THE IMPORTANCE OF CIVIL PROCEDURE PRECLUSION IN GUARANTEING LEGAL SECURITY
Autor: Valmir Jorge Comerlatto[1]
Orientador: Charles César Couto
RESUMO
A preclusão processual civil é essencial para a segurança jurídica e eficiência judicial. Este estudo bibliográfico enfatiza sua importância para garantir a segurança jurídica, fundamental ao Estado de Direito. Compreender profundamente esse instituto é crucial para aplicar corretamente o direito processual e manter a regularidade dos procedimentos judiciais, promovendo justiça e protegendo os direitos das partes. A preclusão contribui para a segurança jurídica, celeridade processual e devido processo legal, estabilizando decisões judiciais. Destacam-se seus benefícios para a eficácia do processo civil e as consequências de sua ausência para a segurança jurídica. Este estudo revela a indispensabilidade da preclusão para a estabilidade e eficácia do processo civil. A compreensão profunda desse instituto é crucial para a aplicação adequada do direito processual, promovendo regularidade e fluidez nos procedimentos judiciais. O propósito é elucidar os aspectos da preclusão e promover debates construtivos.
Palavras-chave: Eficiência judicial; preclusão processual; processo civil; regularidade; segurança jurídica.
ABSTRACT
Civil procedural preclusion is essential for legal security and judicial efficiency. This bibliographic study emphasizes its importance in ensuring legal security, fundamental to the Rule of Law. A profound understanding of this institute is crucial for correctly applying procedural law and maintaining the regularity of judicial procedures, promoting justice, and protecting the rights of the parties involved. Preclusion contributes to legal security, procedural expediency, and due process, stabilizing judicial decisions. Its benefits for civil process efficiency and the consequences of its absence for legal security are highlighted. This study reveals the indispensability of preclusion for the stability and effectiveness of civil procedure. A deep comprehension of this institute is crucial for the proper application of procedural law, promoting regularity and fluidity in judicial proceedings. The purpose is to elucidate preclusion’s aspects and foster constructive debates.
Keywords: Judicial efficiency; procedural preclusion; civil procedure; regularity; legal security.
- INTRODUÇÃO
A preclusão processual civil é um instituto jurídica essencial para a segurança jurídica e a eficiência do sistema judicial.
O presente estudo, de cunho bibliográfico, enfoca sua importância na garantia da segurança jurídica, um pilar do Estado de Direito. A compreensão profunda desse instituto é crucial para a aplicação correta do direito processual, garantindo a regularidade dos procedimentos judiciais. Destacar seu papel na promoção da justiça e na proteção dos direitos das partes é imperativo.
Ademais, o instituto da preclusão concorre para assegurar a segurança jurídica, a celeridade processual e a observância do devido processo legal. Por meio de uma análise meticulosa, serão abordados os benefícios da preclusão na estabilização das decisões judiciais e os danos decorrentes de sua ausência, proporcionando uma visão ampla de sua relevância no âmbito do processo civil.
Destacar-se-ão os benefícios da preclusão para a eficácia do processo civil e as implicações de sua carência para a segurança jurídica. Esta análise demonstra a indispensabilidade da preclusão para a estabilidade e eficácia do processo civil.
Uma compreensão aprofundada da preclusão processual civil é imprescindível para a aplicação adequada do direito processual, garantindo a regularidade e fluidez dos procedimentos judiciais. O propósito deste estudo é elucidar não apenas os aspectos sutis da preclusão, mas também realçar seu papel na promoção da justiça e na salvaguarda dos direitos das partes envolvidas.
Indubitavelmente, o estudo aprofundado é crucial para entender os mecanismos legais que garantem a eficiência do sistema judicial, o que se constitui em uma razão para a leitura deste artigo, que também tem o propósito de fomentar novos debates, estudos e construtivas críticas.
Como disse Confúcio, “o conhecimento é poder”, e é através do entendimento das nuances do sistema judicial que podemos promover uma sociedade mais justa e equitativa.
- FUNDAMENTOS DA PRECLUSÃO PROCESSUAL CIVIL
2.1 Definição da preclusão processual civil
A preclusão processual civil refere-se à perda ou restrição de um direito processual em decorrência do não exercício oportuno desse direito. Trata-se, portanto, da perda da faculdade de praticar um ato processual em razão do decurso de prazo ou da prática de ato incompatível com o direito que se pretende exercer.
2.2 Origens históricas
As origens históricas da preclusão processual civil remontam ao direito romano, onde já se reconhecia a necessidade de estabelecer limites temporais para a prática dos atos processuais.
Ao longo dos séculos, esse instituto foi se desenvolvendo e se consolidando, sendo atualmente um dos pilares do Direito Processual Civil. De acordo com a etimologia exposta por Giannico (2005) e Toscan (2015, p. 20), constata-se que o termo preclusão possui origens latinas, mais especificamente no verbo precludare, derivado de preclusio, cujo significado remete à exclusão ou impedimento.
Tal interpretação latina, fundamentada na composição do verbo claudere com o prefixo prae, sugere a ideia de fechar, obstruir ou bloquear, sendo já registrado por bastante tempo nos léxicos da língua italiana, embora seu emprego não fosse primordialmente jurídico.
