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A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

THE EVOLUTION OF THE PRECLUSION INSTITUTE IN BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE

Autor: Valmir Jorge Comerlatto[1]

Orientador: Doutor Hélio Sales Rios

Resumo:

A preclusão, imprescindível no âmbito do processo civil brasileiro, é objeto de análise devido à carência bibliográfica sobre o tema. Sua relevância é ressaltada tanto na Carta Magna de 1988 quanto no Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de promover celeridade e eficácia. Este estudo preenche lacunas no entendimento da preclusão, evidenciando-a como mecanismo de exclusão. A análise histórica, desde o direito romano, demonstra sua contínua adaptação. Juristas como Chiovenda, Giannico e Rocha contribuem para a compreensão do assunto, salientando a necessidade de constante estudo para sua efetiva aplicação. O CPC de 2015 representa avanços relevantes, fortalecendo o acesso à justiça. A evolução da preclusão no contexto do processo civil brasileiro é de suma importância.

Palavras-chave: Constituição de 1988; CPC de 2015; Evolução; Preclusão; Processo Civil Brasileiro.

Abstract:

Preclusion, essential in the scope of Brazilian civil proceedings, is the subject of analysis due to the lack of literature on the subject. Its relevance is highlighted in both the 1988 Magna Carta and the 2015 Civil Procedure Code, with the aim of promoting speed and effectiveness. This study fills gaps in the understanding of estoppel, highlighting it as an exclusion mechanism. Historical analysis, since Roman law, demonstrates its continuous adaptation. Jurists such as Chiovenda, Giannico and Rocha contribute to the understanding of the subject, highlighting the need for constant study for its effective application. The 2015 CPC represents relevant advances, strengthening access to justice. The evolution of estoppel in the context of Brazilian civil proceedings is of paramount importance.

Keywords: 1988 Constitution; CPC 2015; Evolution; Estoppel; Brazilian Civil Process.

1 INTRODUÇÃO

Instituto onipresente no processo civil brasileiro, a preclusão revela-se de suma relevância para a ordem jurídica, sendo sua ausência considerada fatal para à condução processual, conforme sustentado por Rocha (2011).

A motivação para este estudo decorre da escassez de obras sobre o tema, sendo o instituto inicialmente negligenciado pela doutrina até receber atenção no século XX, notavelmente através dos estudos de Chiovenda, que delinearam seus contornos, influenciando doutrinadores renomados.

No ordenamento jurídico brasileiro, a preclusão ganhou destaque com a Constituição Federal de 1988, adquirindo status de garantia constitucional devido à demanda por celeridade processual (ROCHA, 2011, p. 13).

Atualmente regulamentada pelo Código de Processo Civil de 2015, a preclusão figura como tema frequente em debates doutrinários, buscando aprimorar sua aplicação e evitar abusos que comprometam a eficiência do processo.

O presente estudo adotou uma abordagem bibliográfica, guiada por um roteiro estruturado, buscando suprir lacunas na doutrina sobre a origem, evolução histórica e importância da preclusão no processo civil brasileiro. A análise acadêmica revelou a essência da preclusão como mecanismo de exclusão e impedimento, refletindo sua significância histórica e contemporânea.

Uma análise particular da preclusão no Código de Processo Civil de 2015 foi efetuada, destacando-se a imperativa exploração minuciosa dos meandros do sistema judiciário brasileiro. É reconhecida a sua relevância no âmbito do processo civil, e a continuidade da pesquisa é encorajada para aprofundar o conhecimento jurídico sobre o assunto.

2 ORIGEM, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PRECLUSÃO

Para uma análise precisa da preclusão no processo civil brasileiro, é essencial abordar seus pilares fundamentais: origem histórica, conceito e natureza jurídica.

Isso proporciona uma base sólida para reflexões posteriores, permitindo compreender melhor suas implicações práticas e legais.

