Advogado OAB/PR 45020, com Graduação em Direito pela UNICURITIBA (2007), Especialização em Direito Público pela UNIBRASIL (2008), fez a Escola da Magistratura Federal do Paraná (2010); é Graduado, ainda, no Curso de Formação de Oficiais pela APMG (1994), em Letras pela FAFIPAR (2000); e fez Especialização em Língua Portuguesa e Literatura pela FAFIPAR (2001).
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Resumo: Objetiva-se, por meio deste estudo, analisar o alcance prático do ato administrativo que submete o servidor militar a processo disciplinar de demissão, em especial quanto à possibilidade jurídica da cassação dos proventos daqueles que já estão na inatividade. Cabe destacar, que o tema é controvertido, e tem gerado inúmeras demandas judiciais, em decorrência de atos de exclusão de suas Corporações, de militares inativos, seguida da cassação dos seus proventos. A doutrina a respeito do tema ainda está dividida, mas a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, tem evoluído no sentido de sedimentar o entendimento de que o militar aposentado não está sujeito a pena disciplinar, o que torna atrativo o presente trabalho, que não tem por escopo esgotar o assunto.
Palavras-chave: servidor militar, processo disciplinar, proventos, pena disciplinar.
Abstract: The purpose is through this study, analyze the practical application of the administrative act that subject the military server disciplinary proceedings of dismissal, in particular as to the legal possibility of forfeiture of the proceeds of those already in inactivity. It should be noted that the subject is controversial, and has generated numerous lawsuits as a result of acts of exclusion of their corporations, inactive military, followed by forfeiture of the proceeds. The doctrine on the subject is still divided, but the case law, including the Superior Courts, has evolved to pave the understanding that the retired military is not subject to disciplinary punishment, which makes it attractive this work, which has not by exhaust the subject.
Keywords: military server, disciplinary proceedings, salaries, disciplinary penalty.
1. Introdução
O presente estudo vislumbra realizar uma análise, à luz do ordenamento, doutrina e jurisprudência pátria, acerca da repercussão fática e o real alcance do ato administrativo que submete militar a processo disciplinar de demissão, especialmente quanto à possibilidade jurídica de demissão do inativo e cessação do pagamento dos proventos de aposentadoria.
Impende salientar, pois, que a questão é de extrema relevância, em razão dos reiterados atos de demissão (exclusão), impostos a militares estaduais, e a consequente cassação dos proventos.
Isso tem gerado inúmeras demandas judiciais, pois a Administração estatal, sobretudo a Polícia Militar do Paraná, tem instaurado Processos Administrativos Disciplinares em face de Servidores aposentados, e vem aplicando severas sanções, inclusive perda do Cargo Público, seguida do cancelamento dos proventos, até mesmo para Servidores que, após a aposentadoria, passaram a exercer outra atividade, cujas faltas a si atribuídas decorrem do exercício da nova função.
O Poder Judiciário, por sua vez, sedimentou o entendimento de que o militar aposentado não está sujeito a pena disciplinar, a ponto do Supremo Tribunal Federal editar a Súmula nº 056, mas que não vem sendo seguida pela Administração estatal paranaense, o que torna atrativo o presente trabalho, dada a sua relevância para a Sociedade.
2. Definições
Antes de se adentrar ao cerne da questão, objeto deste estudo, propriamente dita, faz-se necessário fazer uma definição, à luz da lei, acerca da condição a que se podem encontrar os militares, durante a sua carreira.
2.1. Militar da Ativa
No caso das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) os militares da ativa são os de carreira ou os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar obrigatório, ou durante as prorrogações desse, na forma da legislação correspondente, ou ainda, quando convocados ou mobilizados, na forma da legislação própria.
Além disso, são considerados em serviço ativo os Alunos de Órgão de formação de militares da ativa e da reserva, ou ainda, em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas, nos termos do art. 3º, § 1º, alínea “a” da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Vale dizer, ainda, que nos casos de eventual afastamento temporário, o militar continua sujeito às normas castrenses.
2.2. Militar Agregado
A agregação é a situação pela qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número, conforme estabelece o art. 80, da Lei 6.880/80.
Com efeito, o militar agregado pertence aos quadros da ativa, embora se encontre num estado de inatividade temporária, e em decorrência desse fato não é computado na respectiva escala numérica do almanaque militar do pessoal da Força ou organização militar a que pertencer.
