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A EVOLUÇÃO DA DOUTRINA DA PRECLUSÃO PROCESSUAL CIVIL NO BRASIL: UMA ANÁLISE CRÍTICA

THE EVOLUTION OF THE DOCTRINE OF CIVIL PROCEDURE PRECLUSION IN BRAZIL: A CRITICAL ANALYSIS

Autor: Valmir Jorge Comerlatto[1]

Orientador: Charles César Couto

RESUMO

A preclusão processual civil é um pilar essencial do sistema jurídico brasileiro, crucial para a eficiência da administração da justiça. Sua evolução ao longo do tempo reflete mudanças legislativas, jurisprudenciais e debates acadêmicos. Este estudo analisa criticamente essa trajetória, explorando suas origens históricas, princípios fundamentais e implicações práticas. O objetivo central é examinar a origem da preclusão, situando-a historicamente e elucidando suas influências doutrinárias, desde o CPC de 1973 até o CPC/15 em vigor. Além disso, investiga-se detalhadamente sua aplicação no processo civil brasileiro, destacando suas modalidades e relevância. Uma análise da jurisprudência, especialmente nos tribunais superiores, é apresentada. Por fim, recomendações são propostas para fortalecer o sistema jurídico, enfatizando valores éticos, morais e a educação sobre preclusão e prazos processuais. O estudo cumpre integralmente seus objetivos, fornecendo uma compreensão abrangente da preclusão, enriquecendo o conhecimento jurídico nacional.

Palavras-chave: Aplicação prática; evolução; jurisprudência, origem; preclusão processual civil.

ABSTRACT

The civil procedural preclusion is an essential pillar of the Brazilian legal system, crucial for the efficiency of justice administration. Its evolution over time reflects legislative changes, case law developments, and academic debates. This study critically analyzes this trajectory, exploring its historical origins, fundamental principles, and practical implications. The central objective is to examine the origin of preclusion, placing it historically and elucidating its doctrinal influences, from the 1973 Code of Civil Procedure to the current CPC/15. Additionally, its application in Brazilian civil procedure is thoroughly investigated, highlighting its modalities and relevance. A jurisprudential analysis, especially in higher courts, is presented. Finally, recommendations are proposed to strengthen the legal system, emphasizing ethical and moral values and education on preclusion and procedural deadlines. The study fully achieves its objectives, providing a comprehensive understanding of preclusion, enriching national legal knowledge.

Keywords: Practical application; evolution; case law, origin; civil procedural preclusion.

1 INTRODUÇÃO

A preclusão processual civil é reconhecida como um elemento essencial dentro do sistema jurídico brasileiro, desempenhando uma função determinante na otimização da administração da justiça.

Ao longo do tempo, a doutrina da preclusão tem evoluído de maneira notável, influenciada por mudanças legislativas, desenvolvimentos jurisprudenciais e debates acadêmicos. Neste trabalho, uma análise crítica da trajetória dessa doutrina será realizada, explorando suas raízes históricas, seus princípios basilares e suas implicações práticas.

O objetivo primordial deste estudo é examinar a origem do instituto da preclusão, situando-o no contexto histórico e elucidando suas influências doutrinárias, demonstrando sua evolução no Brasil, desde o Código de Processo Civil de 1973 até o CPC/15, atualmente em vigor. Além disso, busca-se abordar de forma detalhada a aplicação prática da preclusão no processo civil brasileiro, elucidando suas modalidades (temporal, lógica e consumativa) e sua relevância.

Adicionalmente, será apresentada uma visão abrangente da jurisprudência, com base nos tribunais superiores (STJ e STF). Por fim, busca-se contribuir com recomendações pertinentes visando aprimorar a integridade do sistema jurídico e fortalecer a formação jurídica, enfatizando valores éticos e morais, e promovendo a educação sobre preclusão e prazos processuais.

Em complemento, é possível afirmar que todos os objetivos propostos foram integralmente alcançados. A pesquisa proporcionou uma análise abrangente da doutrina da preclusão, elucidando suas diversas facetas e contribuindo para uma compreensão mais profunda deste instituto no contexto jurídico nacional.

2 ORIGENS DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO NO BRASIL

Este capítulo visa aprofundar a análise das origens do instituto da preclusão no contexto do processo civil, com o intuito de proporcionar uma visão abrangente de sua evolução histórica no território brasileiro, desde a promulgação do Código de Processo Civil de 1973 até as disposições do atual CPC/15.

É de suma importância desvendar as raízes e a trajetória desse instituto no panorama jurídico nacional, uma jornada que não só lança luz sobre o passado, mas também oferece insights valiosos para a compreensão do presente e para a formação dos rumos futuros da prática jurídica

2.1 Contextualização histórica e influências doutrinárias

A origem latina do termo “preclusão”, derivado do verbo “precludare”, remonta à expressão “preclusio”, significando exclusão ou impedimento, conforme Giannico (2005) e Toscan (2015, p. 20).

Essa interpretação, baseada na composição de “claudere” com o prefixo “prae”, sugere a ideia de fechar, obstruir ou bloquear, já presente nos léxicos italianos há muito tempo, embora inicialmente não associada ao contexto jurídico.

A etimologia da palavra, corroborada por Rocha (2011, p. 17), evidencia seu significado de impedir ou fechar a passagem, derivado das raízes “prae” e “claudo ere”. Essa compreensão etimológica é crucial para entender a natureza da preclusão no contexto jurídico brasileiro como uma obstrução.