É necessário ressaltar que a etimologia da palavra preclusão, conforme corroborada por Rocha (2011, p. 17), remonta à expressão latina precludare, que expressa os significados de impedir ou fechar a passagem, derivados das raízes prae (diante de) e claudo ere (fechar). Esse entendimento etimológico, fundamental para a compreensão do instituto da preclusão, ilustra claramente sua natureza de obstrução no contexto jurídico brasileiro.
Além disso, não se deve subestimar a antiguidade do fenômeno preclusão, conforme indicado por Giannico (2005, p. 36), cujas raízes remontam ao direito romano-canônico. Nesse sistema, a preclusão adquiriu uma feição sancionatória, impondo limites e consequências às partes envolvidas nos processos legais.
Desde então, o interesse e a pesquisa sobre esse fenômeno têm crescido, especialmente a partir do século XX, evidenciando sua contínua relevância na teoria e prática jurídicas. Assim, é crucial que pesquisadores e profissionais do direito compreendam profundamente as origens e a evolução da preclusão, a fim de aplicá-la de forma eficiente e equitativa no cenário jurídico contemporâneo.
No direito romano, segundo Rocha:
A ordenação do processo por fases se fazia presente. Eram separadas o ius e o iudicium. A primeira fase (ius) versava sobre o cabimento da ação e os limites da controvérsia, e se desenvolvia perante o magistrado de administrar a justiça, com o objetivo de construir o iudicium. O dare action era a admissão; denegare action correspondia à não admissão da ação. A fase in Iuri se encerrava com o litiscontestatio; a fase apud inudicem com a sentença proferia pelo iudex, um cidadão privado. (ROCHA, 2011, p. 18).
É fundamental salientar que a rigidez mencionada sofreu alterações em conformidade com o desenvolvimento do direito romano. Na França do século XVII, estabeleceu-se uma norma similar à preclusão, chamada forclusion, empregada também como sinônimo de caducidade.
Segundo Sica (2005, p. 15), nos primeiros séculos após as invasões bárbaras, tanto invasores quanto invadidos mantiveram sua língua, costumes e direito. Durante a Alta Idade Média, torna-se viável analisar o processo civil dos povos bárbaros.
Assim, há uma necessidade premente de investigar o processo dos povos germânicos para entender sua influência no processo comum e nos sistemas processuais modernos. Sica (2008, p. 18) destaca a importância do estudo do processo canônico, que se desdobra em uma variedade de termos, assim como o direito germânico.
O processo canônico se destacava, tecnicamente, superior ao germânico, com fases nomeadas (stadía) e atos específicos, cuja inversão resultava em nulidade subsequente (SI-CA, 2008, p. 18). No direito canônico, criou-se o ardo solennis para conferir maior solenidade às decisões (Balbi, 1982, apud Sica, 2008, p. 18).
Contudo, essa medida não melhorou a efetividade processual; pelo contrário, permitiu que partes negligentes obtivessem novo prazo com base na boa-fé (Balbi, 1983, apud Sica, 2008, p. 18). Ugo Rocco introduziu o termo “preclusão”, amplamente aceito no direito processual (Toscan, 2015, p. 24). A preclusão, junto a outras palavras, integra o legado de Chiovenda, renovando o estudo do direito processual (Toscan, 2015, p. 25).
Após a análise da origem do termo preclusão, que ao longo do tempo se tornou um elemento essencial do processo, devido ao estabelecimento de normas coesas e adequadas, destaca-se sua integração ao sistema jurídico, enfatizando sua importância crucial no contexto do processo civil. Essa contextualização fundamenta a necessidade de uma investigação mais detalhada sobre sua essência e abrangência, levando-nos, portanto, a explorar seu conceito específico de forma mais aprofundada.
2.3 A preclusão no contexto do processo civil brasileiro
A função da preclusão processual civil no sistema judicial brasileiro é vital, agilizando a resolução de disputas e assegurando a conformidade com os prazos legais, o que impede atrasos e prolongamentos desnecessários. Esta medida não só garante a eficiência do processo, mas também fortalece a segurança jurídica ao manter a integridade dos prazos e limites estabelecidos pela legislação processual. Essa prática evita possíveis atrasos e a dilatação excessiva do processo, garantindo uma resolução mais ágil e eficaz das controvérsias legais.
No cenário brasileiro, Manuel Aurelino de Gusmão é reconhecido como o precursor na análise da preclusão processual, embora sua primeira exposição tenha sido vista como confusa (MARQUES, 1958, p. 380).
Gusmão (1922, p. 21-26) sugere, indiretamente, que a preclusão visa diferenciar entre coisa julgada formal e material.
Posteriormente, a teoria “chiovendiana” foi amplamente aceita no país, como mencionado por Sica (2006, p. 84), sem contestações significativas quanto à sua relevância e utilidade, aplicando-se tanto à perda de direitos processuais quanto à resolução de questões incidentais. Rubin (2014, p. 25) destaca contribuições que refinaram o conceito, especialmente sob o Código de Processo Civil de 1939 (CPC/39).
Barbosa (1994, p. 35) enfatiza a importância da preclusão ao longo do processo, garantindo uma interpretação e aplicação eficazes da legislação em casos específicos, o que promove um desenvolvimento ordenado das etapas processuais.