Nessa condição, o militar fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis, a preceito do art. 2º § 2º, do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto 4.346/2002.
2.3. Militar Inativo
O militar passa para a condição inatividade quando é transferido para a reserva remunerada, por tempo de serviço, ou nos casos de reforma, após um período na reserva, ou, ainda por incapacidade para a atividade militar, mediante prévia inspeção de saúde, por Junta Médica competente.
A reserva é a situação temporária de inatividade enquanto a reforma é a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente do serviço ou por atingir a idade limite de permanência na reserva ou por ter sido julgado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a profissão.
Quanto aos militares federais, na inatividade compreendem os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, mas sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização.
Além disso, há os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
São considerados ainda, na inatividade, os militares da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada, conforme estabelece o a art. 3°, § 1°, alínea “b”, da Lei 6.880/80.
Os militares na inatividade, aí compreendidos os da reserva remunerada e os reformados continuam sujeitos ao Regulamento Disciplinar do Exército.
2.4. Militar da Reserva não Remunerada
Por fim, cabe destacar que o militar da reserva não remunerada é aquele que não recebe vencimentos do Estado (União, Estados-membros e Distrito Federal), em razão do seu posto ou graduação.
Cabe destacar, ainda, que o art. 2º, caput, do RDE, assevera que “estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e os reformados”, inferindo-se, porquanto, que os militares da reserva não remunerada, não estão sujeitos ao mencionado regulamento.
2.5. Posto e Patente
O art. 16, § 1º, da Lei 6.880/80, estabelece que “Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.”
Pode-se afirmar, então, que Posto é o lugar que cada Oficial ocupa dentro da hierarquia dos círculos militares.
Já a Patente, é a Carta oficial de concessão de um título, posto ou privilégio, conferida aos Oficiais, que detém um Posto.
2.6. Graduação
A Graduação, segundo o art. 16, § 3º, da Lei 6.880/80, “é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.”
Ou, ainda, no caso dos militares estaduais, é o grau hierárquico das praças, conferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, nos termos da legislação vigente em cada Estado, pois no âmbito das Policiais Militares, é da competência do Comandante-Geral o ato de promoção das Praças.
3. A Perda do Posto ou Patente
É de se ter em mente, prima facie, que a questão em foco não se subsume simplesmente à uma relação jurídico-militar, mas sim à uma confrontação de direitos, estando de um lado o Estado, que deseja exercer o seu jus puniendi, e de outro o indivíduo, que exerceu sua facultas agendi, ambos com amparo na Constituição Federal.
Cabe destaque, então, a disposição do art. 125, § 4ª da Constituição Federal, in litteris:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(…)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. ” (g. n.)
Impende-se fazer duas observações, à luz do supramencionado dispositivo constitucional, mormente em razão da competência estabelecida pelo § 4º, do art. 125, da CF.
A primeira observação, consiste na impossibilidade de aplicação da pena acessória de perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças policiais militares quando condenados por crimes militares, conforme prevê o art. 98 do Código Penal Militar, o qual não foi inteiramente recepcionado pela Carta vigente Constituição Federal.
Evanir Ferreira Castilho, ao interpretar § 4º, do art. 125, da CF, transcrito, entendeu que:
“A perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças é ato de competência privativa do Tribunal de Justiça Militar, nos estados em que existir, ou do Tribunal de Justiça, nos demais estados.”[1]
Já a segunda observação diz respeito às praças pertencentes às Polícias Militares. A essa categoria de policiais militares (e bombeiros militares, em outros estados) foi assegurado tratamento constitucional privilegiado em relação às praças das Forças Armadas, na medida em que lhes foi assegurada a prerrogativa de somente perderem sua graduação por decisão do Tribunal competente, o que não ocorre com as praças das Forças Armadas, para as quais o art. 98 do CPM ainda é aplicável.
Porém, na prática, a supramencionada garantia tem-se revelado de pouco proveito, quando a praça policial militar se vê diante da possibilidade de demissão ou expulsão da Corporação, uma vez que já se encontra pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que tais atos, demissão e expulsão, são de competência do Comandante Geral, por se tratar de penalidades administrativas disciplinares.
Contudo, a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar independe da manutenção ou não da graduação da praça, e, de igual forma, a exclusão do serviço ativo do Oficial, por meio da aplicação da penalidade de demissão, independe da manutenção ou não de seu posto.
