THE POWERS OF THE JUDGE AND PRECLUSION IN CIVIL PROCEDURE BRASILEIRO
Aluno: Valmir Jorge Comerlatto[1]
Orientador: Helio Sales Rios.
RESUMO
O presente estudo aborda a preclusão no processo civil brasileiro, destacando sua relevância no contexto do direito processual. Análise embasada em fontes doutrinárias e jurisprudenciais examina as modalidades de preclusão, como a consumativa, temporal e lógica, fundamentais para a organização jurídica. Os tribunais superiores reconhecem sua aplicabilidade às partes e à “preclusão pro judicato”, fortalecendo a segurança jurídica. O estudo ressalta a evolução histórica da preclusão desde o CPC/39 até o CPC/15, enfatizando sua essencialidade na consistência das decisões judiciais e na estabilidade processual. Destaca-se a importância contínua da pesquisa para o aprimoramento do sistema jurídico.
Palavras-chave: Decisões Judiciais; Direito Processual; Preclusão; Segurança Jurídica; Tribunal Superior.
ABSTRACT
The present study addresses preclusion in Brazilian civil procedure, emphasizing its relevance in the context of procedural law. Analysis based on doctrinal and jurisprudential sources examines the types of preclusion, such as consumptive, temporal, and logical, which are fundamental for legal organization. Higher courts recognize its applicability to parties and “preclusion pro judicato,” enhancing legal security. The study highlights the historical evolution of preclusion from CPC/39 to CPC/15, emphasizing its essential role in the consistency of judicial decisions and procedural stability. The ongoing importance of research for the improvement of the legal system is emphasized.
Keywords: Judicial Decisions; Procedural Law; Estoppel; Legal Security; Superior Court.
1 INTRODUÇÃO
A preclusão, indispensável no âmbito do processo civil brasileiro, constitui o cerne deste estudo, cuja finalidade é investigar os aspectos correlatos aos atributos judiciais, limitações e aplicabilidade, fomentando, assim, novos enfoques sobre a temática.
Por meio de uma abordagem eminentemente bibliográfica, este trabalho assenta-se em doutrina, legislação e jurisprudência. A gênese e a definição da preclusão, ressaltadas por Giuseppe Chiovenda, atestam sua relevância na celeridade e precisão processuais.
As categorias preclusivas – consumativa, temporal e lógica – revestem-se de primordialidade na estruturação e eficácia do ordenamento jurídico. Tanto a preclusão temporal, resultante do lapso temporal estabelecido para ações processuais, quanto a preclusão lógica, decorrente de atos contraditórios, asseguram a regularidade e efetividade do procedimento.
O postulado da preclusão consumativa, alicerçado no princípio do ne bis in idem e na eficiência processual, garante a estabilidade e segurança das decisões judiciais. Apesar das divergências doutrinárias, os tribunais superiores aplicam diuturnamente a preclusão em todas as suas modalidades, inclusive em atos judiciais, denominado “preclusão pro judicato”.
Busca-se, mediante o presente estudo, aprofundar a matéria e incitar debates para o progresso da comunidade jurídica, instando os leitores à reflexão acerca da preclusão e seu impacto no sistema jurídico.
2 ORIGEM, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PRECLUSÃO
A preclusão no âmbito jurídico é a restrição do direito de realizar um ato processual devido à sua não execução dentro do prazo estabelecido ou à prática de outro ato incompatível.
Uma análise detalhada desses elementos promoverá uma compreensão abrangente do instituto, facilitando as próximas etapas da pesquisa.
Para uma melhor compreensão do tema, é necessário explorar seus princípios fundamentais, os quais serão abordados nos subcapítulos subsequentes, simplificando a assimilação do conteúdo.
2.1 Origens da preclusão
Originária do direito romano-canônico, a preclusão possuía caráter sancionatório, ganhando destaque na pesquisa sobre sua origem e aplicação a partir do século XX, conforme observado por Giannico (2005).