Além disso, a antiguidade do fenômeno remonta ao direito romano-canônico, onde adquiriu uma feição sancionatória, impondo limites e consequências às partes nos processos legais. É essencial que pesquisadores e profissionais do direito compreendam suas origens e evolução para uma aplicação eficiente e equitativa no cenário jurídico contemporâneo.

No direito romano, segundo Rocha:

A ordenação do processo por fases se fazia presente. Eram separadas o ius e o iudicium. A primeira fase (ius) versava sobre o cabimento da ação e os limites da controvérsia, e se desenvolvia perante o magistrado de administrar a justiça, com o objetivo de construir o iudicium. O dare action era a admissão; denegare action correspondia à não admissão da ação. A fase in Iuri se encerrava com o litiscontestatio; a fase apud inudicem com a sentença proferia pelo iudex, um cidadão privado. (ROCHA, 2011, p. 18).

É fundamental ressaltar que a rigidez mencionada sofreu transformações “em conformidade com o desenvolvimento do direito romano” (Buzaid, 1956 apud Rocha, 2011, p. 21).

Na França do século XVII, uma norma similar à preclusão, chamada forclusão (exclusio a foro), foi estabelecida, também usada como sinônimo de caducidade, integrando elementos tanto do direito material quanto do direito processual, como observado por Coutere (1960 apud Rocha, 2011, p. 25).

Sica (2005, p. 15) destaca que, após as invasões bárbaras que resultaram na queda do Império Romano do Ocidente, tanto os invasores quanto os invadidos preservaram suas línguas, costumes e direitos.

Assim, durante a Alta Idade Média, torna-se viável analisar o processo civil dos povos bárbaros em sua essência, destacando a necessidade premente de investigar o processo dos povos germânicos para compreender sua influência nos sistemas processuais modernos.

Além disso, o autor ressalva que:

O processo canônico se mostrava, tecnicamente, muito mais avançado que o germânico, pois cada fase processual (chamada stadía) recebia um nome e comportava a prática de determinados atos (articulação do pedido, apresentação das exceções, oferecimento da contestação, dilação probatória etc.). A inversão da ordem das fases processuais redundava em nulidade dos atos sequentes (SICA, 2008, p. 18).

No campo do direito canônico, conforme mencionado por Balbi (1982, apud Sica, 2008, p. 18), estabeleceu-se o ardo solennis pela doutrina alemã, visando conferir maior solenidade às decisões sobre controvérsias do que aquela percebida entre os povos germânicos.

Contudo, essa medida não resultou em uma melhoria substancial na efetividade processual das partes. Pelo contrário, como observado, “se uma parte negligenciasse a realização de um ato específico, poderia alegar tê-lo feito sem culpa e, com base exclusiva na boa-fé, seria concedido um novo prazo para a realização do referido ato” (Balbi, 1983, apud Sica, 2008, p. 18).

Segundo Toscan (2015, p. 24), o autor Ugo Rocco ressaltou que “Chiovenda, pioneiramente na Itália, introduziu na linguagem científica o termo ‘preclusão’, expressão que foi amplamente aceita pelos estudiosos do direito processual e, ademais, na prática forense”.

Por consequência, é que a:

Preclusão compõe – ao lado de “competência funcional”, “substituição processual”, “impulso processual”, “litisconsórcio necessário”, entre outras – o conjunto de novas palavras” que Chiovenda teve “a ingrata necessidade de alcunhar” em sua empreitada de renovação do estudo do direito processual, tendo ingressado em nossa cultura jurídica por conta da ampla divulgação e repercussão que teve sua obra entrenós. Desse modo, observa-se que no sentido técnico-processual como é aplicada em nosso vocabulário jurídico atual, “preclusão” apresenta-se […] como um […] chiovendianismo. (TOSCAN, 2015, p. 25).

Após a análise da origem do termo preclusão, que ao longo do tempo se tornou essencial ao processo devido à criação de normas coesas, destaca-se sua integração ao sistema jurídico, enfatizando sua importância no processo civil. Essa contextualização fundamenta a necessidade de investigar sua essência e abrangência de forma mais aprofundada.

2.2 Evolução da preclusão desde o CPC/73 até o CPC/15

A formação do instituto da preclusão no Brasil assemelhou-se à sua origem na Itália, resultando da doutrina e jurisprudência pré-existentes, conforme observado por Caetano (1991, p. 59). Antes do CPC/73, o termo preclusão não era mencionado na legislação, mas o Código de 1939 já aplicava seus princípios ao regular os atos processuais, estabelecendo a perda do direito de praticá-los fora do tempo adequado (Caetano, 1991, p. 59).

Foi somente com o CPC/73 que o termo preclusão foi introduzido, embora ainda sob a influência do Código de 1939. Durante esse período, diversas obras foram publicadas sobre o tema, incluindo monografias de Antonio Alberto Alves Barbosa e de José de Moura Rocha (Caetano, 1991, p. 59).

2.2.1 A preclusão no CPC/73

A influência do processo comum medieval na organização do ordenamento processual civil brasileiro é ressaltada por Barbi (1955, p. 61). Dois princípios fundamentais surgem desse contexto: a ordem legal necessária, que estrutura as atividades processuais em etapas distintas, e o princípio da eventualidade, que demanda que as partes apresentem todos os meios de defesa ou ataque, mesmo que contraditórios entre si, conforme Liebman (1980, p. 223).

