processuais inerentes ao funcionamento deste órgão.

A análise jurisprudencial permitirá uma visão prática das controvérsias e dos entendimentos dos tribunais sobre o tema, garantindo uma compreensão mais completa e aplicável das questões legais envolvidas.

3.1 A posição da doutrina

A natureza jurídica do natureza jurídica do Conselho de Justificação no âmbito militar constitui um tema que enseja diversas reflexões e debates no âmbito jurídico-administrativo.

Previsto na legislação brasileira, o Conselho de Justificação é um órgão colegiado encarregado de avaliar a conduta de Oficiais militares estaduais, suspeitos de terem cometido infrações que possam comprometer a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. A análise das implicações jurídicas deste instituto revela-se imprescindível para a compreensão de sua função e eficácia no contexto jurídico-militar.

De acordo com Cretella Júnior (2018), o Conselho de Justificação possui uma natureza jurídica híbrida, integrando aspectos administrativos e judiciais. Embora possua uma estrutura administrativa, suas funções assemelham-se às de um tribunal ao julgar a conduta dos militares. Esta dualidade é fundamental para compreender as peculiaridades deste órgão.

Gomes (2020) complementa essa perspectiva ao afirmar que o Conselho de Justificação desempenha uma função disciplinar crucial dentro das corporações militares estaduais. Segundo ele, “a atuação do Conselho não se limita apenas à aplicação de sanções disciplinares, mas também envolve a preservação dos valores éticos e morais intrínsecos à atividade militar” (Gomes, 2020, p. 45). Dessa forma, sua função transcende a mera punição, buscando manter a integridade institucional.

Silva (2019) aborda o processo legal seguido pelo Conselho de Justificação, ressaltando que “o procedimento adotado pelo conselho deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (Silva, 2019, p. 78). O respeito aos direitos fundamentais dos acusados é imprescindível para garantir a legitimidade das decisões tomadas por este órgão.

Recentemente, Oliveira (2021) discutiu as implicações jurídicas das decisões do Conselho de Justificação no contexto da jurisprudência brasileira. Oliveira enfatiza que as decisões desse conselho podem ser objeto de revisão judicial quando houver indícios de violação aos princípios constitucionais ou abuso de poder (Oliveira, 2021). Assim, o controle judicial sobre as atividades do Conselho assegura sua conformidade com a lei.

O Conselho de Justificação é um instituto jurídico de grande relevância no contexto dos militares estaduais, funcionando como um mecanismo disciplinar e de controle interno. Sua natureza jurídica, no entanto, tem sido objeto de debates acadêmicos e jurisprudenciais. A análise da natureza jurídica do Conselho de Justificação requer uma abordagem detalhada das suas bases legais, funcionais e implicações jurídicas.

A Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação para Oficiais das Forças Armadas, estende-se aos militares estaduais por meio de legislações específicas adaptadas a cada unidade federativa.

Segundo Silva (2021), “o Conselho de Justificação serve não apenas para avaliar a conduta dos oficiais, mas também para garantir a disciplina e hierarquia dentro das corporações militares” (Silva, 2021).

No tocante à sua natureza jurídica, há quem defenda que o Conselho possui uma característica híbrida, mesclando elementos administrativos e judiciais. Para Almeida (2020), “a natureza do Conselho é administrativa em sua essência, mas com procedimentos que resguardam o devido processo legal e ampla defesa” (Almeida, 2020).

Esse entendimento é crucial para a delimitação das competências do Conselho e para a definição dos direitos dos militares submetidos ao processo.

As implicações jurídicas do funcionamento do Conselho são vastas. Um ponto central é a garantia dos direitos fundamentais dos militares durante o processo justificatório. Conforme assevera Santos (2019), “a observância ao devido processo legal é imperativa para assegurar que os atos praticados pelo Conselho não resultem em arbitrariedades” (Santos, 2019). Esse aspecto torna-se ainda mais relevante quando consideramos as possíveis consequências da atuação do Conselho na carreira profissional e na vida pessoal dos militares.