O autor destaca que, conforme apresentado por Chiovenda, o conceito de preclusão é considerado incompleto, pois, em sua visão, não se limita apenas às partes envolvidas, mas também abrange o juiz, incluindo a preclusão das questões decisórias, aspecto não contemplado na definição original de Chiovenda (BARBOSA, 1994, p. 37).
Barbosa (1994, p. 50) posteriormente define a preclusão como a impossibilidade de realizar atos processuais fora dos momentos e formas adequados, indo contra a lógica, ou quando esses atos já foram realizados, seja de forma válida ou inválida, englobando tanto as ações das partes quanto as do juiz.
Na mesma linha de raciocínio, Celso Agrícola Barbi sugere uma expansão do conceito de Chiovenda sobre a preclusão, propondo que este não só envolva a preclusão de questões, mas também afete não apenas as faculdades das partes, mas também o poder discricionário do juiz em relação a essas questões (BARBI, 1983, p. 61).
Segundo Barbi (1983, p. 62), o objeto da preclusão envolve as faculdades das partes e o poder discricionário do juiz. Ele categoriza as hipóteses preclusivas em três grupos: inércia, consumação e atos judiciais. Barbi também destaca que a ideia de coisa julgada formal perdeu sua validade diante da preclusão.
Marques (1958, p. 380) define a preclusão como um entrave destinado a promover o avanço contínuo do processo, tanto objetivamente quanto subjetivamente. Ele ressalta a importância da análise precisa desse instituto, definindo a preclusão pro judicato como a imutabilidade das questões processuais decididas durante o procedimento, inspirado nas doutrinas de Riccio (MARQUES, 1989, p. 176).
Ressalta-se que esta forma de preclusão não afeta os poderes do juiz, mas sim as faculdades processuais das partes, o que delimita o direito processual delas. Por outro lado, Guimarães destaca uma visão crítica, ressaltando a importância de distinguir claramente entre os diferentes tipos de preclusão. Embora reconheça a utilidade do conceito, argumenta que a interpretação ampla dada por precursores não permite a formulação de normas gerais para todos os fenômenos jurídicos correlatos (GUIMARÃES, 1969, p. 11).
Assim, ressalta-se a importância de discriminar entre a preclusão decorrente da inação processual e aquela resultante da transposição de uma etapa procedimental, bem como de isolar o efeito preclusivo nas situações processuais.
Essas perspectivas enriquecem o debate acadêmico sobre a preclusão, fornecendo insights valiosos para sua compreensão e aplicação no contexto do Direito Processual Civil. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), Aragão (1987, p. 142) traz à tona a essência da preclusão. Ele a define como a extinção de um poder para o juiz ou tribunal e a perda de uma faculdade para a parte, conforme disposto nos arts. 245, 473 e 601 do referido Código.
Essa concepção tem suas raízes na organização sequencial do procedimento, sendo reconhecida como uma ferramenta de controle processual, pois indica a perda ou término de uma oportunidade quando o momento adequado para sua realização é ultrapassado. Além disso, Aragão defende a aplicação da preclusão aos poderes do juiz, com base nos artigos 471, caput, e 516 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
No entanto, ele questiona a utilização da expressão “preclusão pro judicato” nesse contexto, conforme proposto por Riccio e Marques. Ele argumenta que a preclusão, incluindo a ‘vera e propria’, pode influenciar os poderes do juiz, em oposição ao conceito de Redenti, que se concentra nos pronunciamentos que afetam a relação material no processo de execução, não nos problemas relacionados à relação processual no processo de conhecimento.
Seguindo a visão de João Batista Lopes, é inadmissível que o procedimento, uma ferramenta que serve ao direito substantivo, seja manipulado em favor dos interesses das partes, muitas vezes ocultos, através da retomada de discussões já decididas pelo juiz (LOPES, 1981, pp. 45-60).
No entanto, para o autor, essa restrição não se confunde com a preclusão em seu sentido técnico. Esta última é um fenômeno processual que afeta unicamente as partes, envolvendo a perda de suas faculdades processuais e constituindo uma penalidade peculiar (LOPES, 1981, pp. 48-49).
Ao analisar a argumentação de Lopes, Ferreira Filho destaca seu esforço em defender que o juiz não pode revisitar questões já decididas, sugerindo que a preclusão também afeta os poderes do magistrado (FERREIRA FILHO, 1991, p. 22-23).
Chiovenda reconheceu que tanto os poderes do juiz quanto as prerrogativas das partes estão sujeitos à preclusão, como estabelecido no art. 471 do CPC/73 (FERREIRA FILHO, 1991, p. 22-23).
Bedaque define a preclusão como a privação da capacidade de realizar certos atos processuais pela parte, destacando a vantagem obtida quando a parte adversária não cumpre um ônus processual (BEDAQUE, 2006, p. 128).
Theodoro Júnior ressalta a importância da preclusão para garantir um ritmo adequado ao processo, visando à rápida composição do litígio (TOSCAN, 2015, p. 54). Neves diferencia a eficácia da preclusão em processos de execução e conhecimento, além de distinguir entre preclusão pro judicato e judicial (Neves, 2004, p. 24-25). S
Sica argumenta que a preclusão está ligada ao conceito de ônus processuais e propõe abordá-la separadamente das questões incidentais (SICA, 2006, p. 183). Giannico e Rubin enfatizam que tanto as partes quanto o juiz sofrem as consequências da preclusão, que impede a revisão de decisões anteriores (GIANNICO, 2007, p. 47; RUBIN, 2014, p. 35). Diversas perspectivas sobre a preclusão enriquecem o debate acadêmico, refletindo a complexidade do Direito Processual Civil brasileiro.