Assim, para se dar arrimo a essas afirmações, faz-se necessário trazer a lume alguns conceitos específicos, pertinente ao tema, a começar pela definição de cargo público, que nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
“É o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, para ser provido e exercido por um titular, na forma da lei.”[2]
Já a função pública, nas palavras do mesmo autor, é:
“É a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais.”[3]
Frise-se, que a par dos conceitos descritos, a demissão do Oficial, e da praça, implica em seu desligamento do serviço ativo, com a consequente perda de seu cargo e sua função pública.
Tal ato, no caso do Oficial de Polícia Militar, é de competência do Governador do Estado, uma vez que sua nomeação no cargo que ocupa também é feita pelo Chefe do Poder Executivo. Já quanto às praças, seu desligamento das fileiras da Corporação se dará mediante ato do Comandante Geral da própria Polícia Militar, pois é este quem lhes dá posse no seu cargo.
Na prática, o que pode ocorrer é que um Oficial, ou Praça, venha a ser submetido a processo demissório, na inatividade, o que é discutível, ou venha a perder o Posto ou a Graduação na inatividade, ou quando já tenha cumprido todos os requisitos legais para tal, em decorrência de atos praticados no exercício da função.
Cabe destacar que é discutível a submissão de Militar na inatividade a processo Administrativo, perante a Corporação a que pertenceu, porque o que se tem verificado, comumente, é que militares que passam a exercer outras atividades, sobretudo a advocacia, no exercício de sua nova função acabam por impugnar judicialmente atos ilícitos da Administração, que, a pretexto de primar pela hierarquia e disciplina, passa a perseguir o militar, com o malfadado propósito de inibi-lo de exercer o seu múnus.
Há um fato, ocorrido no estado do Paraná, que chamou a atenção, porque instaurou uma Sindicância para apurar a conduta de um Advogado, militar reformado, que, no exercício da função, acompanhou uma diligência de um Oficial de Justiça, em cumprimento a Mandado Judicial, para apreender um veículo, de propriedade do próprio advogado, que estava de posse de um marginal, a pretexto de verificar se praticou alguma transgressão à disciplina militar.
E, como se não bastasse, ainda, instaurou-se um segundo processo disciplinar, denominado de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, em desfavor do mesmo Advogado, para apurar supostas irregularidades, cuja inexistência era previamente cediça, e, após 04 (quatro) anos de verdadeiro “Bullying”, imposto pela Corporação, depois deste ter pedido a solução do feito reiterada vezes, é que se arquivou o processo administrativo, ficando latente que se utilizou de forma injusta e ilegal, e com desvio de finalidade, o instituto do devido processo legal, motivo pelo qual, cada vez mais, é discutível sim a submissão de militar da inatividade a processo disciplinar, embora não seja este o principal foco deste estudo.
Cabe destacar, contudo, que a eventual perda da graduação, ou do posto e patente, não ensejam o cancelamento dos proventos, sob pena de ofensa a direito líquido de certo.
4. A Questão Previdenciária
Superada a questão da possibilidade de sujeição do militar da reserva remunerada e da reforma ao regulamento disciplinar, o que é discutível, conforme alhures narrado, inclusive com a possibilidade de perda da graduação e do posto resta agora verificar a questões dos direitos previdenciários.
Prima facie, cabe asseverar que a cassação da aposentadoria é prevista como penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos.
Na seara Federal, por exemplo, a cassação da aposentadoria está prevista no art. 134, da Lei 8.112/90, o qual estabelece que “ será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a dem issão”.
A justificativa para a essa penalidade é que o Servidor não contribuía para fazer jus à aposentadoria, que decorre do exercício do Cargo, segundo entendimento já superado pelos Tribunais.
Isso, porque com a instalação do regime previdenciário contributivo, surgiu a tese de que não é mais possível o acionamento do Servidor com a perda da aposentadoria, em razão da contribuição obrigatória.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que:
“O regime previdenciário contributivo para o servidor público foi previsto nas Emendas Constitucionais 3/1993 (para servidores federais), 20/1998 (para servidores estaduais e municipais, em caráter facultativo) e 41/2003 (para servidores de todas as esferas de governo, em caráter obrigatório). No entanto, mesmo antes da instituição desse regime, já havia algumas vozes que se levantavam contra esse tipo de penalidade. O argumento mais forte era o de que a aposentadoria constituía um direito do servidor que completasse os requisitos previstos na Constituição: era o direito à inatividade renumerada, como decorrência do exercício do cargo por determinado tempo de ser viço público. Alegava-se que a punição era inconstitucional, por que atingia ato jurídico per feito.”[4]
Vale dizer, que com os argumentos acima expostos, foram ajuizadas ações, pleiteando a nulidade de atos de cassação da aposentadoria, e, algumas, inclusive, chegaram ao Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo o Mandado de Segurança nº 21.948/RJ, no qual alegava-se a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 127, da Lei 8.112/90, que previam as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e o Mandado de Segurança nº 22.728/PR, mas essas ações não lograram êxito.