Esta análise preliminar é crucial para uma discussão holística sobre a preclusão no direito processual civil, capacitando estudiosos a contribuir para o avanço da jurisprudência e da prática jurídica.

2.1 Origem

De acordo com a etimologia apresentada por Giannico (2005) e Toscan (2015), o termo preclusão remonta ao latim, especificamente ao verbo precludare, derivado de preclusio, cujo significado implica exclusão ou impedimento. Essa interpretação latina, baseada na combinação do verbo claudere com o prefixo prae, sugere a ideia de fechar, obstruir ou bloquear, já existindo há bastante tempo nos dicionários da língua italiana, embora seu uso não fosse estritamente jurídico.

É imperativo enfatizar que a etimologia da palavra preclusão, conforme corroborado por Rocha (2011, p. 17), remonta à expressão latina precludare, que denota os significados de impedir ou fechar a cara, derivados das raízes prae (diante de) e claudo ere (fechar). Tal entendimento etimológico, essencial para a compreensão do instituto da preclusão, ilustra vividamente sua natureza de obstrução no contexto jurídico brasileiro.

Ademais, não se pode subestimar a antiguidade do fenômeno preclusão, conforme indicado por Giannico (2005, p. 36), cujas raízes se estendem ao direito romano-canônico. Nesse sistema, a preclusão assumiu um caráter sancionatório, impondo limites e consequências às partes envolvidas nos processos legais. Desde então, o estudo e interesse por esse fenômeno têm se intensificado, especialmente a partir do século XX, demonstrando sua relevância contínua na prática e teoria jurídicas.

Assim, é essencial que estudantes e profissionais do direito compreendam profundamente as origens e a evolução da preclusão, a fim de aplicá-la de maneira eficaz e justa no contexto jurídico contemporâneo.

No direito romano, segundo Rocha (2011, p. 18):

A ordenação do processo por fases se fazia presente. Eram separadas o ius e o iudicium. A primeira fase (ius) versava sobre o cabimento da ação e os limites da controvérsia, e se desenvolvia perante o magistrado de administrar a justiça, com o objetivo de construir o iudicium. O dare action era a admissão; denegare action correspondia à não admissão da ação. A fase in Iuri se encerrava com o litiscontestatio; a fase apud inudicem com a sentença proferia pelo iudex, um cidadão privado.

É fundamental destacar que a rigidez mencionada passou por transformações “em consonância com o desenvolvimento do direito romano” (BUZAID, 1956 apud ROCHA, 2011, p. 21). No contexto francês do século XVII, de acordo com Coutere (1960 apud Rocha, 2011, p. 25), foi estabelecida uma norma similar à preclusão, conhecida como forclusion (exclusio a foro), também utilizada como sinônimo de caducidade, combinando elementos tanto do direito material quanto do direito processual.

Sica (2005, p. 15) destaca que durante a Alta Idade Média, após as invasões bárbaras e a queda do Império Romano do Ocidente, tanto os invasores quanto os invadidos preservaram sua língua, costumes e direito. Isso permite uma análise do processo civil dos povos bárbaros em sua essência, ressaltando a importância de estudar o processo dos povos germânicos para entender sua influência nos sistemas processuais modernos.

Ademais, Sica (2008, p. 18) também atribui relevância ao estudo, mesmo que de forma concisa, do processo canônico, tema que será abordado no subcapítulo 2.1. Segundo o autor, “assim como o direito germânico, o processo civil canônico também se desdobra, no período clássico, em uma variedade de termos” (SICA, 2008, p. 18).

Além disso, ressalva que:

O processo canônico se mostrava, tecnicamente, muito mais avançado que o germânico, pois cada fase processual (chamada stadía) recebia um nome e comportava a prática de determinados atos (articulação do pedido, apresentação das exceções, oferecimento da contestação, dilação probatória etc.). A inversão da ordem das fases processuais redundava em nulidade dos atos sequentes (SICA, 2008, p. 18).