No âmbito do estudo da preclusão processual, as reflexões dos juristas ao longo do tempo têm ampliado nossa compreensão desse instituto do Direito Processual Civil. A análise minuciosa dos diversos pontos de vista revela nuances e complexidades que permeiam a compreensão da preclusão e seus impactos nos procedimentos judiciais.
Manuel Aurelino de Gusmão foi um dos primeiros a abordar a preclusão no Brasil, embora sua exposição inicial tenha sido considerada confusa por Marques (1958, p. 380). Desde então, a teoria “chiovendiana” tem sido amplamente aceita no país, ressaltando-se sua autonomia, utilidade e importância, conforme explicado por Sica (2006, p. 84). No entanto, essa aceitação não é unânime, como observado por Guimarães, que destaca a necessidade de distinguir claramente entre os diferentes tipos de preclusão (GUIMARÃES, 1969).
A contribuição de diversos juristas, como Aragão, Lopes, Bedaque e Theodoro Jr., têm enriquecido o entendimento da preclusão, abordando tanto sua aplicação prática quanto suas implicações teóricas (FERREIRA FILHO, 1991, p. 22-23).
No entanto, as divergências persistem, como evidenciado pelas visões contrastantes de Sica e Giannico sobre a extensão dos efeitos da preclusão para as partes e o juiz (SICA, 2006, p. 151-153).
A análise detalhada da preclusão processual no Direito Processual Civil brasileiro revela diversas perspectivas desde os estudos de Gusmão até as contribuições de Aragão, Lopes, Bedaque e Theodoro Jr. A teoria “chiovendiana” é amplamente aceita, embora também criticada, especialmente por Guimarães.
As contribuições dos juristas oferecem insights para compreensão e aplicação prática e teórica da preclusão, enriquecendo o debate acadêmico. A diversidade de interpretações destaca sua complexidade, promovendo uma análise abrangente. Ao longo do tempo, os estudos têm avançado o entendimento jurídico, contribuindo para o desenvolvimento do Direito Processual Civil e uma aplicação mais justa no contexto judicial.
2.4 A importância da segurança jurídica para o Estado de Direito
Nos alicerces do Estado de Direito, a segurança jurídica emerge como baluarte essencial, garantindo a ordem, a estabilidade e a confiança nas instituições democráticas. Fundamentada na previsibilidade e na certeza do direito, sua relevância se manifesta na preservação dos direitos individuais e coletivos, na eficácia das normas jurídicas e na consolidação da paz social.
A análise da Constituição Federal de 1988 revela a presença implícita do princípio da segurança jurídica, evidenciado em diferentes momentos, como nos capítulos referentes aos direitos individuais e coletivos, bem como nos direitos políticos, conforme dispositivos destacados a seguir:
- “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (Art. 5°, XXXVI).
- “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (Art. 5°, XXXIX).
- “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (Art. 5°, XL).
- “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (Art. 16, caput).
Essa preocupação legislativa visa proteger os direitos dos cidadãos, sendo o princípio da segurança jurídica um pilar do Estado democrático de direito, promovendo estabilidade e paz nas relações jurídicas. Ele objetiva proteger as expectativas legítimas das pessoas, assegurando previsibilidade tanto das leis quanto das decisões judiciais. Sua abrangência transcende diversos ramos do Direito, desde o Processual até o Penal.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
A segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, J., 2006, p. 133).
O referido princípio abarca uma dimensão objetiva, conferindo estabilidade às relações jurídicas, e uma dimensão subjetiva, protegendo a confiança legítima. Originado no direito alemão e posteriormente adotado pela União Europeia e pelo Brasil, foi reconhecido como princípio constitucional de elevada relevância, destacando-se como norma superior e fundamento essencial do ordenamento jurídico comunitário. Tal consagração resulta da preocupação em preservar a confiança, mesmo em detrimento do princípio da legalidade, conforme interpretação do Tribunal Federal Constitucional.
Considerando a premissa da proteção da confiança, baseada na boa-fé do cidadão em relação à legalidade e manutenção dos atos estatais, o Código de Processo Civil foi influenciado, notadamente nos artigos 927, §§ 3º e 4º, este último ressaltando a importância dessa proteção.
Diante de alterações na jurisprudência dos tribunais superiores ou casos repetitivos, pode ocorrer modulação dos efeitos, visando ao interesse social e à segurança jurídica. Qualquer alteração em enunciados sumulares ou jurisprudência consolidada requer fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia.
A observância da segurança jurídica é imprescindível para a preservação do Estado de Direito, garantindo a justiça, a ordem e a paz social, além de fortalecer a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas.
Neste capítulo, será conduzida uma análise dos escritores clássicos, iniciando com Chiovenda, reconhecido como o pioneiro do conceito, e abrangendo os autores contemporâneos que influenciaram o avanço desse domínio jurídico.
3.1 Preclusão segundo Chiovenda
Toscan (2015, p. 117), observa que Manzini (1952, p. 221) postula que “todo ordenamento jurídico pode, ao menos teoricamente, estabelecer o seu próprio sistema preclusivo”.