E, depois da Emenda Constitucional 045, o STF julgou o Mandado de Segurança nº 23.299/SP, mas o Relator (Ministro Sepúlveda Pertence), não enfrentou o tema diante da mudança no regime jurídico da aposentadoria e adotou a mesma tese já aplicada aos casos precedentes. Igual decisão foi adotada no ROMS 24.557-7/DF. No julgamento do AgR no MS 23.219-9/RS, o Relator anotou que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o STF tem confirmado a possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria. O julgado baseou-se, ainda uma vez, no precedente, relatado pelo Min. Pertence.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal adotou novo posicionamento, ao julgar o Recurso Extraordinário nº RE 610.290/MS, cuja ementa é a seguinte:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 53/1990. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO AOS DEPENDENTES DE POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I – Compete aos Estados-membros dispor sobre os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive quanto aos direitos previdenciários. II – O benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado. III – Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, assentando-se a constitucionalidade do art. 117 da Lei Complementar Estadual 53/1990.”[5]
Nesse caso, alegava-se que era inconstitucional o dispositivo de lei estadual que instituiu o benefício previdenciário aos dependentes de policial militar excluído da corporação. A decisão foi pela constitucionalidade do dispositivo, por se tratar de benefício previdenciário, de caráter contributivo.
Ponderou o ministro que “entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação”.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão.”[6]
Já em relação aos militares, destacar-se-á, doravante, casos inerentes ao estado do Paraná, em que a Administração estatal, sobretudo a Polícia Militar do Paraná, tem instaurado Processos Administrativos Disciplinares em face de Servidores aposentados, e vem aplicando severas sanções, inclusive perda do Cargo Público, seguida do cancelamento dos proventos, pelo Órgão Previdenciário, no caso a ParanaPrevidência, o que tem gerado inúmeras demandas judiciais.
O Poder Judiciário, por sua vez, sedimentou o entendimento de que o militar aposentado não está sujeito a pena disciplinar, a ponto do Supremo Tribunal Federal editar a Súmula nº 056, abaixo transcrita, mas que não vem sendo seguida pela Administração estatal paranaense.
“SÚMULA Nº 56: Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar.”
Já o Superior Tribunal de Justiça, entende que não é possível a cassação de proventos de policial militar, na inatividade, mesmo quando condenado a pena superior a dois anos.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.825 – SP (2008/0120617-2) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA E OUTRO (S) AGRAVADO: JOSÉ DARÉ NETO ADVOGADO: JOSÉ VANDERLEI BATISTA DA SILVA E OUTRO (S) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 62, II, DA LEI Nº 8.237/91, AO ARTIGO 4º DO DEC-LEI Nº 4.657/92 E AO ARTIGO 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. (…) Vale frisar que a lei, quando determina que o policial militar condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos será excluído das forças armadas, não impõe como consequência a cassação dos proventos da inatividade, se nesta situação já se encontrava o policial quando do cometimento do crime pelo qual foi condenado, impondo notar que entendimento diverso faria aplicar aos inativos penalidade não expressamente prevista pelo legislador, valendo observar que penas devem ser interpretadas de forma restritiva. (…).”[7] (g. n.)
Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, pacificou o entendimento de que é ilegal a cassação dos proventos de aposentadoria de Servidor Estadual, na inatividade, em decorrência de sanção disciplinar:
“EMENTA: Mandado de segurança. Exclusão de policial militar da Corporação da Polícia Militar do Estado do Paraná. Servidor inativo. Prática de falta disciplinar grave quando em atividade das funções. Cessação dos proventos da aposentadoria. Ilegalidade. Segurança concedida.”[8] (g. n.)