No direito romano, o processo era ordenado por fases, com a separação do ius e do iudicium. Alterações na inflexibilidade inicial ocorreram ao longo da evolução do direito romano, incluindo uma normativa semelhante à preclusão introduzida na França no século XVII por Coutere. Sica (2006) destaca a importância de estudar o processo canônico e germânico para entender sua influência nos sistemas modernos.
Toscan (2015) menciona que foi Chiovenda quem introduziu o termo preclusão na linguagem científica, sendo amplamente aceito pelos estudiosos do direito processual. Assim, a preclusão, ao lado de outras palavras introduzidas por Chiovenda, compõe o conjunto de termos técnicos-processuais utilizados no vocabulário jurídico atual.
A significativa transformação da preclusão em um instituto processual relevante destaca-se, sendo absorvida pelo arcabouço jurídico e emergindo como sustentáculo do processo civil contemporâneo. Sua trajetória histórica valida sua análise e compreensão no direito processual.
2.2 Conceito de preclusão
A preclusão, fenômeno complexo do direito processual, pode ser compreendida como a perda do direito de praticar determinado ato processual, seja por decurso de prazo ou pela prática de ato incompatível com o anterior.
Giannico (2007) ressalta a dificuldade inerente à conceituação da preclusão, citando Barbi (1955), que enfatiza a complexidade do tema. Rocha (2011) destaca que tal dificuldade decorre da amplitude de situações abrangidas pelo instituto, bem como da confusão com outros fenômenos processuais.
Para Alvin (1997), a preclusão é um verdadeiro princípio processual, sendo crucial para a fluidez do processo. Giuseppe Chiovenda, na era moderna, é atribuído como responsável pelo conceito autônomo de preclusão (Bülow, 2003).
Chiovenda (1993) fundamenta a preclusão na necessidade de tornar o processo célere e preciso. Após críticas à sua conceituação inicial, Chiovenda aprimorou seu estudo sobre a preclusão, sistematizando-a de forma mais clara e abrangente:
Entendo por preclusão a perda, ou extinção, ou consumação de uma faculdade processual que se refere pelo fato: ou de não se haver observado a ordem prescrita em lei ao uso de seu exercício, como os prazos peremptórios, ou a sucessão legal das atividades e das exceções; ou de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de um ato incompatível com a intenção de impugnar uma sentença; ou de já se haver validamente exercido a faculdade (consumação, propriamente dita) (Chiovenda, 1998, p. 184).
É imprescindível que se reconheça a relevância da preclusão no âmbito do direito processual, visto que representa a impossibilidade de praticar determinado ato processual após a expiração do prazo ou a realização de atividade incompatível com o anterior, sendo essencial para manter a ordem e a eficiência durante o desenvolvimento do processo.
Giuseppe Chiovenda, renomado estudioso da área, destaca a importância dessa instituição para a celeridade e precisão do processo, entendendo-a como a extinção de uma faculdade processual devido à não observância da ordem legal, à realização de atividade incompatível ou ao exercício válido da faculdade.
Assim, compreender e aplicar o conceito de preclusão revela-se fundamental para fomentar a eficácia e a justiça no contexto do processo civil.
2.3 Natureza jurídica da preclusão
A natureza jurídica da preclusão é objeto de intensos debates, evidenciando divergências e incertezas em sua categorização legal.
Giannico (2005, p. 57) destaca a complexidade da análise nesse aspecto. Rocha (2011, p. 30) ressalta que, assim como sua conceituação, a definição jurídica da preclusão também suscita controvérsias. Toscan (2015, “Precl. Proc. Civil”) argumenta, com base na tipologia de Carnelutti, que a preclusão não se limita à mera execução de um ato, mas constitui um evento processual que impede atividades subsequentes, resultando na perda de uma prerrogativa processual.
Toscan (2015, “Precl. Proc. Civil”) ainda apresenta a visão de Riccio, para quem a preclusão é um fato jurídico processual que não encerra todo o processo, mas apenas uma prerrogativa.