Segundo Ricio (1951, apud Toscan, 2015, p. 117), “a preclusão pode manifestar-se de forma explícita ou implícita, parcial ou total, absoluta ou relativa”.
Em síntese, a variedade de enfoques sobre a preclusão, como discutido por diferentes autores, como Stea (1912), Estagnan (2009) e Andrioli (1978), demonstra a complexidade do tema e a importância de uma análise cuidadosa das modalidades preclusivas, considerando o contexto jurídico nacional e as perspectivas de estudo adotadas.
3.2 A preclusão temporal
Toscan (2015, p. 118) explica que a preclusão temporal ocorre quando passa o tempo estabelecido para o exercício do direito processual sem que a parte interessada realize o ato correspondente.
Chiovenda (1993, p. 233) afirma que a preclusão surge da não observância da ordem legal para exercer as faculdades processuais, incluindo atos de exceção e prazos peremptórios. Rocha (2015, p. 78) destaca que o processo segue um curso temporal pré-definido, percorrendo um caminho determinado.
Os prazos são instrumentos cruciais para disciplinar esse caminho, definidos como períodos para o cumprimento válido de atos processuais (LIEBMAN, 1984, p. 2008). A falta desses prazos deixaria as partes sujeitas aos caprichos um do outro, prolongando os litígios sem ordem (Rocha, 2015, p. 78).
Seguindo essa linha, Cintra (2006 apud Rocha, 2015, p. 79) argumenta que a preclusão temporal ocorre somente com a inobservância de prazos próprios, enquanto os prazos impróprios têm consequências disciplinares, não processuais (Marques, 2006 apud Rocha, 201, p. 79).
Rocha (2011, p. 79) argumenta que é compreensível que o juiz, assim como os demais envolvidos sujeitos aos prazos impróprios, não defende interesses pessoais no processo, mas sim cumpre deveres.
No CPC/73 e no de 2015 (arts. 183, caput, e 223, caput, respectivamente), e reiteradas na doutrina e jurisprudência, as normas estabelecem que a preclusão ocorre quando os atos processuais são realizados após o prazo estipulado pela norma, seja por decorrência de prazo legal expirado, seja por finalização de uma etapa processual (Andrioli, 1957 apud Toscan, 2015, p. 119).
Rocha (2008, p. 256) observa que no Brasil:
Soba égide do Código de Processo Civil de 1973, os prazos peremptórios não admitem prorrogação mediante convenção entre as partes (art.182), a qual, todavia, é permitida em relação aos dilatórios (art. 181); sob o regramento do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, tanto os peremptórios como os dilatórios podem ser alterados (dilatados ou reduzidos), nos termos de seus arts. 191 e 222.De todo modo, são preclusivos, em ambos os sistemas, tanto os prazos peremptórios, como os dilatórios.
Segundo Sica (2008, p. 131-132), afirmou-se que a natureza do prazo, seja peremptório ou dilatório, difere da consequência prevista em lei para seu transcurso in albis, que é a preclusão. Estagnan (2009 apud Toscan, 2015, p. 119) destacou que a preclusão temporal não se limita à ideia de superação dos termos para a prática dos atos processuais, nem ao fechamento das fases do procedimento, evitando a redução à ideia cronológica de tempo.
Rocha (2015, p. 119) analisou a relação entre o tempo, os atos processuais e o verdadeiro alcance da preclusão temporal, enfatizando que ela decorre da inobservância do momento adequado para o exercício dos direitos processuais.
Dessa maneira, pode-se compreender, de acordo com Moreira (1998, apud Sica, 2008, p. 132), que os prazos preclusivos implicam na perda do direito passível de ser exercido pela parte interessada devido ao transcurso do lapso temporal.
De acordo com Sica (2008, p. 132), ficou claro que os prazos peremptórios são obrigatórios e não podem ser alterados pelas partes, resultando em preclusão se não forem cumpridos. Por outro lado, os prazos dilatórios não levam à preclusão, pois permitem a dilatação do tempo para realização dos atos processuais.
Segundo o resumo de Cabral (2021, p. 151), a preclusão temporal ocorre quando uma parte deixa de realizar um ato dentro do prazo legal, resultando na perda de uma posição processual favorável. Ele relaciona a preclusão temporal à existência de prazos peremptórios, que têm como objetivo impulsionar o processo adiante (Sica, 2008, p. 128).
É destacado que o Código de Processo Civil de 1973, nos artigos 299 e 315, estabelecia que o réu deveria apresentar contestação e reconvenção simultaneamente. No entanto, o CPC/15, em seu artigo 343, alterou essa regra, exigindo que a reconvenção seja apresentada na própria contestação, formando uma única peça processual (CPC/73: Código de Processo Civil de 1973; CPC/15: Código de Processo Civil de 2015).
Além disso, é ressaltada a importância da observância dos prazos processuais, já que o descumprimento pode acarretar consequências prejudiciais para as partes envolvidas no processo, comprometendo seus direitos e interesses.
3.3 A preclusão lógica
No estudo de Cabral (2021, p. 152), a preclusão lógica é descrita como a prática de um ato processual que não se harmoniza com uma conduta anterior, resultando em uma contradição entre comportamentos.