No âmbito do direito canônico, conforme mencionado por Balbi (1982, apud Sica, 2008, p. 18), estabeleceu-se o ardo solennis pela doutrina alemã, com o propósito de conferir maior formalidade às decisões sobre disputas do que aquela observada entre os povos germânicos.

Essa medida não ocasionou uma melhoria significativa na eficácia processual das partes. Ao contrário, conforme observado, “se uma parte falhasse na realização de um determinado ato, poderia afirmar tê-lo feito sem culpa e, baseada exclusivamente na boa-fé, seria concedido um novo prazo para a execução do referido ato” (Balbi, 1983, apud Sica, 2008, p. 18).

De acordo com Toscan (2015, “Precl. Proc. Civil”), o escritor Ugo Rocco destacou que Chiovenda, pioneiramente na Itália, introduziu na linguagem científica o termo “preclusão”, expressão que foi amplamente aceita pelos estudiosos do direito processual e, além disso, na prática forense.

Por consequência, é que a:

Preclusão compõe – ao lado de “competência funcional”, “substituição processual”, “impulso processual”, “litisconsórcio necessário”, entre outras – o conjunto de novas palavras” que Chiovenda teve “a ingrata necessidade de alcunhar” em sua empreitada de renovação do estudo do direito processual, tendo ingressado em nossa cultura jurídica por conta da ampla divulgação e repercussão que teve sua obra entrenós. Desse modo, observa-se que no sentido técnico-processual como é aplicada em nosso vocabulário jurídico atual, “preclusão” apresenta-se […] como um […] chiovendianismo. (Toscan, 2015, “Precl. Proc. Civil”).

Evidenciada a etimologia do termo preclusão, cuja evolução o converteu em um instituto processual de significativa importância, dado que estabelece normas processuais coesas e apropriadas, cabe destacar a sua integração ao sistema jurídico, ressaltando sua extrema relevância no âmbito do processo civil. Tal contextualização justifica a necessidade de investigar mais profundamente sua natureza e alcance, conduzindo-nos, assim, à abordagem de seu conceito específico.

2.2 Conceito

Giannico (2011, p. 40) destaca a complexidade na definição da preclusão. Rocha (2011, p. 25) ressalta a dificuldade em conceituá-la devido à diversidade de situações e à confusão com fenômenos similares, dificultando sua compreensão.

Giannico (2011, p. 39) apud Alvin (1997, p. 457) ressalta a importância da preclusão como princípio fundamental do processo. Bülow (2003, apud Giannico, 2005, p. 37) atribui a Giuseppe Chiovenda a autonomia do conceito de preclusão, reconhecendo sua influência na modernização do entendimento processual.

Alvin (1997, p. 457), citado por Giannico (2011, p. 39), destaca a relevância da preclusão como um dos princípios fundamentais do processo. Por sua vez, Bülow (2003, apud Giannico, 2005, p. 37) credita a Giuseppe Chiovenda a autonomia do conceito de preclusão, reconhecendo o impacto dessa perspectiva na modernização da compreensão processual.

Chiovenda (1993, p. 34) afirma que os limites impostos às faculdades processuais são essenciais para conferir eficiência ao processo. Ferreira Filho (1991, p. 19) destaca que foi possível conceber o conceito de preclusão, evidenciando sua importância.

Proposta por Chiovenda, conforme relatado por Giannico (2005, p. 39), a definição pioneira delineava a preclusão como “a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício”.

Mencionada por Giannico (2005, p. 41), a definição suscitou consideráveis críticas, seja pela suposta negação da ocorrência da preclusão, seja pela atribuição das atividades ao Estado-juiz, ou ainda pela falta de clareza na delimitação dos limites gerais para o exercício das faculdades processuais.

A relevância dos feitos de Chiovenda na estruturação do instituto da preclusão é incontestável, representando um marco crucial na evolução do direito processual. Conforme observado por Rocha (2011, p. 26), esse ilustre jurista conferiu à preclusão um status de princípio, dotando-a de uma singular importância no contexto jurídico.