Portanto, a preclusão é um princípio da doutrina dos prazos que visa assegurar a precisão e organização do procedimento, conferindo agilidade ao trâmite, o que contribui para evitar retrocessos e reduzir a insegurança jurídica.
Após delinear as origens do termo preclusão, ressalta-se sua significativa metamorfose em um relevante instituto processual.
Sua integração ao arcabouço jurídico, ao estabelecer normas processuais coesas, concede-lhe proeminência no âmbito do processo civil. A preclusão não só se firma como um componente indispensável no sistema jurídico, mas também surge como alicerce do processo civil contemporâneo.
Ao explorar suas raízes no direito romano, percebe-se sua consolidação como um elemento fundamental do atual processo civil. Sua trajetória histórica e evolução ao longo do tempo evidenciam sua incontestável relevância, ratificando sua análise e compreensão no campo do direito processual.
3.1 A preclusão temporal
A preclusão temporal, como descrita por diversos autores jurídicos, emerge da inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício dos direitos processuais, tanto na doutrina como na legislação processual vigente.
Esta preclusão, resultado do decurso do tempo previsto para a prática dos atos processuais, representa a perda da capacidade de exercer tais direitos, impondo consequências pela inatividade processual. Ela se distingue dos prazos dilatórios, que permitem flexibilidade, não estando sujeitos à preclusão.
A preclusão temporal não se limita apenas à contagem cronológica do tempo, mas envolve a compreensão do momento adequado para o exercício dos direitos processuais, destacando a importância dos prazos peremptórios na condução do processo.
Sua observância é essencial para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade na resolução de litígios, evidenciando a necessidade de diligência e atenção das partes durante o acompanhamento do processo.
3.2 A preclusão lógica
A preclusão lógica, segundo Cabral (2021), caracteriza-se pela prática de atos processuais contraditórios, impossibilitando o exercício de direitos compatíveis, visando evitar condutas incoerentes e garantir a eficácia do processo. Rocha (2011) destaca que a incoerência prejudica a celeridade e a boa-fé processual. A legislação veda recursos após aceitação da sentença (CPC/73, art. 503; CPC/2015, art. 1.000) e a suscitação de conflito após incompetência relativa (CPC/73, art. 117; CPC/2015, art. 952).
A coerência, alinhada aos princípios da lealdade e da boa-fé, é fundamental, mesmo com o princípio da eventualidade, ressaltando a importância da preclusão lógica. Em relação à convenção contratual sobre o ônus da prova, a parte deve contestá-la (CPC/73, art. 333, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, § 3.º). A inação das partes pode resultar em preclusão lógica, refletindo valores de boa-fé e cooperação essenciais para a eficiência do sistema jurídico.
A preclusão, ao ser corretamente aplicada, promove a ordem e a celeridade processual, prevenindo abusos e garantindo responsabilidade das partes, sendo um elemento fundamental na busca por justiça equitativa e eficaz. Assim, a preclusão lógica desempenha um papel crucial na eficiência do sistema jurídico, sustentando a ordem e a efetividade no desenvolvimento dos procedimentos judiciais, fortalecendo a segurança jurídica e promovendo a justiça equitativa e eficaz.
3.3 A preclusão consumativa
A preclusão consumativa, segundo Rocha (2011, p. 83) e Cabral (2021, p. 151), representa a terceira modalidade delineada por Chiovenda, caracterizada pela perda da faculdade devido à execução do ato processual. Toscan (2015) explica que ela ocorre quando o direito processual correspondente já foi exercido, fundamentando-se no princípio do ne bis in idem.
Rocha (2011, p. 84) e Cabral (2021, p. 152) destacam que tal preclusão, arraigada no direito romano, visa garantir a estabilidade das decisões judiciais. Além disso, a responsabilidade dos litigantes, conforme Giannico (2005, p. 125), é crucial para evitar prejuízos decorrentes de falhas processuais, enquanto a análise criteriosa dos prazos legais se mostra essencial para respeitar os direitos das partes envolvidas.