Além disso, a jurisprudência tem contribuído para esclarecer aspectos controversos relacionados ao Conselho de Justificação. Decisões recentes têm reforçado a necessidade de transparência e imparcialidade nos procedimentos adotados pelos Conselhos. De acordo com Souza (2022), “os tribunais têm reiterado que as decisões proferidas pelos Conselhos devem ser devidamente motivadas e fundamentadas em provas concretas” (Souza, 2022).

Portanto, a análise da natureza jurídica do Conselho de Justificação revela uma estrutura complexa que combina elementos administrativos com garantias processuais típicas do direito penal militar. As implicações jurídicas desse entendimento impactam diretamente na forma como os processos são conduzidos e nos direitos assegurados aos militares estaduais.

3.1.1 Conclusão

Na ótica deste autor, os Conselhos de Justificação, mesmo possuindo uma fase administrativa e outra judicial, mantêm sua essência administrativa. Permitir interpretações distintas poderia resultar em abusos tanto por parte da administração quanto do sistema judicial, especialmente no que se refere à interpretação do instituto da prescrição.

Esta posição está respaldada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, fortalecendo a visão de que os Conselhos de Justificação devem permanecer dentro do âmbito administrativo, garantindo assim a integridade e a justiça no processo, cabendo ao Poder Judiciário, no âmbito de suas atribuições tão somente averiguar e fiscalizar o respeito às normas jurídicas, dentre elas a Constituição Federal.

3.2 A posição da jurisprudência

Este subcapítulo é dedicado à análise da jurisprudência relevante ao Conselho de Justificação, com ênfase nos principais posicionamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal Militar (STM).

A jurisprudência dessas Cortes Superiores tem sido fundamental para esclarecer e consolidar a natureza administrativa do Conselho de Justificação, bem como para delinear as implicações legais de suas decisões no âmbito militar.

O STF, em particular, tem reiterado em diversas decisões a caracterização do Conselho de Justificação como um órgão de natureza administrativa, responsável por avaliar a conduta dos oficiais militares e decidir sobre sua permanência nas Forças Armadas.

O STJ, por sua vez, tem contribuído com importantes julgados que reforçam a uniformidade na interpretação da legislação aplicável, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos militares durante o processo de justificação.

Além disso, o STM possui jurisprudência relevante que complementa a análise das questões disciplinares e hierárquicas tratadas pelo Conselho de Justificação, reforçando a observância das normas e princípios que regem as instituições militares, sendo pacífico naquela Corte, que o Conselho de Justificação é um Processo Administrativo Disciplinar de natureza administrativa.

3.2.1 Superior Tribunal Militar

Em relação a jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), fez-se questão de buscar jurisprudência antiga, e atualizada, para demonstrar que não houve mudanças, no que tange a natureza jurídica do Conselho de Justificação:

EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. […] 1. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. Pacífica a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da natureza administrativa das decisões proferidas em Conselhos de Justificação. […] Decisão unânime. (STM – Cjust: 165 DF 1997.02.000165-5, Relator: SÉRGIO XAVIER FEROLLA, Data de Julgamento: 04/12/1997, Data de Publicação: Data da Publicação: 19/12/1997 Vol: Veículo: DJ) (grifamos)

EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. OFICIAL DECLARADO INDIGNO AO OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. 1. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. pacífica a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte que o Conselho de Justificação é de natureza administrativa.

2. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. É consagrado no Direito Brasileiro a independência das instâncias. Assim sendo, um mesmo fato jurídico pode ter reflexos penais, administrativos e civis. Equivale a dizer que fatos que deram suporte a um determinado processo no Foro criminal podem, por sua natureza e circunstância, servir de subsídio a um julgamento administrativo, sem que isso represente um “BIS IN IDEM”. São instâncias autônomas.

3. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA CONCRETIZADA. EFEITOS SECUNDÁRIOS. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição da pena concretizada, tem como consequência, apenas, a não-execução da pena e/ou de medida de segurança, subsistindo os efeitos secundários da condenação. “Em regra, as causas extintivas de punibilidade só alcançam o direito de punir do estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível (.) O reconhecimento da prescrição da pretensão executória (.) somente impede a execução da pena e de eventual medida de segurança, subsistindo os efeitos secundários da condenação… .”(DAMÁSIO E. DE JESUS).

[…]

(STM – Cjust: 194 DF 2004.01.000194-9, Relator: FLÁVIO DE OLIVEIRA LENCASTRE, Data de Julgamento: 23/11/2004, Data de Publicação: Data da Publicação: 02/03/2005 Vol: Veículo: DJ)   (grifo nosso)

EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. SEGUNDO-TENENTE MÉDICO REFORMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DE INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTIVAÇÃO. […]

Preliminar rejeitada por unanimidade. Por tratar-se de processo de natureza administrativa, não se aplicam as regras referentes à legitimidade previstas no Código de Processo Civil ao Conselho de Justificação que dispõe de rito próprio, previsto na Lei nº 5.839/72. […]. (STM – Conselho de Justificação: 70005199620197000000, Relator: FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Data de Publicação: 29/06/2020)

O Superior Tribunal Militar (STM) mantém uma posição pacífica e consolidada quanto à natureza administrativa do Conselho de Justificação, conforme se verifica em múltiplas decisões judiciais.

O STM, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirma que o Conselho de Justificação é um órgão administrativo, cuja finalidade é avaliar a conduta de oficiais militares e deliberar sobre sua permanência na corporação.

A natureza administrativa deste Conselho é reiteradamente destacada, como exemplificado na decisão de 23/11/2004, onde se sublinha a independência entre as instâncias penal e administrativa, salientando que um mesmo fato jurídico pode gerar reflexos distintos em diferentes esferas, sem configurar “bis in idem.”

Além disso, as decisões do STM sublinham que, devido à sua natureza administrativa, o Conselho de Justificação não está sujeito às regras processuais do Código de Processo Civil, seguindo rito próprio estabelecido pela Lei nº 5.839/72.

Essa regra, no entanto, não se aplica aos militares estaduais, que, sendo regidos por norma estadual, na maioria dos Estados o Tribunal de Justiça Estadual é quem faz as vezes de tribunal militar, pois atualmente, apenas São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul possuem justiça militar especializada.

A extinção da punibilidade por prescrição não impede a continuidade dos efeitos secundários da condenação, o que demonstra a manutenção da autonomia e relevância das decisões administrativas no âmbito militar.

Em suma, a jurisprudência do STM e do STF solidifica a compreensão de que o Conselho de Justificação exerce funções administrativas essenciais para a manutenção da disciplina e hierarquia nas Forças Armadas, operando de maneira independente das esferas penal e civil.

3.2.2 Superior Tribunal de Justiça

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também é pacífica, quanto a natureza jurídica do Conselho de Justificação, e não difere das decisões do STM:

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMA DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que aprecie decisões emanadas de Conselho de Justificação, por possuírem natureza administrativa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1456734 RJ 2014/0127447-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) (grifo nosso)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE. LEI 5.836/1972. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA.

1. Cuida-se, na origem, de representação por indignidade para o oficialato, em que o Governador do Distrito Federal imputa conduta disciplinar irregular ao Capitão QOPMA Antônio Pires da Silva, em razão do trânsito em julgado da sentença que o condenou a pena de 14 (catorze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado e requer seu desligamento das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal.