Por outro lado, de acordo com Toscan (2015, p. 86), a preclusão lógica ocorre quando é impossível exercer um direito que não está em consonância com a conduta anterior no processo, o que leva à preclusão não apenas para a repetição do mesmo ato, mas também para outros atos incompatíveis.
Observa-se, portanto, que o propósito da preclusão lógica, como salientado por Cabral (2021, p. 153), é evitar comportamentos incoerentes, beneficiando outros sujeitos ao evitar que o ato produza efeitos indesejáveis. Nesse sentido, é essencial que os atos processuais sejam conduzidos com responsabilidade, conforme ressaltado pelo autor, e que o legislador intervenha para evitar contradições entre condutas, promovendo a coerência no processo. Esta exclusão da preclusão lógica, conforme apontado por Rocha (2011, p. 82), é justificada pela compreensão de que a contradição, a incoerência e a inconstância são prejudiciais a um processo que se pretende ordenado, célere e fundamentado na boa-fé.
É evidente que o legislador visa evitar ações de má-fé destinadas a atrasar o desfecho do processo, visto que não é vantajoso para as partes surpreenderem-se constantemente com condutas opostas (Rocha, 2011, p. 82).
Além disso, a preclusão lógica não se restringe às situações taxativas estabelecidas, demandando que as condutas processuais sejam consistentes com os princípios de lealdade e boa-fé (Toscan, 2015, p. 122).
Esta abordagem ressalta a importância de uma postura ética e transparente durante todo o decorrer do processo judicial, contribuindo para a eficiência e justiça no sistema jurídico.
Sica (2009, p. 152), opina que:
Caso o exato mesmo ato seja praticado duas vezes, o segundo o segundo sequer precisa receber a declaração de inadmissibilidade, pois, se nada acrescentar ao primeiro, não traz a menor repercussão ao processo. Não se cogitaria de admissibilidade dou inadmissibilidade, pois o ato não poderia produzir nenhum tipo de efeito, diverso daquele que o primeiro seria apto a produzir. A existência de um instituto para explicar esse fenômeno é dispensável, com o devido respeito àqueles que entendem de modo diverso.
Em síntese, a análise minuciosa da preclusão lógica nos processos judiciais revela sua relevância na manutenção da ordem, da coerência e da eficiência do sistema jurídico. Ao proibir condutas incompatíveis, a preclusão lógica contribui para a segurança jurídica, impedindo abusos processuais que possam comprometer a celeridade e a equidade das decisões.
Particularmente, considera-se que a preclusão lógica desempenha um papel essencial na salvaguarda dos direitos das partes envolvidas no processo, ao estabelecer limites precisos para a prática de atos processuais. Isso promove um ambiente judiciário mais equânime e transparente, onde as partes podem confiar na estabilidade das decisões judiciais.
Além disso, a preclusão lógica atua como um instrumento de fomento à boa-fé processual, incentivando a conduta responsável das partes e evitando comportamentos contraditórios que possam comprometer a integridade do processo.
Dessa forma, é imperativo que os profissionais do Direito compreendam e observem os princípios que regem a preclusão lógica, visando assegurar a efetividade e a legitimidade do sistema judicial em sua totalidade. A aplicação adequada desses princípios é fundamental para a preservação da justiça e da equidade no âmbito jurídico.
A análise detalhada da preclusão lógica nos processos judiciais revela sua importância vital na manutenção da ordem e eficácia do sistema jurídico. Ao evitar práticas incongruentes, a preclusão lógica fortalece a segurança jurídica, evitando abusos que possam comprometer a rapidez e a equidade das decisões.
Particularmente, vejo a preclusão lógica como um pilar na proteção dos direitos das partes, estabelecendo limites claros para a condução dos atos processuais. Isso promove um ambiente judiciário mais justo e transparente, onde as partes podem confiar na estabilidade das decisões.
Além disso, considero que a preclusão lógica promove a boa-fé processual, incentivando comportamentos responsáveis e evitando contradições que possam minar a integridade do processo. Portanto, é essencial que os profissionais do Direito compreendam e apliquem adequadamente os princípios da preclusão lógica para garantir a eficiência e a legitimidade do sistema judicial como um todo, preservando assim a justiça e a equidade.
3.4 A preclusão consumativa
De acordo com Rocha (2011, p. 83), observa-se que, segundo a sistematização de Chiovenda, surge a terceira modalidade de preclusão, denominada consumativa (Chiovenda, 1998, p. 184).
Cabral (2021, p. 151) complementa o debate acerca da categorização da preclusão na modalidade consumativa, sustentando que essa forma implica na perda da faculdade devido à realização anterior do ato.
Conforme exposto por Toscan (2015, “Precl. Proc. Civil”), a preclusão consumativa ocorre quando o ato pertinente ao direito processual sujeito à preclusão já foi efetuado, impossibilitando sua repetição conforme a concepção tradicional do instituto.
O entendimento de Toscan (2015) sobre a preclusão consumativa encontra respaldo no princípio do ne bis in idem, que veda a reiteração do mesmo ato, conforme disposto nos artigos 158, 300, 303 e 473 do CPC/73, correspondentes aos artigos 200, 336, 342 e 507 do CPC/15.
Cabral (2021, p. 152) destaca que a doutrina faz menção a diversos fundamentos que embasam a preclusão consumativa, remontando ao direito romano, que proíbe a prática de atos processuais já consumados.