Assim, a preclusão consumativa desempenha um papel fundamental na organização do sistema jurídico, buscando assegurar a estabilidade das decisões judiciais e promover a justiça equitativa, mediante a observância diligente dos prazos legais e a responsabilidade dos litigantes.
4 PANORAMA DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO NO BRASIL
Segundo Caetano (1991, p. 59), no Brasil, o surgimento da preclusão assemelhou-se ao ocorrido na Itália, onde a norma derivou da doutrina e jurisprudência precedentes. Antes do CPC/73, a legislação não mencionava a preclusão, porém o Código de 1939 já a aplicava, impondo a perda do direito de praticar atos processuais fora do tempo estabelecido.
Embora o termo “preclusão” tenha sido introduzido somente no CPC/73, trabalhos publicados ainda sob a égide do Código de 1939 abordavam o tema, como as monografias de Antonio Alberto Alves Barbosa (Da preclusão processual civil) e de José de Moura Rocha (Da preclusão e atividade processual das partes) (Caetano, 1991, p. 59).
4.1 A preclusão no CPC/39
A preclusão no CPC/39 foi um marco significativo, representando um avanço científico no sistema processual brasileiro.
O princípio da eventualidade emergiu, exigindo que o autor incluísse todos os pedidos na petição inicial, pois a omissão resultaria na impossibilidade de formulá-los em ação posterior. Para o réu, a apresentação das exceções instrumentais antes da contestação era crucial para evitar a preclusão.
No entanto, o código não abordava explicitamente o ônus da impugnação específica dos fatos, deixando dúvidas sobre questões incidentais, como a coisa julgada. Embora não mencionasse a preclusão, sempre que discutida sobre questões incidentais, referia-se ao artigo 288 do CPC. Essas decisões, embora não cobertas pela coisa julgada, tornavam-se estáveis no processo.
A rigidez da preclusão no CPC/39 foi crucial para a segurança jurídica e a eficiência processual, evidenciando sua importância no ordenamento jurídico nacional.
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4.2 A preclusão no CPC/73
A influência do processo comum medieval na estruturação do ordenamento processual civil brasileiro é notável, conforme destacado por Barbi (1955, p. 61). Dois princípios fundamentais emergem desse contexto: a ordem legal necessária, que organiza as atividades processuais em estágios distintos, e o princípio da eventualidade, que obriga as partes a apresentarem todos os meios de ataque ou defesa, mesmo que contraditórios entre si (Liebman, 1980, p. 223).
Essa interpretação, oriunda do CPC/39, mantém sua relevância no CPC/73, como observado por Caetano (1991, p. 75). Embora o termo “preclusão” seja utilizado em alguns dispositivos do CPC/73, isso não implica que o princípio seja amplamente empregado, prevalecendo muitas vezes a flexibilidade do procedimento (Caetano, 1991, p. 75).
O procedimento é rígido, impondo uma ordem legal entre as atividades processuais, dividido em fases destinadas à prática de certos atos processuais. A passagem de uma etapa para outra quase sempre implica preclusão, limitando a prática de atos que deveriam ter sido realizados anteriormente (Caetano, 1991, p. 75).
Além disso, a presença da preclusão pode ser identificada em diversos pontos do texto legal, evidenciando sua abrangência e importância na regulação do processo civil. O CPC/73 reforça a presença da preclusão, garantindo sua aplicabilidade e relevância no contexto processual, essencial para a eficiência e a ordem no desenvolvimento do processo civil.
4.2.1 A Relevância da Preclusão para o Juiz
A preclusão exerce domínio sobre as faculdades das partes e igualmente sobre os poderes do magistrado. O artigo 471 veda ao juiz deliberar novamente sobre questões previamente decididas, estendendo-se também às decisões interlocutórias (artigo 162, parágrafos 1º e 2º).
Despachos meramente administrativos não são afetados pela preclusão, mas as decisões interlocutórias estão sempre sujeitas a essa limitação. Portanto, as decisões tomadas ao longo do processo permanecem irrevogavelmente preclusas, impedindo sua rediscussão no mesmo processo.