O de uma ordem legal necessária das atividades processuais, como uma sucessão de estágios ou fases diversas, nitidamente separadas entre si e o princípio da eventualidade, que obriga as partes a propor ao mesmo tempo todos os meios de ataque ou defesa, ainda que contraditórios entre si (Liebman, 1980, p. 223).

Essa interpretação, oriunda do CPC/39, permaneceu relevante e aplicável no CPC/73, conforme observado por Caetano (1991, p. 75), devido às mínimas alterações nesse aspecto. Entretanto, mesmo presente em alguns dispositivos do CPC/73, o termo “preclusão”, conforme mencionado por Caetano (1991, p. 75), não necessariamente indica uma ampla utilização do princípio da preclusão, muitas vezes sendo predominante a flexibilidade ou elasticidade do procedimento, em contraposição à rigidez do instituto da preclusão.

O procedimento é rígido, impondo uma ordem legal entre as atividades processuais, dividido em fases destinadas à pratica de certos atos processuais, sendo que a passagem de uma à outra etapa importa, quase sempre, preclusão dia faculdade de praticar atos que deveriam ter sido realizados na anterior (Caetano, 1991, p. 75).

O princípio da eventualidade, relacionado às defesas do réu, é respaldado pelos artigos 297 e 300 a 303 do código processual. Em adição, o artigo 183 trata da preclusão temporal, enquanto os artigos 471 e 473 abordam, respectivamente, a preclusão decorrente de decisões judiciais e as faculdades das partes.

Adicionalmente, a presença da preclusão, em suas diversas formas, é identificável em vários pontos do texto legal, destacando sua abrangência e importância na regulação do processo civil.

O CPC/73 mantém a interpretação do CPC/39, reforçando-a com ajustes significativos. A presença incontestável da preclusão no CPC/73 é evidenciada pelos artigos 297 e 300 a 303, garantindo sua aplicabilidade e relevância.

Além disso, o artigo 183 trata especificamente da preclusão temporal, contribuindo para a delimitação dos atos processuais. Os artigos 471 e 473 complementam essa estrutura, reforçando a importância da preclusão no ordenamento jurídico processual brasileiro.

A preclusão no CPC/73 é essencial para a eficiência e ordem no processo civil. Ela exerce seu domínio sobre as faculdades das partes e dos magistrados, conforme o artigo 471. A impossibilidade de reconsideração de questões já decididas se estende às decisões interlocutórias, conforme o artigo 162, parágrafos 1º e 2º.

Despachos meramente administrativos não são afetados pela preclusão, mas as decisões interlocutórias estão sempre sujeitas a essa limitação, conforme a lei.

2.2.2 A preclusão no CPC/15

No Código de Processo Civil de 2015, assim como em sua versão anterior, o CPC/73, foi realizada a normatização do instituto da preclusão por meio de uma série de dispositivos, cuja análise pormenorizada será empreendida adiante.

A presença da preclusão em diferentes dispositivos do CPC/15 é inquestionável, como demonstrado pelo artigo 494. Este dispositivo determina que, após a sentença ser publicada, o juiz só pode alterá-la para corrigir imprecisões materiais ou erros de cálculo, seja por iniciativa própria, a pedido da parte, ou por meio dos embargos de declaração. Conceição (2019, p. 821), ao tecer comentário sobre a preclusão consumativa, disposta no artigo 494, assevera que:

Conceição (2019, p. 821), ao tecer comentário sobre a preclusão consumativa, disposta no artigo 494, assevera que:

A regra, em nosso sistema, é da inalterabilidade da sentença. Uma vez publicada, opera-se para o juiz a preclusão consumativa, o que o impede de alterar a decisão, salvo em algumas situações previstas em lei. Ao utilizar o termo publicada a sentença, o art. 494 não está se referindo à publicação, enquanto intimação por meio do órgão da imprensa oficial, mas no sentido de se tornar pública porque foi lançada aos autos ou, na linguagem forense, porque a decisão foi entregue em cartório pelo juiz. A partir daí não poderá mais ser alterada.

No âmbito do ordenamento processual delineado pelo CPC/15 e seu antecessor, foram estabelecidas normas relacionadas à preclusão, que abrangem diversas exceções. Destacam-se o artigo 331, concedendo ao juiz a possibilidade de retratação em apelações contra decisões que indeferem a petição inicial; o artigo 485, § 7º, permitindo ao magistrado revisar decisões que levam à extinção do feito sem resolução do mérito; e o artigo 332, § 3º, que autoriza o julgador a reconsiderar determinações que julgam improcedente o pedido inicial antes da citação do réu.

Além disso, o artigo 1.040, inciso II, do referido código, possibilita à turma do tribunal intermediário retratar-se com base em precedente paradigma nos recursos repetitivos. Essas disposições representam mecanismos processuais para garantir a eficácia e a justiça nos processos, conferindo flexibilidade ao sistema jurídico para atender às demandas de cada caso.

Ademais, a preclusão consumativa para o juiz está prevista no artigo 494 e, adicionalmente, no artigo 505, onde se estabelece a proibição de rediscutir questões já decididas, exceto em circunstâncias expressamente previstas em lei.