Entretanto, é digno de nota que Chiovenda, em sua obra monumental, atribui a Büllow o mérito de elucidar tal princípio, evidenciando sua humildade intelectual (Rocha, 2011, p. 26).

Rocha (2011, p. 26) enfatiza que a compreensão da preclusão, quando associada a Chiovenda, resulta na delimitação de processos fragmentados em estágios sucessivos, cuja aplicabilidade oscila conforme o sistema processual adotado. Tal abordagem não apenas proporciona uma análise mais profunda, mas também revela a intrincada importância e complexidade desse instituto primordial.

Giannico (2005, p. 41), por sua vez, sublinha a luminosidade da concepção chiovendiana, sem, contudo, ignorar sua suscetibilidade às críticas. Esse reconhecimento da controvérsia em torno do tema não apenas enriquece o discurso acadêmico, mas também instiga uma busca incessante pelo aprimoramento do saber jurídico.

Diante desse contexto, após meticulosa análise das críticas recebidas, Chiovenda empreendeu uma reavaliação de seu estudo sobre a preclusão, culminando na sistematização do conceito de maneira refinada e precisa:

Entendo por preclusão a perda, ou extinção, ou consumação de uma faculdade processual que se refere pelo fato: ou de não se haver observado a ordem prescrita em lei ao uso de seu exercício, como os prazos peremptórios, ou a sucessão legal das atividades e das exceções; ou de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de um ato incompatível com a intenção de impugnar uma sentença; ou de já se haver validamente exercido a faculdade (consumação, propriamente dita) (Chiovenda, 1998, p. 184).

Embora as divergências acerca do conceito de preclusão sejam notáveis, é imperioso reconhecer que tal contenda não desvela-se como fulcro essencial para os propósitos deste estudo. O escopo primordial consiste em desvelar a aplicabilidade da preclusão no intricado cenário processual, bem como apreender sua funcionalidade enquanto alicerce jurídico.

Neste contexto, a análise da preclusão vai além das simples discussões teóricas, requerendo uma abordagem pragmática e contextualizada que possa esclarecer sua eficácia e relevância na concretização das demandas judiciais.

Como resultado, por meio de uma análise criteriosa e reflexiva, é possível vislumbrar o verdadeiro papel desempenhado pela preclusão no ordenamento jurídico contemporâneo, destacando sua importância na garantia da efetividade do processo e na preservação da segurança jurídica.

2.3 Essência jurídica

A essência jurídica da preclusão, sua definição e natureza, gerou divergências neste estudo.

Giannico (2005, p. 57) e Rocha (2011, p. 30) destacam a complexidade conceitual. Toscan (2015) argumenta que, segundo Carnelutti, a preclusão não decorre do cumprimento de um ato, mas é um fato processual que limita atividades posteriores, resultando na perda de uma faculdade processual.

Toscan (2015) diferencia a preclusão primária, ligada ao surgimento ou modificação da relação jurídica processual, da secundária, relacionada à modificação ou extinção de direitos na relação jurídica.

Considera-se que a preclusão, como fato jurídico processual, não encerra todo o processo, mas é uma faculdade processual que produz efeitos mesmo fora dele.

Cintra, Grinover e Dinamarco (2002, p. 328) definem a preclusão como um fato impeditivo que assegura o progresso da relação processual. Marques (1958, p. 382) destaca as preclusões temporal e lógica como fatos impeditivos, enquanto a consumativa é extintiva.

Reconhece-se a preclusão como princípio para disciplinar demandas e garantir segurança jurídica (Costa, 1995, apud Toscan, 2015).

Em resumo, a preclusão é um princípio essencial para a ordem processual, manifestando-se de formas primárias e secundárias, influenciando a evolução da relação jurídica (Giannico, Rocha, Toscan, 2015).

 A essência jurídica da preclusão, assim como a definição de seu conceito, foi objeto de opiniões divergentes, revelando incertezas sobre este aspecto durante este estudo.