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4.3 A Preclusão no CPC/15
A sistemática processual do CPC/2015, assim como o CPC/73, aborda a preclusão em diversos dispositivos, como no artigo 494, que delimita as situações em que o juiz pode alterar a sentença. Destaca-se a impossibilidade de modificá-la após sua publicação, salvo em casos excepcionais previstos em lei.
O CPC/15 consagra a preclusão consumativa, reforçada pelo artigo 505, e prevê exceções em outros dispositivos, garantindo a ordem e eficácia processual.
No STJ, a preclusão é aplicada de forma consistente, incluindo preclusão temporal, lógica e consumativa, para assegurar a eficiência e a ordem processual, respeitando os princípios do contraditório e da segurança jurídica.
O STF também reconhece a preclusão em suas modalidades, refletindo a prática comum nos tribunais superiores.
5 OS PODERES DO JUIZ NA ATUAÇÃO JURISDICIONAL
A atuação do juiz é crucial para a eficácia da jurisdição, examinando-se seus poderes segundo a doutrina jurídica.
5.1 Poderes Instrutórios
O juiz, conforme a doutrina moderna, detém ampla autonomia na busca pela verdade real e equidade entre as partes, amparado pelo artigo 370 do CPC, que lhe confere discricionariedade na produção probatória. Entretanto, seus poderes devem respeitar os direitos fundamentais das partes e as disposições legais e constitucionais.
5.2 Poderes Decisórios
Os poderes decisórios do juiz, embasados no livre convencimento motivado, visam proferir decisões justas e equitativas, embora limitados pelos princípios constitucionais e pelos direitos das partes. Sua fundamentação deve ser pautada pela legalidade, imparcialidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5.3 Poderes de Gerenciamento do Processo
O gerenciamento eficaz do processo pelo juiz é crucial para a eficiência e celeridade da prestação jurisdicional. Ele deve adotar medidas que propiciem a solução consensual dos conflitos e garantam o devido processo legal, sempre fundamentando suas decisões conforme os preceitos legais e jurisprudenciais.
5.4 Poderes para Produção de Provas
Os poderes do juiz para produção de provas são essenciais para a busca pela verdade real e o devido processo legal, devendo ser exercidos com equilíbrio entre a efetividade na busca pela verdade e o respeito aos direitos das partes envolvidas no litígio.
5.5 Poderes de Intervenção
Os poderes de intervenção do juiz no processo civil são indispensáveis para a garantia do regular andamento do processo, a busca da verdade real e a efetividade da prestação jurisdicional, devendo sempre respeitar os princípios da legalidade, imparcialidade e equidade.
6 A PRECLUSÃO INCIDENTE SOBRE OS ATOS DO JUIZ
Esclarece Rocha (2008, p. 84) que a sujeição do juiz à preclusão, “era vislumbrada já por Chiovenda, embora o insigne processualista a tenha omitido naquela que pretendia ver consagrada como a mais completa conceituação do instituto”.
Acolhida no Brasil a teoria de Chiovenda, ainda que com pertinentes ressalvas à incompletude do conceito, “muito se discutiu, desde a vigência do CPC/39, se nosso sistema positivara a vedação ao juiz de pronunciar-se mais de uma vez sobre a mesma questão, de desdizer-se ou de contradizer-se” (Rocha, 2008, p. 84).
No CPC/73, o artigo 471 estabelecia a preclusão para os poderes do Juiz, enquanto no CPC/2015, é o artigo 505 que trata do tema. Em ambos, o juiz está impedido de revisitar questões já decididas na mesma lide, exceto em casos excepcionais. A menção a “questões” indica a regulamentação da preclusão para o juiz no sistema processual brasileiro.
Pontes de Miranda esclarece que o artigo 471 do CPC/73 aborda a coisa julgada formal e a preclusão, referindo-se ao trânsito em julgado no mesmo processo. Ele interpreta o dispositivo como estabelecendo a preclusividade das decisões judiciais, com exceções especificadas nos incisos.