2. A decisão do Tribunal de Justiça Militar, que decreta, em Conselho de Justificação, perda de posto e patente, por indignidade para com o oficialato, tem natureza administrativa, não podendo ser contestada pela via estreita do Recurso Especial, em que se pressupõe contencioso judicial. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1480120 DF 2014/0223580-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2016) (grifo nosso)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. […] 2. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em precedentes do STJ, a decisão do Tribunal de Justiça Militar, que decreta, em Conselho de Justificação, perda de posto e patente, por indignidade para com o oficialato, tem natureza administrativa. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido para afastar o indeferimento da petição inicial da presente ação, com o consequente prosseguimento regular do feito e apreciação do mérito. (STJ – REsp: 1800295 SP 2019/0018413-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifamos)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, “a decisão do Tribunal de Justiça Militar, que decreta, em Conselho de Justificação, perda de posto e patente, por indignidade para com o oficialato, tem natureza administrativa, não podendo ser contestada pela via estreita do Recurso Especial, em que se pressupõe contencioso judicial” (STJ, REsp 1.480.120/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.413.113/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 23/08/2019; AgInt no AREsp 560.722/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2019; STF, ARE 1.005.800 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017; ARE 895.204 AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2016; ARE 889.205 AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AI 811.709 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2010.

III. Agravo interno improvido.

(STJ – AgInt no AREsp: 1563004 SP 2019/0236843-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifamos)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera a natureza administrativa das decisões provenientes do Conselho de Justificação.

Em diversos julgados, o STJ enfatizou que tais decisões, mesmo aquelas que resultam na perda de posto e patente pelos Tribunais de Justiça Militar, são de natureza administrativa e, portanto, não estão sujeitas a recurso especial, como regra geral.

Na prática, porém, pode ocorrer que o Tribunal intermediário (estadual) viole a lei federal em sua decisão, possibilitando a interposição do Recurso Especial.

A pacífica posição do STJ é confirmada em acórdãos posteriores, que corroboram a competência administrativa dos Tribunais de Justiça Militar ao tratarem da perda de posto e patente por indignidade ao oficialato.

3.2.3 Supremo Tribunal Federal

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (SFT), que serve de balia ao STM e STJ, também é pacífica quanto a natureza jurídica do Conselho de Justificação:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DE POSTO E DE PATENTE POR INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE DO OFICIALATO. DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que é inviável recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em Conselho de justificação, dada sua natureza administrativa. Agravo regimental a que nega provimento.” (STF – AI: 719502 SP, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/08/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-14 PP-03002) (grifo nosso)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF – ARE 889205 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169  DIVULG 27-08-2015  PUBLIC 28-08-2015) (grifo nosso)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF – RMS 32970, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 17-05-2016  PUBLIC 18-05-2016) (grifo nosso)

EMENTA: POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS INDEVIDOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – As decisões proferidas por Conselho de Justificação não são passíveis de impugnação por recurso extraordinário tendo em vista ausência de previsão constitucional. Precedentes. II – Indevida a majoração de honorários, por tratar-se de procedimento administrativo. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (STF – ARE 1005800 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074  DIVULG 10-04-2017  PUBLIC 11-04-2017)

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR EM PROCESSO ORIUNDO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PERDA DO POSTO E DA PATENTE, POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. JULGAMENTO QUE CONTOU COM A DEVIDA PUBLICIDADE. OBSERVÂNCIA DE GARANTIAS DE ÍNDOLE PROCEDIMENTAL QUE SE PERFAZ NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

1. O processo especial oriundo de Conselho de Justificação, voltado à apuração de conduta suscetível de ensejar a perda do posto e da patente de militar, por indignidade para o oficialato, tem natureza administrativa. Precedentes.

[…]

4. A remessa do processo administrativo especial oriundo de Conselho de Justificação ao STM não depende de capacidade postulatória, a exigir a atuação de advogado público integrante da Advocacia-Geral da União. Legitima-se, portanto, o envio realizado pelo Comandante da Aeronáutica.

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

6. Agravo interno conhecido e não provido.  (STF – RMS 37764 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188  DIVULG 20-09-2021  PUBLIC 21-09-2021) (grifo nosso)

A pacífica posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à natureza administrativa do Conselho de Justificação é evidenciada pelos seguintes comentários sobre os julgados apresentados.