Corroborando:
“EMENTA: APELANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: GERALDINO ALMEIDA INTERESSADA: PARANAPREVIDÊNCIA RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA RELATOR CONV.: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE DO AGRAVADO (POLICIAL MILITAR) QUANDO JÁ ESTAVA APOSENTADO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. CESSAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA PELA PARANAPREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”[9] (g. n.)
E mais:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR FALTA DISCIPLINAR EXCLUSÃO DO QUADRO DE INATIVOS DA PMPR – CESSAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA PELA PARANAPREVIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”[10] (g. n.)
No mesmo sentido:
“[a] penalidade de cassação de aposentadoria não é consequência automática da ruptura do vínculo funcional. Os proventos do inativo não são vantagens conferidas pela patente, mas sim pelo direito auferido pelo cumprimento de tempo de serviço e contribuição pelo servidor.”[11] (g. n.)
Mais uma:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA – – POSSIBILIDADE MESMO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.”[12] (g. n.)
Já o próximo aresto diz respeito a um caso de um policial que foi excluído da Corporação na ativa, mas que já tinha o tempo suficiente de serviço para aposentar-se por tempo de contribuição:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO DIVERSO. PRELIMINAR AFASTADA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO ATRELADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º – F DA LEI N. 9.494/97. INCIDÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES CONTIDAS NAS ADIS 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA DA TAXA REFERENCIAL PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INDEXADOR INPC (AgRg REsp 1.263.644/PR). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO VENCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”[13] (g. n.)
Como se percebe, no estado do Paraná está consolidado o entendimento de que “a penalidade de cassação de aposentadoria não é consequência automática da ruptura do vínculo funcional, pois os proventos do inativo não são vantagens conferidas pela patente, mas sim pelo direito auferido pelo cumprimento de tempo de serviço e contribuição pelo servidor”.
No mesmo sentido se firmou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tomando-se como exemplo a decisão do Mandado de Segurança nº 2091987-98.2014.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, extraindo-se, de relevante parte do relatório do Acordão, onde constou:
No relatório do aresto paradigma constou:
“Não se pode olvidar, ademais, que os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e a cassação do benefício, por causa alheia à legislação previdenciária aplicável, importa em relegar o servidor à situação de absoluta indigência, privando-o dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência, justamente no momento em que normalmente já não ostenta plenas condições de trabalho.”
“[…] na verdade, no sistema constitucional vigente, a punição do servidor público, que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO incide em grave falta funcional, não pode interferir no vínculo autônomo que se estabeleceu entre ele e o regime próprio de previdência, a partir das contribuições obrigatórias realizadas…”
Na mesma linha decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Mandado de Segurança nº 127.012-6, relatado pelo Desembargador Ivonaldo Miranda, sendo que da própria ementa do julgado, se extraí relevante trecho:
“[…] Com efeito, se os Impetrantes já se encontravam na reserva remunerada, por imposição dos Princípios do Direito Adquirido e do Ato Jurídico Perfeito hão de continuar percebendo seus proventos, já que lei e muito menos ato administrativo algum possui o condão de afetar a segurança das relações jurídicas e a estabilidade dos direitos subjetivos. 9. Segurança parcial e unanimemente concedida, para determinar o restabelecimento do pagamento dos proventos dos Impetrantes até o julgamento do Processo-Crime nº 14.926-7/2003, em trâmite perante a 10ª Vara de Crime contra o Patrimônio da Comarca de Recife, no qual são réus, a partir da impetração […].”[14]
Por sua vez, o egrégio Tribunal de Militar do Rio Grande do Sul, nos autos de Representação Para Perda da Graduação nº 100808/09, cujo relator foi o Dr. Octavio Augusto Simon de Souza, decidiu pela manutenção dos proventos, de militar excluído a bem da disciplina, por ato praticado na atividade, de cujo aresto, mais precisamente o Relatório, se extrai relevante trecho:
“Este órgão colegiado entende que não há dúvida que é de rigor a perda da graduação e condecorações/medalhas e uniforme. No entanto, perder os proventos por fatos praticados 3 anos depois da ida para a reserva já é outra história. Não se aplica aqui o que disse o Dr. Procurador de Justiça quanto a não haver direito adquirido a regime jurídico. Isso vale, no entender do STF, para situações em andamento, em caminho.” (TJMRS. Autos nº 112/09. Disponível em http://www.tjmrs.jus.br/site/?secao=jurisprudencia. Acesso em 19-02-2016.