Porto argumenta que todas as questões da lide são abrangidas pela lei processual. Ele enfatiza que qualquer ponto de controvérsia na lide, resultando em dúvida e decisão interlocutória, torna-se estável, proibindo novas decisões.
Rocha (2011, p. 85), pondera que:
Com base na própria localização dos dispositivos nos Códigos, no entanto, não são poucos os que defendem exatamente o contrário, preconizando que o alvo do legislador, ao vedar novo julgamento, era apenas a coisa julgada material, rejeitando, assim, a ideia de que a preclusão para o juiz esteja consagrada no ordenamento processual pátrio, ao menos expressamente.
Conforme Cintra, “questões relativas à lide são sempre questões de mérito, e o juiz só as decide em sentença”, aduzindo que, “a nova decisão de questões já decididas proibida pelo art. 471 do Código de Processo Civil se limita ao momento posterior à prolação de sentença” (Cintra, 2008 como citado em Rocha, 2011, p. 86).
De acordo com essa corrente, também defendida por boa parte da doutrina, o art. 471 apenas explicita a repercussão concreta da coisa julgada material (imutabilidade dos efeitos naturais da sentença), que é a impossibilidade de o juiz da causa, ou qualquer outro, voltar a apreciar o pedido já decidido relativamente a certa lide. (Machado, 2008 como citado em Rocha, 2011, p. 86).
Cruz e Tucci (1989 como citados em Rocha, 2011, p. 86), lembram que “o art. 289 do Código de 1939 praticamente foi transposto do Projeto Mortara italiano, que, em seu art. 291, preceituava: Nessun giudice puó tornare a decidere le questioni giá decise con una sentenza, quando riguardano medesima lite” […].
Segundo esses autores a vedação dizia respeito ao novo julgamento de questão sobre o próprio meritum causae, significando que o mesmo thema decidendum não poderia ser novamente suscitado e com fundamento em tal questão, quer o juiz a tivesse decidido, quer não.
Rocha (2011, p. 86), refere que, “a interpretação a ser dada ao artigo 471 do CPC/73”, com análoga redação no artigo 505 do CPC/2015, “é discussão, até certo ponto, estéril, por não ser determinante ao reconhecimento da existência de preclusão também para o juiz”.
Lopes (1984 como citado em Rocha, 2011, p. 86) defende que:
A proibição de o juiz decidir novamente as questões já decididas independem de regra legal expressa, porque o princípio do ne bis in idem deve ser compreendido como ínsito no sistema, sob pena de se instaurar regime de insegurança e intranquilidade para as partes e desprestígio para a função jurisdicional, pelo que conclui ser inviável a reapreciação de questões já decididas pelo juiz sem recurso. cuja
A interpretação do artigo 505 do CPC vai além do sentido literal, destacando que a preclusão também vincula o órgão julgador. Esse conceito está ganhando aceitação na comunidade jurídica. Alguns estudiosos evitam discutir a aplicação da preclusão ao juiz, mas reconhecê-la é crucial para a estabilidade do processo.
A preclusão deve se estender às decisões intermediárias, evitando tumultos e garantindo tratamento equitativo. Isso se baseia na segurança dos jurisdicionados, impedindo mudanças arbitrárias de decisões anteriores. Juízes devem respeitar limites para evitar retrocessos, assegurando a estabilidade das decisões.
A atuação do juiz e das partes deve ser restrita para evitar perturbações e inseguranças no processo. Reconhecer que a preclusão vincula o órgão julgador é crucial para garantir a estabilidade e segurança jurídica no processo.
Neste sentido (Rocha, 2011, p. 88):
Se a preclusão para as partes tem entre seus fundamentos imperativos de coerência e de segurança, com mais razão ainda a preclusão para o juiz se justifica na preservação da ordem do processo e da certeza nas relações processuais. Não admitir que o juiz se sujeita à preclusão é legitimar a surpresa traidora da confiança do jurisdicionado.
É incontestável que a preclusão afeta igualmente o magistrado, sendo imprescindível elucidar as diferentes formas de preclusão às quais ele está sujeito. Primeiramente, é pertinente destacar que há um consenso doutrinário acerca da não aplicação da preclusão temporal ao juiz.