3 ASPECTOS HISTÓRICOS DA PRECLUSÃO

No Brasil, Manuel Aurelino de Gusmão é apontado como possivelmente o primeiro a tratar da preclusão processual, embora sua exposição inicial tenha sido considerada confusa (MARQUES, 1958, p. 380).

De forma indireta, Gusmão (1922, p. 21-26) argumentou que a preclusão tinha como objetivo diferenciar a coisa julgada formal da coisa julgada material.

Desde então, a teoria “chiovendiana” foi amplamente aceita no país, sem grandes questionamentos quanto à sua autonomia, utilidade e importância, tanto no que se refere à perda de uma faculdade processual quanto às questões incidentais decididas e eliminadas (SICA, 2006, p. 84).

Rubin (2014, p. 25) destaca que várias construções contribuíram para o aprimoramento do instituto, começando por aquelas desenvolvidas sob o Código de Processo Civil de 1939.

Barbosa (1994, pp. 35) ressalta a importância da aplicação da preclusão durante o curso do processo, enfatizando que isso é crucial para seu desenvolvimento em etapas claras e ordenadas, garantindo eficiência e segurança na aplicação da lei aos casos particulares.

O mesmo autor observa, no entanto, que o conceito de Chiovenda é incompleto, pois, em sua visão, a preclusão afeta não apenas as partes, mas também o juiz, incluindo a preclusão das questões decisórias, que, segundo ele, não foi considerada na definição original de Chiovenda (BARBOSA, 1994, p. 37).

A partir daí, assevera Barbosa que a preclusão consiste:

‘[…] na impossibilidade da prática de atos processuais fora do momento e da forma adequados, contrariamente à lógica, ou quando já tenham sido praticados válida ou invalidamente, em atos processuais, compreendem-se os atos do juiz e das partes’. (BARBOSA, 1994, p. 50).

Na mesma linha, Celso Agrícola Barbi defende que o conceito de preclusão conforme Chiovenda deve ser expandido “para incluir também a preclusão de questões e afetar não apenas as faculdades das partes, mas também a autoridade do juiz sobre essas questões” (BARBI, 1983, p. 61).

Assim, “o objeto da preclusão sempre é uma faculdade das partes ou o poder do juiz”; em relação às partes, a variedade de atos que podem ser realizados em juízo torna impossível catalogar todas as situações que acarretam preclusão, enquanto em relação ao juiz, “o campo se limita à possibilidade de revogação de uma decisão pelo seu prolator” (BARBI, 1983, p. 62).

Barbi (1983, p. 63) classifica as hipóteses preclusivas em três categorias principais:

Derivadas da inércia, resultante da não utilização de uma faculdade dentro do prazo estabelecido;

Derivadas da consumação, originadas pela utilização prévia de uma faculdade, levando à sua extinção;

Derivadas de atos judiciais, especialmente decisões sobre questões processuais.

Segundo Barbi (1983, p. 62), o conceito de coisa julgada formal foi considerado ineficaz, resultando apenas em confusões, e tornou-se vazio com a ascensão da preclusão.

Marques (1958, p. 380) define a preclusão como um obstáculo para o avanço progressivo do processo, objetivando evitar retrocessos para estágios anteriores. Marques também destaca a preclusão pro judicato como a imutabilidade das questões processuais decididas durante o procedimento.

Guimarães (1969) critica a compreensão ampla da preclusão, argumentando a necessidade de distinguir entre seus diferentes tipos. Aragão, por sua vez, destaca a preclusão como um mecanismo de controle processual, enquanto Bedaque (2006) a descreve como a privação da capacidade das partes de realizar determinados atos processuais.

Theodoro Jr. (2001) ressalta a importância da preclusão para garantir a dinâmica precisa do movimento processual. Várias perspectivas, como as de Sica (2006) e Giannico (2007), divergem sobre a aplicação e extensão da preclusão.