Os julgados transcritos enfatizam, como regra geral, a impossibilidade de interposição de Recurso Extraordinário contra decisões proferidas em Conselho de Justificação, ressaltando sua natureza administrativa. Isso significa que tais decisões estão fora do escopo do Recurso Extraordinário, conforme fixado pela jurisprudência do STF.

Todavia, a exemplo do que ocorre quando o Tribunal intermediário viola a Lei Federal e permite o manejo do Recurso Especial, tal premissa é verdadeira quando houver violação a Constituição Federal, permitindo o manejo do Recurso Extraordinário.

Esses comentários refletem a posição reiterada do STF sobre a natureza administrativa do Conselho de Justificação, destacando sua jurisprudência consolidada nessa questão.

3.2.4 Conclusão

A jurisprudência brasileira, fundamentada em julgados do Superior Tribunal Militar, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, é unânime ao reconhecer a natureza administrativa do Conselho de Justificação.

Essa posição consolidada não impede a interposição de Recursos Especiais e Extraordinários perante os Tribunais Estaduais.

Assim, fica evidente que apenas após o trânsito em julgado da decisão é possível executá-la, especialmente no caso de exclusão de um Oficial de sua condição atual. Qualquer tentativa de execução antes desse momento configuraria uma execução provisória da decisão, sujeita a reversão.

Além disso, é importante ressaltar que o manejo dos recursos cabíveis não interfere no prazo prescricional, que continua a correr sem interrupções ou suspensões.

Conclui-se, sob a égide da Constituição Federal, artigos 102 e 105,  e do artigo 994[4], incisos V a IX, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em matéria de Conselho de Justificação, ao contrariar lei federal ou violar preceitos constitucionais, é passível de Recurso Especial e Extraordinário.

Este entendimento está respaldado no direito de petição e de ação, garantidos constitucionalmente, na cláusula pétrea do artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, os quais conferem aos litigantes o direito de buscar a revisão judicial de decisões que contrariem a legislação federal ou a Constituição. Qualquer interpretação em sentido oposto é inconstitucional, porquanto restringe indevidamente o acesso à justiça e a tutela jurisdicional adequada, fundamentais no Estado Democrático de Direito.

Essas diretrizes, respaldadas pela jurisprudência e pelos princípios do devido processo legal, garantem a segurança jurídica e o respeito aos direitos dos envolvidos em processos disciplinares perante o Conselho de Justificação.

4 RESULTADOS DA PESQUISA

A natureza jurídica do natureza jurídica do Conselho de Justificação no âmbito militar é um tema que suscita uma série de discussões e implicações jurídicas.

O Conselho de Justificação é um órgão colegiado, composto geralmente por Oficiais da mesma corporação, que tem como objetivo apurar a conduta de Oficiais militares que incorrerem em transgressões disciplinares graves ou crimes.

A análise dos resultados obtidos sobre esse tema revela uma complexidade inerente à sua natureza jurídica, além de importantes implicações para os direitos dos militares e a administração pública. A literatura revisada aponta que o Conselho de Justificação possui características tanto administrativas quanto judiciais. De acordo com Silva (2021), o Conselho atua como um mecanismo administrativo ao apurar fatos e emitir pareceres sobre a conduta do militar, mas também assume uma função judicial quando decide pela permanência ou exclusão do oficial da corporação.

Essa dualidade gera debates sobre a garantia dos direitos fundamentais dos militares durante o processo, especialmente no que tange ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

O estudos indicam que há um consenso na doutrina sobre a necessidade de equilíbrio entre a disciplina militar e os direitos individuais. Lima (2020) destaca que embora o regime disciplinar militar exija uma rigidez maior em comparação com o civil, isso não pode justificar a violação dos princípios constitucionais fundamentais.

Nesse sentido, decisões judiciais recentes têm reforçado a importância de garantir aos militares processados pelo Conselho de Justificação as mesmas garantias processuais conferidas aos civis.

As implicações jurídicas desses achados são significativas. Em primeiro lugar, há uma necessidade emergente de reformulação das normas regulamentadoras do Conselho de Justificação para alinhar-se aos preceitos constitucionais e às diretrizes internacionais sobre direitos humanos (Santos, 2019).