Cotejando-se os arestos do estado do Paraná, com os julgados dos demais estados, ora mencionados, resta inequívoco, que jurisprudência está pacificada, no sentido de que o militar que já cumpriu os requisitos legais para aposentar-se, faz jus aos proventos de aposentadoria, pois eventual sanção imposta na seara administrativa, ou penal, por ato praticado no exercício da função, não tem repercussão do direito previdenciário, que é alheio a isso.
5. Conclusão
Não se pode olvidar, que o sistema previdenciário brasileiro é caracterizado pela solidariedade. Essa premissa é aplicável, também, aos Servidores Públicos, civis ou militares, que não obstante servirem sob um regime jurídico especial, tem a obrigação, e não a faculdade de contribuir com o sistema previdenciário, independentemente de sua concordância, assegurando benefícios irrenunciáveis.
Assim, o benefício previdenciário é apenas uma contraprestação concedida ao beneficiário do sistema, que contribuiu compulsoriamente durante toda a sua carreira, motivo pelo qual a eventual exclusão do militar da Corporação a que pertence não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu.
Além disso, o ente gestor do sistema previdenciário não pode se eximir de sua contraprestação pelo fato de ocorrer à exclusão do militar dos quadros da reserva remunerada ou reforma, ao argumento de que a sua inscrição foi cancelada, ressaltando que entendimento diverso, indubitavelmente, privilegiaria o enriquecimento sem causa, porque o gestor do sistema apenas receberia as contribuições do militar, sem nenhuma contraprestação.
Ademais, ao se consentir que se suprima os proventos de um militar aposentado, por tempo de contribuição ou incapacidade para a atividade militar, ensejaria a gana do estado em investir em processos demissórios, injustos, com o camuflado escopo de dar guarida ao caixa do estado, muitas das vezes mal administrado, pois é cediço que a corrupção está arraigada em diversos setores da Administração estatal.
Portanto, os benefícios da aposentadoria decorrem do sistema contributivo, e devem ser concedidas ao militar em decorrência do cumprimento dos requisitos legais para sua concessão, e o ato de cancelamento dos proventos do militar, nessas condições, é um flagrante abuso de autoridade, que fere a talhes de machado diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, mormente o direito adquirido, com severa mácula aos direitos fundamentais do cidadão.
REFERÊNCIAS
________. Lei n. 6.880, de 09-12-1980, Estatuto dos Militares. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm, acesso em 18-02-2016.
________. Decreto n. 4.346, de 26-08-2002. Diário Oficial da União 27-08-2002. Regulamento Disciplinar do Exército. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm, acesso em 18-02-2016.
________. bne Tribunal Federal. RE 610290, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, Acórdão Eletrônico DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso. Acesso em 18-02-2016.
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[1] CASTILHO, Evanir Ferreira. Da Perda do Posto e da Patente e da Graduação de Policiais Militares. Caderno Jurídico, v. 6, nº 3. São Paulo: Imprensa Oficial, 2004, com adaptações.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p 133.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p. 239.
[4] MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO. Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-abr-16. Acesso em 18-02-2016, p. 01.
[5] STF. RE 610290, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013.
[6] MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO. Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-abr-16. Acesso em 18-02-2016, p. 01.
[7] STJ – Ag: 1058825, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publ. DJ 25/03/2011.
[8] TJPR. 7ª Câmara Cível. MS 632.955-9. Rel., Desembargador Joatan Marcos de Carvalho, Julgado em 27.07.2010.
[9] TJPR. 7ª Câmara Cível. AI nº 712338-4. Rel. Juiz de Dto. Subst. em 2º Grau Victor Martim Batschke, Julgado em 18.08.2011.
[10] TJ-PR 909194101 PR 909194-1/01 (Acórdão), Relator: Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 10/07/2012, 7ª Câmara Cível em Composição Integral.
[11] TJ-PR – Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9896628 PR 989662-8 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2013, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1150 28/07/2013.
[12] TJPR – 6ª C. Cível – AI – 1082522-4 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Prestes Mattar – Unânime – J. 25.02.2014.
[13] TJ-PR – REEX: 11965174 PR 1196517-4 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 07/10/2014, 7ª Câmara Cível.
[14] MS nº 127012-6. Rel. Des. Bartolomeu Bueno. DJ 23/05/2006. Disponível no site https://www.tjpe.jus.br/dje/jsp/dje/DownloadDeDiario.jsp. Acesso em 19-02-2016.