As contribuições de juristas, desde Gusmão até os contemporâneos, enriqueceram o debate sobre a preclusão processual, revelando uma ampla gama de interpretações.

4 A PRECLUSÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

No Código de Processo Civil de 2015, assim como em sua versão anterior, o CPC/73, foi realizada a normatização do instituto da preclusão por meio de uma série de dispositivos. A análise detalhada será realizada adiante.

É incontestável que a preclusão está contemplada em diversos dispositivos do CPC/15, como o artigo 494. Este estabelece que, após a publicação da sentença, o magistrado só pode modificá-la mediante a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício, a requerimento da parte, ou por meio dos embargos de declaração.

Conceição (2019, p. 821), ao comentar sobre a preclusão consumativa disposta no artigo 494, afirma que:

A regra, em nosso sistema, é da inalterabilidade da sentença. Uma vez publicada, opera-se para o juiz a preclusão consumativa, o que o impede de alterar a decisão, salvo em algumas situações previstas em lei. Ao utilizar o termo publicada a sentença, o art. 494 não está se referindo à publicação, enquanto intimação por meio do órgão da imprensa oficial, mas no sentido de se tornar pública porque foi lançada aos autos ou, na linguagem forense, porque a decisão foi entregue em cartório pelo juiz. A partir daí não poderá mais ser alterada.

No seio do ordenamento processual codificado pelo Código de Processo Civil de 2015, assim como em seu antecessor, foram delineadas disposições concernentes à preclusão, abarcando uma miríade de exceções.

Destacam-se o artigo 331, que confere ao juiz, em sede de apelação interposta contra decisão que indefere a petição inicial, a prerrogativa de se retratar; o artigo 485, § 7º, que faculta ao magistrado a revisão de decisões conducentes à extinção do feito sem resolução do mérito; e o artigo 332, § 3º, que igualmente confere ao julgador a possibilidade de reconsiderar determinações que julgam improcedente o pleito inicial antes da citação do réu.

Além disso, o artigo 1.040, inciso II, do mencionado código, possibilita a retratação da turma do tribunal intermediário, embasada em precedente paradigma, no âmbito dos recursos repetitivos. Essas disposições representam uma série de mecanismos processuais que visam assegurar a eficácia e a justiça no desenrolar dos processos judiciais, conferindo flexibilidade ao sistema jurídico para adequar-se às demandas e peculiaridades de cada caso.

Em síntese, a preclusão consumativa, para o juiz, encontra-se consubstanciada no artigo 494, e, ademais, no artigo 505, onde se estabelece a imperatividade de não rediscussão de questões já dirimidas, salvo em circunstâncias expressamente previstas em lei.

Conforme Talamini (2019, p. 853), as prerrogativas concedidas às partes se sujeitam às três formas de preclusão: temporal, consumativa e lógica. Acrescenta-se que, segundo o autor, os poderes do magistrado, em sua maioria, estão adstritos à preclusão consumativa (TALAMINI, 2019, p. 853).

Em alusão à exceção à preclusão das partes, o mencionado autor destaca que, nos casos em que é conferido ao juiz a redecisão da matéria durante o curso processual, não se aplica a disposição do art. 507. Nessas circunstâncias, é facultado às partes pleitear ao juiz tal revisão (TALAMINI, 2019, p. 853).

De forma sumária, o Código de Processo Civil de 2015 reiterou e regulamentou a preclusão temporal, consumativa e lógica, incluindo expressamente, no artigo 505, a preclusão consumativa para os atributos do magistrado.

4.1 A preclusão nas tutelas de urgência ou incidentais

No estudo de Toscan (2015), é destacada a decisão do legislador ao separar as tutelas cautelares e antecipadas no CPC/15, inicialmente consideradas para unificação. A autora analisa essa distinção, ressaltando que as tutelas de urgência podem ser concedidas tanto incidental quanto preparatoriamente.