Conforme Talamini (2019, p. 853), as prerrogativas concedidas às partes estão sujeitas às três formas de preclusão: temporal, consumativa e lógica. O autor observa que os poderes do magistrado, em sua maioria, estão limitados pela preclusão consumativa.

Em relação à exceção à preclusão das partes, Talamini destaca que, nos casos em que o juiz pode reconsiderar a matéria durante o curso processual, a disposição do art. 507 não se aplica, permitindo às partes solicitar essa revisão ao juiz. Em suma, o CPC/15 reiterou e regulamentou a preclusão temporal, consumativa e lógica, explicitando no artigo 505 a preclusão consumativa para os atributos do magistrado.

3 APLICAÇÃO PRÁTICA DA PRECLUSÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Após uma análise detalhada das origens históricas e doutrinárias da preclusão, o foco direciona-se para examinar as diferentes modalidades desse instituto, incluindo a preclusão temporal, lógica e consumativa.

O objetivo é elucidar as nuances e consequências de cada uma dessas formas de preclusão, visando proporcionar ao leitor uma compreensão sólida desse princípio fundamental no contexto do direito processual civil brasileiro.

3.1 A preclusão temporal

Explica Toscan (2015, p. 118) que a preclusão temporal decorre do decurso do tempo estipulado para exercer o direito processual, sem que a parte interessada concretize o ato correspondente. Chiovenda (1993, p. 233) afirma que a preclusão resulta da não observância da ordem legal para o exercício das faculdades processuais, além dos atos de exceção e dos prazos peremptórios.

Rocha (2015, p. 78) destaca que o processo evolui ao longo do tempo, seguindo um caminho pré-estabelecido. Os prazos são essenciais para disciplinar esse caminho, sendo períodos estabelecidos para o cumprimento válido de um prazo processual (LIEBMAN, 1984, p. 2008).

A fixação de prazos é crucial em qualquer ordem jurídica, evitando que as partes fiquem à mercê de caprichos, prolongando litígios sem ordem (Rocha, 2015, p. 78). Cintra (2006 apud Rocha, 2015, p. 79) argumenta que a preclusão temporal ocorre apenas na inobservância de prazos próprios, enquanto os impróprios têm consequências disciplinares (Marques, 2006 apud Rocha, 201, p. 79).

Rocha (2011, p. 79) justifica que o juiz, assim como outros sujeitos aos prazos impróprios, não defende interesses pessoais no processo, mas cumpre deveres. A preclusão está expressamente normatizada no CPC/73 e de 2015, incidindo sobre atos praticados fora do prazo estipulado pela norma (Andrioli, 1957 apud Toscan, 2015, p. 119).

Rocha (2008, p. 256) observa que no Brasil:

Soba égide do  Código de Processo Civil de 1973, os prazos peremptórios não admitem prorrogação mediante convenção entre as partes (art.182), a qual, todavia, é permitida em relação aos dilatórios (art. 181); sob o regramento do  Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, tanto os peremptórios como os dilatórios podem ser alterados (dilatados ou reduzidos), nos termos de seus arts. 191 e 222.De todo modo, são preclusivos, em ambos os sistemas, tanto os prazos peremptórios, como os dilatórios.

Afinal, “uma coisa é a natureza do prazo em si (peremptório ou dilatório), outra é a consequência prevista em lei para seu transcurso in albis (preclusão)” (Sica, 2008, p. 131-132).

Destaca Estagnan (2009 apud Toscan, 2015, p. 119), que:

A preclusão temporal não está reduzida à ideia de superação de cada um dos termos previstos para a prática dos atos processuais, tampouco pode ser redirecionada exclusivamente ao fechamento das fases que compõem o procedimento, sob o risco de restar limitada à ideia cronológica de tempo como objeto de medida, desprezando-se sua afinidade com a perspectiva de tempo como momento adequado, inegavelmente relevante para a adequada compreensão da problemática.

Rocha (2015, p. 119), analisa que:

A relação entre o tempo e os atos processuais integrantes do procedimento, assim como entre o processo e a realidade que lhe é subjacente, para que se possa compreender o verdadeiro alcance da preclusão temporal, enquanto fenômeno resultante da inobservância do momento apropriado para o exercício dos direitos processuais, muito mais que do simples extrapolar de prazos legais ou fases processuais.

Nessa perspectiva, é compreensível que os prazos preclusivos resultem na perda de um direito exercido pela parte interessada devido ao transcurso do tempo (Moreira, 1998, citado em Sica, 2008, p. 132).

Sica (2008, p. 132) explica que os prazos peremptórios, não sujeitos a modificações por acordo entre as partes, são obrigatórios, sob pena de preclusão. Por outro lado, os prazos dilatórios, por permitirem a dilatação, não se enquadram nesse instituto.

Cabral (2021, p. 151) resume que a preclusão temporal é a perda da posição processual vantajosa devido à omissão em realizar o ato dentro do prazo estipulado por lei, intimamente relacionada à existência de prazos peremptórios que impulsionam o processo (Sica, 2008, p. 128).

O Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 299 e 315, determinou que o réu deve apresentar contestação e reconvenção simultaneamente. Já o CPC/15, no artigo 343, estabelece que a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação (CPC/73; CPC/15).