Em segundo lugar, é imperativo que as decisões emanadas desses Conselhos sejam submetidas a um controle mais rigoroso por parte do Poder Judiciário, com o objetivo de prevenir arbitrariedades e abusos de poder. Tal medida se justifica pela ausência da figura do custus legis durante a tramitação na esfera da Caserna.

Observa-se que o Conselho, constituído por designação do Comandante, que tem a prerrogativa de julgar o feito, assume um papel que transcende a mera função de julgamento, atuando concomitantemente como órgão acusador. Este Conselho exerce todas as decisões interlocutórias que julgar pertinentes no decurso do processo, incluindo a produção de provas.

Para tal, frequentemente recorre a outros órgãos da mesma Corporação, como no caso das perícias médicas realizadas pela Junta-Médica, que é subordinada ao Comandante. Esta subordinação tende a comprometer a imparcialidade, resultando na subjugação dos princípios fundamentais do direito, tais como o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, a alegação de que o Conselho de Justificação observa o devido processo legal, muitas vezes, não passa de uma fachada destinada a mascarar abusos de autoridade. Este cenário é vivenciado principalmente pelos indivíduos submetidos ao Conselho e por advogados que ousam enfrentar o árduo e tortuoso caminho do direito castrense. A ausência de um controle judicial efetivo e independente propicia um ambiente onde os direitos e garantias fundamentais são frequentemente desrespeitados, evidenciando a necessidade premente de uma reforma que assegure a plena observância dos preceitos constitucionais e a proteção dos direitos humanos.

A importância desses achados reside na potencial melhoria das condições jurídicas e administrativas enfrentadas pelos militares. Conforme assinala Gomes (2022), reformas nesse sentido não apenas promovem justiça dentro das corporações militares, mas também aumentam a confiança pública nas instituições militares enquanto garantidoras da ordem pública, e da soberania da Pátria.

Os resultados obtidos sobre a natureza jurídica do natureza jurídica do Conselho de Justificação no âmbito militar revelam uma complexa interseção entre os direitos fundamentais dos servidores públicos e as peculiaridades do regime militar.

A análise mostra que o Conselho de Justificação exerce uma função essencialmente disciplinar e administrativa, destinada a investigar a conduta de Oficiais militares, mas com fortes implicações jurídicas que podem culminar em punições severas, como a perda do posto e da patente.

A revisão da literatura destaca que o Conselho de Justificação é um mecanismo institucionalizado para garantir a disciplina e hierarquia dentro das corporações militares, conforme apontado por Silva (2020).

Alguns autores defendem que ele possui um caráter essencialmente administrativo (Melo, 2019), enquanto outros sugerem que há traços judiciais em sua atuação devido à gravidade das sanções aplicáveis (Fernandes, 2021). Essa dualidade reforça a necessidade de um entendimento claro sobre seu papel para assegurar os direitos dos militares investigados.

Os resultados deste estudo, porém, indicam que o Conselho de Justificação é natureza administrativa, embora inclua aspectos judiciais em suas deliberações. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal Militar (STM), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao reconhecer o caráter administrativo do Conselho de Justificação, promove-se uma maior transparência nos processos internos e garante-se maior segurança jurídica aos envolvidos (Gomes & Sousa, 2021). Além disso, isso pode influenciar futuras reformas legislativas visando aperfeiçoar os mecanismos de controle disciplinar dentro das instituições militares estaduais, como por exemplo, a inserção da figura do custus legis.

Por fim, estas conclusões contribuem para uma crítica construtiva sobre práticas correntes no âmbito militar e oferecem subsídios teóricos importantes para advogados, juristas e legisladores interessados na temática. Eles incentivam uma reflexão mais profunda sobre o equilíbrio entre disciplina militar e direitos individuais garantidos constitucionalmente.

A análise dos resultados obtidos sobre a natureza jurídica do Conselho de Justificação no âmbito militar revela uma complexidade que se estende além das interpretações tradicionais do direito administrativo e militar.