Didier Junior (2008, citado por Rocha, 2011, p. 88) argumenta que:
São impróprios, não decorrendo de sua inobservância qualquer consequência processual. Ainda que certos doutrinadores defendam uma revisão dessa concepção, argumentando que os prazos para o juiz não podem ser anódinos, o fato é que a preclusão temporal, com o sentido que tem para as partes, não se aplica ao juiz.
A aplicação da preclusão consumativa aos atos judiciais é amplamente aceita. Após a decisão proferida, é incomum o juiz reconsiderá-la, enquanto o desafio crucial reside na preclusão lógica, exigindo coerência com a norma de regência. Quando o juiz deferir prova oral justificada, não se deve intimar o autor novamente, a menos que surjam novas circunstâncias.
Wambier e outros estudiosos reconhecem a sujeição do juiz à preclusão consumativa e, ocasionalmente, à lógica, embora raras exceções permitam revisões.
A contestação de Rocha à preclusão lógica ressalta que o obstáculo decorre da decisão tomada, não da contradição em si. Enquanto a preclusão consumativa afeta o juiz, a lógica é considerada apenas em casos excepcionais.
Quanto às faculdades das partes, a preclusão lógica difere da consumativa, derivando da contradição entre atos processuais. Após o pronunciamento judicial, qualquer nova deliberação sobre o mesmo assunto é vedada para evitar violações e instabilidade jurídica.
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7 CONCLUSÃO
Após meticulosa investigação sobre os poderes do magistrado e a preclusão no processo civil brasileiro, evidencia-se que a correta compreensão e aplicação desse instituto são essenciais para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e a fluidez processual, fomentando a ordem e a eficácia no sistema judiciário.
Ao impor consequências pela inércia processual, a preclusão temporal, visa garantir a eficácia da prestação jurisdicional e a agilidade na solução das controvérsias.
A incorporação da preclusão no CPC/39 marcou o início da consolidação desse princípio no sistema processual brasileiro, ressaltando sua importância para a segurança jurídica e a eficiência do processo judicial, cujo instituto foi normatizado no CPC/73.
O CPC/15 reiterou a preclusão como um princípio fundamental, refletido em diversos dispositivos legais, assegurando a estabilidade das decisões judiciais e promovendo a celeridade processual.
A análise minuciosa dos dispositivos legais e da doutrina especializada demonstra claramente que a preclusão também se estende aos atos do juiz no sistema jurídico brasileiro.
Portanto, a aplicação da preclusão aos atos do juiz garante a coerência das decisões, previne surpresas e inseguranças das partes, e garante a estabilidade no desenvolvimento do processo. Assim, reconhecer e fortalecer a aplicação da preclusão sobre os atos do juiz é crucial para garantir uma administração judiciária coesa e confiável.Parte superior do formulário
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[1] Valmir Jorge Comerlatto é um jurista ítalo-brasileiro, autor de diversas obras literárias e artigos jurídicos, e advogado desde 2008.
Formação Acadêmica: Oficial da Polícia Militar do Paraná, formado pela APMG (1994); Licenciatura em Letras/Anglo pela UNESPAR (2001); Bacharel em Direito pela UNICURITIBA (2007); Pós-Graduação Latu Sensu em Língua Portuguesa e Literatura pela UNESPAR (2002); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Público pela UNIBRASIL (2008); Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE) (2010); Pós-Graduação Latu Sensu em Execução Civil, Audiência Judicial, Regularização de Imóveis e Defesa do Executado pela Faculdade FacCiência (2023); Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Militar e Direito Penal Militar pela Unyleya (2024); Mestre em Direito pela Universidad Europea Del Atlántico (2024); Doutorando em Direito pela Instituição Integralize (concluído, aguardando emissão do diploma); Pós-doutorando pela Instituição Minha Bolsa (concluído, aguardando emissão do diploma).
Para mais informações, consulte seu currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/6874122351961683
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