É crucial destacar que a preclusão temporal ocorre quando uma parte deixa de observar o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico antes do início dos trabalhos periciais. Também ocorre quando a parte não impugna o valor da avaliação do bem penhorado ou alienado durante a fase de cumprimento de sentença.

Essas situações evidenciam a importância da observância rigorosa dos prazos processuais, cujo descumprimento pode prejudicar os direitos das partes envolvidas no processo.

3.2 A preclusão lógica

Cabral (2021, p. 152) aborda a preclusão lógica, caracterizando-a como a prática de um ato processual incompatível com uma conduta anterior, resultando em contradição entre comportamentos. Toscan (2015, p. 86) complementa, explicando que ocorre quando há a impossibilidade de exercer um direito anteriormente incompatível no processo, resultando na preclusão tanto para o mesmo ato quanto para outros.

O propósito é evitar condutas incoerentes, beneficiando outros ao impedir que o ato produza efeitos (Cabral, 2021, p. 153). Destaca-se a necessidade de responsabilidade nos atos processuais, com o legislador restringindo contradições para garantir coerência (Cabral, 2021, p. 153).

A exclusão baseia-se na constatação de que contradição, incoerência e inconstância prejudicam um processo ordenado, célere e a boa-fé (Rocha, 2011, p. 82). A intenção do legislador é evitar atos de má-fé que atrasem o processo, impedindo constantes surpresas entre as partes (Rocha, 2011, p. 82). A preclusão lógica não se restringe às hipóteses taxativas, demandando coerência com os deveres de lealdade e boa-fé processual (Toscan, 2015, p. 122).

Sica (2009, p. 152), opina que:

Caso o exato mesmo ato seja praticado duas vezes, o segundo o segundo sequer precisa receber a declaração de inadmissibilidade, pois, se nada acrescentar ao primeiro, não traz a menor repercussão ao processo. Não se cogitaria de admissibilidade dou inadmissibilidade, pois o ato não poderia produzir nenhum tipo de efeito, diverso daquele que o primeiro seria apto a produzir. A existência de um instituto para explicar esse fenômeno é dispensável, com o devido respeito àqueles que entendem de modo diverso.

A análise detalhada da preclusão lógica nos processos judiciais destaca sua importância na manutenção da ordem, coerência e eficiência do sistema jurídico. Ao proibir condutas incompatíveis, contribui para a segurança jurídica, impedindo abusos processuais que afetam a celeridade e equidade das decisões.

Particularmente, salvaguarda os direitos das partes ao estabelecer limites precisos para os atos processuais, promovendo um ambiente judiciário equânime e transparente. Além disso, fomenta a boa-fé processual, incentivando condutas responsáveis e evitando comportamentos contraditórios que comprometam a integridade do processo.

Portanto, é imperativo que os profissionais do Direito compreendam e observem os princípios da preclusão lógica para garantir a efetividade e legitimidade do sistema judicial, preservando a justiça e equidade no âmbito jurídico.

3.3 A preclusão consumativa

De acordo com Rocha (2011, p. 83), observa-se que, segundo a sistematização de Chiovenda, surge a terceira modalidade de preclusão, denominada consumativa (Chiovenda, 1998, p. 184).

Cabral (2021, p. 151) complementa o debate acerca da categorização da preclusão na modalidade consumativa, sustentando que essa forma implica na perda da faculdade devido à realização anterior do ato.

Conforme exposto por Toscan (2015, Precl. Proc. Civil), a preclusão consumativa ocorre quando o ato pertinente ao direito processual sujeito à preclusão já foi efetuado, impossibilitando sua repetição conforme a concepção tradicional do instituto.

Esse entendimento (Toscan, Precl. Proc. Civil, 2015) encontra respaldo no princípio do ne bis in idem, o qual veda a reiteração do mesmo ato, conforme disposto nos arts. 158, 300, 303 e 473 do CPC/73, correspondentes aos arts. 200, 336, 342 e 507 do CPC/15.

Cabral (2021, p. 152) salienta que a doutrina faz menção a diversos fundamentos que embasam a preclusão consumativa, remontando ao direito romano, que proíbe a prática de atos processuais já consumados.

Adicionalmente, destaca-se que a preclusão consumativa se fundamenta no princípio do ne bis in idem e, nos dias atuais, busca a eficiência econômica do processo (Comoglio, 1978, p. 190-193).

Por fim, Rocha (2011, p. 84) pondera que se refere à preclusão consumativa como a prática de um ato legalmente previsto, sendo impossível sua repetição após a consumação do ato, pois este já se encontra efetivado.

Assim, para Rocha (2011, p. 84):

A preclusão lógica também é consumativa, pois a circunstância que envolve a prática de um ato envolve a consumação, que no contexto da preclusão lógica, importa dizer que o mesmo ato não pode ser repetido, bem como outros atos que poderiam ter sido praticados no lugar daquele também estão vedados (Rocha, 2011, p. 84).

Diante das considerações de Toscan e Giannico, destaca-se a necessidade de atuação diligente e responsável dos litigantes e seus representantes legais. A responsabilidade inerente aos direitos processuais exige o rigoroso cumprimento dos prazos e procedimentos, visando à efetividade da justiça.

A possibilidade de retificação dos atos processuais assegura a correção do processo, evitando prejuízos às partes. Os operadores do Direito devem atuar com diligência e ética, promovendo a justiça em cada etapa do processo.