O CPC/15 aborda detalhadamente as tutelas provisórias, refletindo a preocupação do legislador em fornecer ferramentas para proteger os direitos em situações de emergência. Isso evidencia a importância de um sistema processual flexível e adaptável para responder às necessidades da sociedade.

A inclusão das tutelas provisórias no CPC/15 marca um avanço significativo no direito processual, fortalecendo o compromisso do judiciário em garantir o acesso à justiça e proteger os direitos fundamentais

Didier Junior (2015, apud Toscan, 2015) e Toscan (2015, “Prec. Proc. Civil”) explicam que, conforme o CPC de 2015, a solicitação de tutelas de urgência, mesmo incidentalmente, não está sujeita à preclusão, podendo ser feita a qualquer momento, tanto em primeira instância quanto em grau recursal.

A decisão sobre a tutela de urgência implica o ônus de recorrer para a parte prejudicada, estabilizando a questão se não houver recurso ou se for julgado, ou se a decisão for cumprida sem ressalvas. Após a decisão, o juiz não pode revisitar o tema, mesmo que mude de opinião, devido à preclusão temporal, consumativa ou lógica.

Contudo, a flexibilidade do processo judicial permite revisões com novas evidências, refletindo a mudança legal na abordagem das medidas de urgência.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após minuciosa análise da trajetória histórica e conceitual da preclusão no âmbito do direito processual civil brasileiro, ressoa incontestável sua relevância na prática jurídica.

A capacidade da preclusão de se adaptar aos distintos sistemas jurídicos ao longo da história, desde os preceitos do direito romano até as modernas normativas, ressalta sua contínua pertinência e vitalidade. A introdução do termo por Chiovenda ampliou as fronteiras do léxico jurídico, evidenciando sua consolidação na cultura jurídica contemporânea.

Com efeito, a preclusão emerge como alicerce fundamental do direito processual, manifestando-se nas contribuições notáveis de renomados juristas. Sua aplicabilidade no contexto processual atual requer constante aprimoramento por parte dos operadores do direito.

O Código de Processo Civil de 2015 introduziu avanços significativos, promovendo o acesso à justiça e aprimorando a eficiência do sistema judicial brasileiro. Diante da evolução e da indiscutível importância da preclusão, urge a continuidade de estudos e reflexões para sua aplicação justa e eficaz no cenário jurídico contemporâneo.

REFERÊNCIAS

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[1] Valmir Jorge Comerlatto é um jurista ítalo-brasileiro, autor de diversas obras literárias e artigos jurídicos, e advogado desde 2008.

Formação Acadêmica: Oficial da Polícia Militar do Paraná, formado pela APMG (1994); Licenciatura em Letras/Anglo pela UNESPAR (2001); Bacharel em Direito pela UNICURITIBA (2007); Pós-Graduação Latu Sensu em Língua Portuguesa e Literatura pela UNESPAR (2002); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Público pela UNIBRASIL (2008); Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) (2010); Pós-Graduação Latu Sensu em Execução Civil, Audiência Judicial, Regularização de Imóveis e Defesa do Executado pela Faculdade FacCiência (2023); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Militar e Direito Penal Militar pela Unyleya (2024); Mestre em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (2024); Doutorando em Direito pela Instituição Integralize (concluído, aguardando emissão do diploma); Pós-doutorando pela Instituição Minha Bolsa (concluído, aguardando emissão do diploma).

Para mais informações, consulte seu currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6874122351961683

E-mail: valmir@comerlatto.adv.br

Por Dr. Valmir Jorge Comerlatto

Advogado, com Graduação em Direito pela UNICURITIBA (2007), Especialização em Direito Público pela UNIBRASIL (2008), fez a Escola da Magistratura Federal do Paraná (2010); é Graduado, ainda, no Curso de Formação de Oficiais pela APMG (1994), em Letras pela FAFIPAR (2000); e fez Especialização em Língua Portuguesa e Literatura pela FAFIPAR (2001).
e-mail: valmir@comerlatto.adv.br whatsapp: 41 9 9793-3000

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