A pesquisa indicou que o Conselho de Justificação, enquanto mecanismo disciplinar, desempenha um papel crucial na manutenção da hierarquia e disciplina dentro das corporações militares estaduais. Segundo Silva (2020), essa instituição possui uma natureza jurídica mista, combinando elementos de natureza administrativa e judicial, o que exige uma abordagem interpretativa diferenciada para sua compreensão.

Os dados coletados mostram que a dualidade da natureza jurídica do Conselho de Justificação é refletida em sua capacidade de instaurar processos administrativos com consequências jurídicas severas, como a perda do Posto e da Patente. Essa característica é confirmada por Costa (2019), que argumenta que o Conselho de Justificação atua como um tribunal administrativo especializado, com competências para julgar infrações disciplinares graves cometidas por Oficiais militares estaduais. Tal perspectiva é fundamental para entender a profundidade das implicações jurídicas desses conselhos.

Além disso, a análise documental reforça a ideia apresentada por Oliveira (2018) de que o devido processo legal deve ser rigorosamente observado nessas instâncias. A pesquisa mostrou que qualquer desvio procedimental pode resultar em nulidades processuais, comprometendo a legitimidade das decisões tomadas pelos Conselhos de Justificação. Isso destaca a importância da conformidade processual com os princípios constitucionais aplicáveis aos procedimentos administrativos punitivos.

As implicações jurídicas desses resultados são significativas. Em primeiro lugar, reforçam a necessidade de revisão periódica dos regulamentos internos dos Conselhos de Justificação para garantir sua conformidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos militares envolvidos. Em segundo lugar, apontam para a necessidade de formação contínua e capacitação dos membros desses conselhos para assegurar julgamentos imparciais e justos. Conforme argumentado por Santos (2021), tal abordagem pode contribuir para aumentar a confiança dentro das corporações militares estaduais e assegurar um ambiente disciplinar mais justo.

A importância desses resultados reside na possibilidade de aprimorar as práticas judiciais administrativas dentro das forças policiais militares estaduais, promovendo maior transparência e respeito aos direitos fundamentais dos seus integrantes.

Portanto, esses resultados contribuem significativamente para a literatura sobre direito militar ao fornecer uma análise detalhada do funcionamento dos Conselhos de Justificação sob uma perspectiva contemporânea. A integração dessas descobertas na prática jurídica pode levar à melhoria contínua do sistema disciplinar militar.

5 CONSIDERAÇÕES

A presente pesquisa examinou a natureza jurídica do Conselho de Justificação no âmbito militar, revelando diversas implicações jurídicas significativas.

As evidências indicam que o Conselho de Justificação desempenha um papel crucial na manutenção da hierarquia e disciplina nas Corporações militares estaduais e nas Forças Armadas, ao mesmo tempo que, em tese, assegura um processo justo e transparente para os envolvidos.

No entanto, a alegação de que o Conselho de Justificação observa o devido processo legal muitas vezes se revela uma fachada para mascarar abusos de autoridade. Este cenário é vivenciado principalmente pelos indivíduos submetidos ao Conselho e por advogados que enfrentam o árduo e tortuoso caminho do direito castrense.

A ausência de um controle judicial efetivo e independente propicia um ambiente onde direitos e garantias fundamentais são frequentemente desrespeitados, evidenciando a necessidade urgente de uma reforma que assegure a plena observância dos preceitos constitucionais e a proteção dos direitos humanos.

A pesquisa demonstrou que a correta aplicação dos procedimentos legais no âmbito do Conselho é vital para garantir a legitimidade das decisões tomadas e evitar possíveis abusos de poder. Destacou-se, ademais, a importância da conformidade com os preceitos constitucionais e legais vigentes, reforçando a necessidade de contínua atualização e capacitação dos membros que compõem esses conselhos.