Portanto, a conscientização sobre a responsabilidade dos atos praticados é essencial para preservar os direitos das partes e a confiança na instituição jurídica. Portanto, é fundamental que os profissionais do Direito cultivem uma cultura de responsabilidade, contribuindo para uma sociedade mais justa e equitativa.

4 A PRECLUSÃO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Com o intuito de consolidar os fundamentos estabelecidos neste artigo, delineados nos capítulos anteriores, será examinada a aplicação do instituto da preclusão nos Tribunais Superiores (STJ e STF), os quais refletem a jurisprudência nacional de forma abrangente.

4.1 A preclusão e o STJ

O STJ, embasado no artigo 105, inciso III, alíneas a – c, da CF/88, unifica interpretações da legislação federal. Recursos Especiais são chave para tal, solucionando divergências interpretativas. Desde 2008, recursos repetitivos suspensos padronizam jurisprudência, influenciando instâncias inferiores. O estudo visa demonstrar a aplicabilidade da preclusão pelo STJ, exemplificando com casos concretos.

4.2.1 A preclusão temporal

Em 15 de agosto de 2018, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pela Corte Especial, discutiu a flexibilização do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15.

O propósito foi definir sua natureza e permitir o agravo em decisões interlocutórias não previstas. O STJ estabeleceu que o rol é mitigado, permitindo o agravo em situações de urgência não abarcadas pelo texto normativo, ampliando o acesso à justiça e adequando o processo às demandas judiciárias.

[…] 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

[…]

9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) – (destaque nosso)

A interpretação mais flexível do STJ sobre o artigo 1.015 do CPC/15 ampliou o uso do agravo de instrumento em casos urgentes, adaptando-o às necessidades processuais. Decisões não previstas no rol do artigo não sofrem preclusão temporal e podem ser questionadas por apelação, mantendo a segurança jurídica.

Em 17 de fevereiro de 2020, o STJ, pela Terceira Turma, julgou o AgInt no AREsp: 1286417 PR 2018/0097755-3, decidindo que a falta de impugnação oportuna dos cálculos elaborados pelo contador na execução resulta em preclusão temporal.

Decisões similares foram proferidas em 19 de fevereiro de 2020, pela Terceira Turma do STJ, no AgInt no AREsp: 1286417 PR 2018/0097755-3, com o Ministro Moura Ribeiro como relator, e no AgInt no AREsp: 1424720 SP, da Quarta Turma, com o Ministro Raul Araújo como relator, cujo julgamento ocorreu em 24/05/2021, publicado em 30/06/2021.

4.1.2 A preclusão lógica

A Quarta Turma do STJ discutiu a preclusão lógica e temporal no julgamento do AgRg no AREsp: 208414 SP, em 06/06/2017, com relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira e publicação no DJe de 19/06/2017.

Decisões similares foram proferidas pela Segunda Turma do STJ no REsp: 1476534 CE, julgado em 16/08/2021, relatado pelo Ministro Og Fernandes e publicado no DJe de 25/08/2021. Além disso, nos autos de AgInt no AREsp 2283120 SP, julgado em 14/08/2023 pela Quarta Turma, com relatoria do Ministro Raul Araújo e publicado no DJe de 18/08/2023, o STJ também abordou a mesma questão.

4.1.2 A preclusão consumativa

A preclusão consumativa é frequentemente abordada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, onde o tribunal se posiciona de forma inflexível em relação a essa forma de preclusão, como evidenciado no seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

[…]

2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020) – (destaque nosso)

A Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1842557 DF, com Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 20/09/2021, e publicação do acórdão no DJe em 22/09/2021, proferiu decisão semelhante.

Da mesma forma, em 07/03/2023, com publicação no DJe em 10/03/2023, a Terceira Turma decidiu no REsp 2022953 PR. Neste caso, o STJ aplicou a preclusão consumativa, tanto em relação ao juiz, que já havia se pronunciado sobre o assunto, quanto em relação à parte, devido à sua falha em interpor o recurso apropriado no momento oportuno.

4.1.3 Preclusão pro judicato

Reconhecida como preclusão pro judicato, termo alvo de críticas por parte dos doutrinadores, a limitação dos poderes do juiz também é assunto recorrente nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, em contraposição à doutrina, emprega o mencionado termo.

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A NATUREZA DO CRÉDITO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

1. O processo é um trilhar para a frente e, como se infere da fundamentação da decisão monocrática ora recorrida, o ponto central é a existência de preclusão pro judicato, visto que a matéria acerca do privilégio dos honorários advocatícios, já havia sido dirimida pelo Tribunal de origem.

2. Com efeito, “[a]inda que as matérias de ordem pública […] não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” (art. 471 do CPC/73)”. (AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)

3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1321383 MS 2012/0059803-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018) – (destaque nosso)

No precedente mencionado, o STJ fez referência ao art. 471 do CPC/73, o qual, à semelhança do art. 505 do CPC/15, determinava que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.

Uma decisão similar foi proferida pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp: 1519038 RJ, com a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/02/2020 e publicado no DJe em 12/02/2020.

Além disso, no mesmo entendimento, a Quarta Turma do STJ, ao analisar o AgInt nos EDcl no AREsp: 1467166 GO, relatado pelo Ministro Marco Buzzi, proferiu decisão em 24/05/2021, publicada no DJe em 28/05/2021, e no AgInt no AREsp: 2127670 PR, cuja Relatora foi a Ministra Maria Isabel Gallotti, com julgamento em 12/06/2023 e publicação no DJe em 15/06/2023.