Além disso, é importante ressaltar que a preclusão consumativa se fundamenta no princípio do ne bis in idem e, nos dias atuais, busca a eficiência econômica do processo (Comoglio, 1978, p. 190-193).
Por fim, Rocha (2011, p. 84) pondera que a preclusão consumativa refere-se à prática de um ato legalmente previsto, sendo impossível sua repetição após a consumação do ato, pois este já se encontra efetivado.
Assim, para Rocha (2011, p. 84):
A preclusão lógica também é consumativa, pois a circunstância que envolve a prática de um ato envolve a consumação, que no contexto da preclusão lógica, importa dizer que o mesmo ato não pode ser repetido, bem como outros atos que poderiam ter sido praticados no lugar daquele também estão vedados (Rocha, 2011, p. 84).
Diante das considerações de Toscan e Giannico, destaca-se a importância da diligência e responsabilidade dos litigantes e seus representantes legais. A responsabilidade no exercício dos direitos processuais demanda o estrito cumprimento dos prazos e procedimentos para garantir a efetividade e celeridade da justiça.
A possibilidade de retificação dos atos processuais evidencia a preocupação com a correção e justiça no processo, evitando prejuízos decorrentes de equívocos. É fundamental que os operadores do Direito ajam com diligência e ética, promovendo justiça e equidade em todas as etapas do processo.
Portanto, a conscientização sobre a responsabilidade de cada ato praticado é essencial para preservar os direitos das partes e a confiança na instituição jurídica. Assim, os profissionais do Direito devem cultivar uma cultura de diligência, responsabilidade e respeito aos princípios que regem o processo judicial, contribuindo para uma sociedade mais justa e equitativa.
- A PRECLUSÃO E A EFETIVIDADE DO PROCESSO CIVIL
O presente capítulo versa sobre a preclusão no âmbito do processo civil e sua relevância para a estabilidade e efetividade do sistema judiciário. Analisando os diversos aspectos desse instituto processual, busca-se compreender como a preclusão contribui para a segurança jurídica, a celeridade processual e a garantia do devido processo legal.
Por meio de uma abordagem sistemática, serão explorados os benefícios da preclusão para a estabilidade das decisões judiciais e os impactos negativos decorrentes de sua ausência, visando fornecer uma visão abrangente sobre sua importância no contexto do processo civil.
4.1. Como a preclusão contribui para a estabilidade das decisões judiciais
A preclusão desempenha um papel crucial na estabilidade das decisões judiciais, conforme estabelecido no artigo 1.003 do Código de Processo Civil, ao definir limites temporais e processuais para as partes exercerem seus direitos e requerimentos durante o curso do processo.
Segundo Grinover (2017), “a preclusão não apenas proporciona uma mais rápida solução do litígio, mas vem ainda a tutelar a boa-fé no processo, impedindo o emprego de expedientes que configurem a litigância de má-fé”.
Chiovenda (1969), enfatiza que a preclusão garante a segurança jurídica ao impedir a revisitação constante de questões já debatidas e decididas em momento oportuno.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria evidencia a aplicação prática da preclusão para evitar dilatação injustificada dos prazos e garantir a finalidade das decisões judiciais.
Portanto, ao promover a estabilidade do processo civil, a preclusão contribui significativamente para a celeridade, eficiência e confiabilidade do sistema judicial, fortalecendo os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
4.2. Os benefícios da preclusão para a efetividade do processo civil
Os benefícios da preclusão para a efetividade do processo civil são vastos e fundamentais para o funcionamento adequado do sistema judicial. Conforme preconizado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 278, a preclusão promove a economia processual ao evitar a repetição desnecessária de atos e diligências, otimizando a utilização dos recursos disponíveis.
Segundo Dinamarco (2002), a teoria dos prazos está intrinsicamente ligada à das preclusões, especialmente em um sistema processual tão rígido quanto o brasileiro. A fixação dos prazos visa, na maioria das vezes, garantir a progressão contínua do processo, sem retrocessos ou atrasos indefinidos.
O renomado processualista ressalta ainda que nem todos os prazos são preclusivos ou próprios, pois também existem prazos impróprios, desprovidos de preclusividade.
Assim, ao evitar a dilatação indevida dos prazos e promover a concentração de esforços na resolução do mérito, a preclusão contribui significativamente para uma justiça mais célere, acessível e efetiva, em conformidade com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
4.3. As consequências da ausência de preclusão para a segurança jurídica
A ausência de preclusão no processo civil acarreta consequências prejudiciais para a segurança jurídica. Segundo o princípio da preclusão, uma vez decorrido o prazo para a prática de determinado ato processual, perde-se o direito de realizá-lo posteriormente. Tal instituto visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e a regularidade do processo, assegurando a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
Sem a preclusão, há risco de instabilidade das decisões judiciais, pois as partes poderiam reabrir questões processuais e materiais indefinidamente, gerando insegurança jurídica. Além disso, a dilatação indevida dos prazos processuais resultaria em morosidade processual e prejuízos aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição.
Dinamarco (2002) destaca a importância da preclusão para a segurança jurídica, ressaltando que sua observância é essencial para a regularidade do processo e a garantia dos direitos das partes.