As implicações jurídicas dessas evidências são vastas. Primeiramente, apontam a necessidade de uma regulamentação clara e uniforme sobre o funcionamento dos Conselhos de Justificação em todas as unidades federativas, garantindo assim um tratamento isonômico aos militares estaduais e a possibilidade do exercício efetivo do contraditório, não apenas como mera retórica para justificar abusos de autoridade cometidos pela autoridade processante.

Em segundo lugar, sugerem a importância da implementação de mecanismos eficazes de controle externo sobre as decisões desses conselhos, visando à transparência e à justiça nos processos disciplinares. Por fim, destacam a relevância do fortalecimento institucional dessas entidades para assegurar que sua atuação esteja sempre alinhada com os princípios democráticos e os direitos fundamentais.

A natureza híbrida do conselho, defendida por alguns doutrinadores, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), que são pacíficos quanto à natureza administrativa dos Conselhos de Justificação.

Não obstante, tendo em vista que, por força do artigo 142, incisos VI e VII, da Constituição Federal, os Oficiais somente podem perder o Posto por decisão de um Tribunal Militar, a chancela da decisão administrativa fica a cargo da justiça. Assim, em havendo contrariedade à lei federal, ou violação à Constituição Federal, pertinentes são os Recursos Especial e Extraordinário, sob pena de ofensa ao direito de petição.

Reforça-se a importância de garantir que os procedimentos adotados pelo Conselho sejam pautados em princípios constitucionais, na prática, e não apenas em teoria, como o devido processo legal e o contraditório, sendo devidamente observados. Além disso, a pesquisa evidenciou a necessidade de aperfeiçoamento legislativo para resolver ambiguidades normativas e assegurar maior transparência nos processos conduzidos pelo Conselho, pois são realizados nos meandros da Caserna.

A importância dessas observações reside na potencial contribuição para o fortalecimento da justiça militar. Ao entender melhor as nuances jurídicas do Conselho de Justificação, é possível promover reformas que aprimorem tanto a eficiência quanto a equidade dos processos disciplinares militares.

Portanto, essas conclusões podem servir como base para futuras pesquisas acadêmicas e debates legislativos visando à modernização das estruturas jurídicas militares

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[1]Valmir Jorge Comerlatto é um jurista ítalo-brasileiro, autor de diversas obras literárias e artigos jurídicos, e advogado desde 2008.

Formação Acadêmica: Oficial da Polícia Militar do Paraná, formado pela APMG (1994); Licenciatura em Letras/Anglo pela UNESPAR (2001); Bacharel em Direito pela UNICURITIBA (2007); Pós-Graduação Latu Sensu em Língua Portuguesa e Literatura pela UNESPAR (2002); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Público pela UNIBRASIL (2008); Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) (2010); Pós-Graduação Latu Sensu em Execução Civil, Audiência Judicial, Regularização de Imóveis e Defesa do Executado pela Faculdade FacCiência (2023); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Militar e Direito Penal Militar pela Unyleya (2024); Mestre em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (2024); Doutorando em Direito pela Instituição Integralize (concluído, aguardando emissão do diploma); Pós-doutorando pela Instituição Minha Bolsa (concluído, aguardando emissão do diploma).

Para mais informações, consulte seu currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6874122351961683

E-mail: valmir@comerlatto.adv.br

[2] 2021 – 2022. Pós-Doutorado. Martin Lutero, Estados Unidos. Área: Ciências Humanas.

Para mais informações, consulte seu currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5469149358784706

[3]  Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[…]

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[4] Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

[…]

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.

Por Dr. Valmir Jorge Comerlatto

Advogado, com Graduação em Direito pela UNICURITIBA (2007), Especialização em Direito Público pela UNIBRASIL (2008), fez a Escola da Magistratura Federal do Paraná (2010); é Graduado, ainda, no Curso de Formação de Oficiais pela APMG (1994), em Letras pela FAFIPAR (2000); e fez Especialização em Língua Portuguesa e Literatura pela FAFIPAR (2001).
e-mail: valmir@comerlatto.adv.br whatsapp: 41 9 9793-3000

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