Essas deliberações reforçam a posição firme do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação da preclusão dos poderes do juiz, conforme estipulado no artigo 503 do CPC/15.

4.1.4 Análise

A prática recorrente no STJ evidencia o uso frequente da preclusão em suas várias formas, incluindo a que impacta os poderes do juiz, conforme o artigo 505 do CPC/15. Isso reflete a preocupação do tribunal em garantir eficiência e segurança jurídica, contribuindo para a organização do sistema judiciário e proteção dos direitos das partes.

4.2 A preclusão na jurisprudência do STF

O STF e o STJ têm suas atribuições definidas na Constituição de 1988, com o STF atuando como guardião da constitucionalidade das leis e decidindo questões relevantes para o país. O Recurso Extraordinário é crucial para acessar o STF, sendo fundamental na proteção dos direitos constitucionais e na uniformização da interpretação da Constituição. Embora a jurisprudência do STF sobre preclusão seja limitada pela legislação infraconstitucional, sua aplicação é evidente e influente no sistema jurídico brasileiro.

4.2.1 Preclusão temporal

Na decisão colacionada a seguir, aplicou-se a preclusão temporal, para encerrar processo devido à preclusão temporal, que ocorreu devido à inatividade da parte. Mesmo após ter sido intimada a emendar a petição inicial, a parte não o fez dentro do prazo estipulado.

Agravo regimental em suspensão de segurança. Determinação de emenda da inicial. Descumprimento. Preclusão temporal. Ausência de justa causa. Grave lesão à economia não evidenciada. Agravo regimental não provido.

1. Preclusão temporal do direito de emendar a inicial ante o transcurso in albis do prazo e a ausência de comprovação de justa causa.

2. Ausência de comprovação de risco de lesão à economia pública.

3. Agravo regimental não provido. (STF – AgR STA: 628 CE – CEARÁ 9940437-93.2012.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 06/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019) – (destaque nosso)

No mesmo sentido, a Segunda Turma do STF, em 04/05/2020, decidiu no julgamento do AgR no RE 1185836 RJ, com relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, cuja publicação no DJe ocorreu em 13/05/2020.

A preclusão temporal foi aplicada devido à inatividade da parte, que não emendou a petição inicial dentro do prazo estipulado, resultando na negativa de seguimento dos recursos. Essa decisão reforça a importância da diligência processual.

4.2.2 Preclusão lógica

A Primeira Turma do STF enfrentou a questão da preclusão lógica em dois julgamentos significativos. No primeiro, ocorrido em 15/09/2020, no ARE: 1268554 MG, relatado pelo Ministro Roberto Barroso, a decisão foi publicada no DJe de 22/09/2020, resultando na negativa de seguimento do recurso devido à preclusão lógica.

O mesmo desfecho foi observado no segundo julgamento, envolvendo o RE: 1423508 DF, também sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, ocorrido em 22/08/2023, com a publicação da decisão no DJe de 25-08-2023. Ambos os recursos tiveram seu seguimento negado em razão da ocorrência da preclusão lógica.

4.2.3 Preclusão consumativa

A preclusão temporal foi aplicada pelo Plenário do STF, no seguinte julgamento:

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

2. Embargos de Declaração e Segundos Embargos de Declaração. Análise conjunta.

3. Nulidade. Ausência de nova abertura de vistas à PGR. Manifestação anterior. Preclusão consumativa. Ausência de Impugnação. Nulidade não configurada.

4. Nulidades. Ausência de manifestação pedido de destaque. Inexistência de direito à manifestação anterior ao julgamento. Impedimento de Ministro. Atuação prévia como Advogado-Geral da União. Processo objetivo. Nulidades não configuradas.

5. Mérito. Optometristas de nível superior. Apelo ao legislador. Contradição. Insuficiência de proteção a direito fundamental. Provimento parcial. Modulação de efeitos. (STF – ADPF: 131 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2021) – (destaque nosso)

Da mesma forma, a preclusão consumativa foi aplicada na decisão da Primeira Turma, no processo RE-AgR-ED: 455024 RS, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, julgado em 26/02/2008 e publicado no DJe-055, de 28/03/2008.

4.2.4 Preclusão pro judicato

Embora a doutrina não utilize o termo “preclusão pro judicato”, para a preclusão inerente aos autos do juiz (consumativa), o STF adota e aplica esse termo e, com frequência, o aplica em suas decisões.

Isso pode ser observado no julgamento da Rcl: 33483 PE, relatado pelo Ministro Luiz Fux, em 25/02/2019, e publicado no DJe-040 de 27/02/2019.

Da mesma forma, a preclusão para os atos do juiz foi aplicada no julgamento do ARE: 1381512 GO, com relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 11/05/2022, em 12/05/2022, assim como no julgamento do ARE: 1438820 MT, relatado pela Ministra Rosa Weber, com julgamento em 04/09/2023 e publicação em 12/09/2023. Nesse último caso, embora a preclusão pro judicato não tenha sido reconhecida na espécie, sua aplicação pelo STF foi mencionada.