4.4 Conclusão
A preclusão no processo civil é fundamental para garantir a estabilidade, eficiência e confiabilidade do sistema judicial. Ao estabelecer limites temporais e processuais para as partes, promove a solução rápida de litígios e tutela a boa-fé no processo.
Além disso, a preclusão evita a revisitação constante de questões já decididas, garantindo a segurança jurídica. A ausência desse instituto acarreta riscos de instabilidade das decisões judiciais e morosidade processual, comprometendo os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição.
Portanto, sua observância é essencial para a regularidade do processo e a proteção dos direitos das partes.
5 CONSIDERAÇÕES
Com base na abordagem realizada sobre a preclusão processual civil, é possível concluir que todos os objetivos propostos foram alcançados neste estudo.
Inicialmente, foi delineada a importância desse instituto jurídico como um elemento essencial para a segurança jurídica e a eficiência do sistema judicial, reforçando sua relevância para o Estado de Direito.
A compreensão profunda da preclusão foi apresentada como fundamental para a correta aplicação do direito processual, destacando seu papel na promoção da justiça e na proteção dos direitos das partes envolvidas.
Além disso, através de uma análise meticulosa, foram abordados os benefícios da preclusão na estabilização das decisões judiciais e as consequências de sua ausência, evidenciando sua indispensabilidade para a estabilidade e eficácia do processo civil. A compreensão aprofundada da preclusão processual civil foi ressaltada como imprescindível para garantir a regularidade e fluidez dos procedimentos judiciais, contribuindo para a promoção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Diante disso, conclui-se que a preclusão desempenha um papel fundamental na garantia da segurança jurídica e na efetividade do processo civil. Sua aplicação adequada e respeitosa é essencial para assegurar a justiça e a ordem no âmbito do sistema jurídico, impedindo a dilatação injustificada dos prazos e contribuindo para a agilidade e eficiência na resolução de litígios.
Portanto, este estudo não apenas amplia o conhecimento sobre a preclusão processual civil, mas também contribui significativamente para o aprimoramento do sistema jurídico, fortalecendo os pilares fundamentais do Estado de Direito.
- REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. v. II. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
BALBI, Celso Edoardo. La decadenza nel processo di cognizione. Milano: Giuffrè, 1983.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
BRASIL. Código de Processo Civil (1939). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1608.htm. Acesso em 27 abr. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 2023. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 25 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Seção 1, p. 1. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em 25 abr. 2024.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em 25 abr. 2024.
CABRAL, Antonio Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. 2021.
CHIOVENDA, Giuseppe. Sulla cosa giudicata. Saggi di diritto processuale civile. v. II. Milano: Giuffrè, 1993, p. 399-409.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, V.III. 3 ed São Paulo: Saraiva, 1969.
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/260654/preclusao-pro-judicato–jurisdicao-contemporanea-e-seguranca-juridica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006.
COMOGLIO, Luigi Paolo. Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. v 2.
ESTAGNAN, Charles. Tratado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2009.
FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. A preclusão no direito processual civil. Curitiba: Juruá, 1991.
GIANNICO, Maurício. A preclusão no direito processual civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
GRINOVER, Ada Pellegrini. A Marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
GUIMARÃES, Luiz Machado. Preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo. Estudos de direito processual civil. Rio de Janeiro-São Paulo: Jurídica Universitária, 1969.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1984.
LOPES, João Batista. Breves considerações sobre o instituto da preclusão. Revista de processo. São Paulo: RT, n. 23, jul.-set./1981.
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
ROCHA, Raquel Heck Mariano da. Preclusão no processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
ROCHA, José de Albuquerque. Curso de processo civil: processo de conhecimento. São Paulo: Atlas, 2008.
RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014. SICA, H. V. M. Preclusão processual civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
SICA, Heitor Vitor de Mendonça. Preclusão processual civil: atualizada de acordo com a nova reforma processual: Leis nºs 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Atlas, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 133.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A preclusão no processo civil. Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 90, n. 784, p. 11-28, fev. 2001.
TOSCAN, Anissara. A. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) – Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2015.
TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. São Paulo: RT, 2015.
TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/preclusao-processual-civil-estatica-e-dinamica-ed-2015/1327381048. Acesso em 27 abr. 2024.
[1] Valmir Jorge Comerlatto é um jurista ítalo-brasileiro, autor de diversas obras literárias e artigos jurídicos, e advogado desde 2008.
Formação Acadêmica: Oficial da Polícia Militar do Paraná, formado pela APMG (1994); Licenciatura em Letras/Anglo pela UNESPAR (2001); Bacharel em Direito pela UNICURITIBA (2007); Pós-Graduação Latu Sensu em Língua Portuguesa e Literatura pela UNESPAR (2002); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Público pela UNIBRASIL (2008); Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) (2010); Pós-Graduação Latu Sensu em Execução Civil, Audiência Judicial, Regularização de Imóveis e Defesa do Executado pela Faculdade FacCiência (2023); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Militar e Direito Penal Militar pela Unyleya (2024); Mestre em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (2024); Doutorando em Direito pela Instituição Integralize (concluído, aguardando emissão do diploma); Pós-doutorando pela Instituição Minha Bolsa (concluído, aguardando emissão do diploma).
Para mais informações, consulte seu currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6874122351961683
E-mail: valmir@comerlatto.adv.br