4.2.5 Análise

O STF e o STJ frequentemente aplicam a preclusão, incluindo as modalidades temporal, lógica e consumativa, além da preclusão dos poderes do juiz, como definido pelo artigo 505 do CPC/15. Essa prática visa garantir eficiência processual e ordem jurídica, especialmente a preclusão pro judicato, que fortalece a coisa julgada.

5 CONSIDERAÇÕES

Na análise crítica da evolução da doutrina da preclusão processual civil no Brasil, um panorama complexo e dinâmico é revelado, caracterizado por avanços significativos, mas também por desafios persistentes. A compreensão aprofundada dessa doutrina é considerada essencial para advogados, juízes e estudiosos do direito, pois contribui para uma aplicação mais justa e eficaz do processo civil brasileiro.

No exame detalhado da essência e categorização do instituto da preclusão, nos deparamos com uma variedade de abordagens doutrinárias. Contudo, na prática forense, a necessidade de eficácia e agilidade processual muitas vezes sobrepuja esses debates, reduzindo a exploração dessas nuances. A busca pela funcionalidade e rapidez nos procedimentos legais nos envolve em discussões incessantes sobre a natureza e origem da preclusão, destacando unanimemente a influência de Chiovenda, eminente jurista italiano, nesse campo.

No contexto brasileiro, embora o CPC/15 imponha punições para má-fé e atos praticados com dolo, a ausência de uma sanção específica para violações deliberadas da preclusão é notável. Dessa forma, sugere-se a implementação de um dispositivo análogo ao art. 774 no artigo 80 do CPC, estabelecendo multa pelo julgador, e a inclusão de um parágrafo no artigo 505, responsabilizando o magistrado pela violação ao caput do dispositivo.

Para garantir a integridade do sistema jurídico, é crucial fortalecer a formação jurídica, destacando valores éticos e morais, e educar sobre preclusão e prazos processuais. As instituições devem ser proativas na identificação e punição de práticas antiéticas, melhorando os controles e dissuadindo condutas prejudiciais.

6 REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil (1939). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1608.htm. Acesso em 25 abr. 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 2023. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 25 abr. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Seção 1, p. 1. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 25 abr. 2024.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em 25 abr. 2024.

CABRAL, Antonio Passo. Coisa Julgada e Preclusões Dinâmicas: Entre Continuidade, Mudança e Transição de Posições Processuais Estáveis. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

CHIOVENDA, Giuseppe. Saggi de Diritto Processuale Civile. Milano: Giuffrè, 1993.

FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991.

GIANNICO, Maurício. A preclusão no direito processual civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

GIANNICO, Maurício.  A preclusão no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale de diritto processuale civil. 4. ed. Vol. 1. Milano: Giuffrè, 1984.

MARQUES, Fernando Moreira. Manual de direito processual civil. 9. ed. Vol. 1. Campinas: Millennium, 2023.

ROCHA, Raquel Heck Mariano da. Preclusão no processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

ROCHA, Marcelo Otávio. Por Uma Nova Dogmática da Ordem Pública no Direito Processual Civil Brasileiro. Tese de Doutorado (Programa de Pós-Graduação em Direito). Universidade Federal de Pernambuco,  2008.

SICA, Heitor Vitor de Mendonça. Preclusão processual civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

SICA, Heitor Vitor de Mendonça. Preclusão processual civil: atualizada de acordo com a nova reforma processual: Leis nºs 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Atlas, 2006.

TALAMINI, Eduardo. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: AASP, 2019.

TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) –  Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2015.

TOSCAN, Anisssara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. Dissertação do Curso de Mestre em Direito pela UFPR. Curitiba, 2015.

TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. São Paulo: RT, 2015.

TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/preclusao-processual-civil-estatica-e-dinamica-ed-2015/1327381048. Acesso em 20 abr. 2024.


[1] Valmir Jorge Comerlatto é um jurista ítalo-brasileiro, autor de diversas obras literárias e artigos jurídicos, e advogado desde 2008.

Formação Acadêmica: Oficial da Polícia Militar do Paraná, formado pela APMG (1994); Licenciatura em Letras/Anglo pela UNESPAR (2001); Bacharel em Direito pela UNICURITIBA (2007); Pós-Graduação Latu Sensu em Língua Portuguesa e Literatura pela UNESPAR (2002); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Público pela UNIBRASIL (2008); Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) (2010); Pós-Graduação Latu Sensu em Execução Civil, Audiência Judicial, Regularização de Imóveis e Defesa do Executado pela Faculdade FacCiência (2023); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Militar e Direito Penal Militar pela Unyleya (2024); Mestre em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (2024); Doutorando em Direito pela Instituição Integralize (concluído, aguardando emissão do diploma); Pós-doutorando pela Instituição Minha Bolsa (concluído, aguardando emissão do diploma).

Para mais informações, consulte seu currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6874122351961683

E-mail: valmir@comerlatto.adv.br

Por Dr. Valmir Jorge Comerlatto

Advogado, com Graduação em Direito pela UNICURITIBA (2007), Especialização em Direito Público pela UNIBRASIL (2008), fez a Escola da Magistratura Federal do Paraná (2010); é Graduado, ainda, no Curso de Formação de Oficiais pela APMG (1994), em Letras pela FAFIPAR (2000); e fez Especialização em Língua Portuguesa e Literatura pela FAFIPAR (2001).
e-mail: valmir@comerlatto.adv.br whatsapp: 41 9 9793-3000

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